Promessas marcaram visita de Castelo a Guerreiro Jr.
O prefeito de São Luís, João Castelo (PSDB), anunciou uma série de obras durante visita institucional que fez na manhã desta quinta-feira ao presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargador Antônio Guerreiro Júnior. A conclusão, no prazo de um mês, da interminável obra de drenagem da avenida Magalhães de Almeida; a inauguração do Teatro Municipal, no prédio do antigo Cine Roxy, até maio deste ano, e até a implantação de estacionamentos subterrâneos no Centro foram algumas das benfeitorias prometidas pelo tucano no encontro com o chefe do Poder Judiciário.
Na visita que fez a Guerreiro Júnior, Castelo apresentou uma lista de supostas intervenções que pretende realizar antes de concluir seu primeiro mandato. Coincidência ou não, o anúncio das obras vem justamente no ano em que ele tentará a reeleição, o que sugere oportunismo.
A impressão que ficou é que o prefeito usou a visita como palanque para fazer campanha e, de quebra, como meio de conquistar a simpatia do chefe do presidente do TJ, uma das mais poderosas autoridades públicas do estado. Seria muito mais interessante à população se ele tivesse aproveitado o encontro para tratar de assuntos como a polêmica envolvendo o sumiço de R$ 73,5 milhões de um convênio celebrado com o Governo do Estado, em 2009, que virou caso de Justiça e começa a ganhar repercussão nacional após publicação de matéria sobre o assunto no site do Supremo Tribunal Federal (STF) (veja post acima).
João Castelo iniciou o quarto e último ano do seu mandato com a imagem extremamente desgastada perante a população. Não é difícil encontrar entre os ludovicenses cidadãos que se dizem arrependidos por ter votado nele em 2008. A decepção é natural, em razão do desempenho pífio da gestão do prefeito, situação que ele agora tenta reverter à custa de promessas mirabolantes.
Nesta quinta, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu o primeiro despacho da Suspensão de Segurança (SS) movida pela Assembleia Legislativa do Maranhão. O ministro Cezar Peluso, presidente do STF, deu um prazo de cinco dias para que a Prefeitura de São Luís se manifeste no recurso que pede a suspensão da liminar concedida pela desembargadora e presidente do TRE, Anildes Cruz, que paralisou os trabalhos da CPI dos R$ 73 milhões, na quinta-feira da semana passada.
Uma ação similar que pedia a revogação da decisão da desembargadora Anildes Cruz, impetrada no Tribunal de Justiça do Maranhão na última terça (17), ainda não teve parecer da magistrada.
Notícia sobre recurso contra suspensão de CPI é destaque na página do STF na internet
O recurso interposto pela Assembleia Legislativa e pelo Governo do Estado contra a liminar da desembargadora Anildes Cruz que suspendeu os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investigava o sumiço de R$ 73,5 milhões de um convênio celebrado entre a administração estadual e a Prefeitura de São Luís, em 2009, é o destaque principal do site do Supremo Tribunal Federal (STF) deste ontem (18).
Com a divulgação na página do STF, o caso ganha visibilidade nacional. Leia a matéria:
Assembleia e governo do Maranhão pedem prosseguimento de CPI
A Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (AL-MA) e o governo daquele estado ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Suspensão de Segurança (SS) 4562 em que pedem a suspensão de liminar concedida em mandado de segurança por desembargadora do Tribunal de Justiça (TJ-MA), que sustou as investigações feitas por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da AL-MA sobre supostas irregularidades em convênios firmados entre o governo estadual e a prefeitura de São Luís.
Aquela decisão foi tomada em mandado de segurança (MS) impetrado no TJ-MA pela prefeitura de São Luís. O município alegou ausência de competência da CPI para investigá-lo; inexistência de fato determinado a ser investigado, uma vez que a nulidade dos convênios foi declarada judicialmente, tendo sido determinada a devolução de valores repassados à prefeitura via retenção mensal de parcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), por meio de repartição tributária.
A prefeitura alegou, ainda, que a prestação de contas dos gastos municipais é devida somente à Câmara de Vereadores da capital e que só ela é competente para apurar eventual malversação de valores incorporados ao erário municipal, cabendo o controle externo ao Tribunal de Contas do Estado (TC-MA). Por fim, alegou que a CPI tem caráter notadamente político e que seu relator é suspeito para a condução dos trabalhos, bem como seria irregular a determinação de quebra de sigilo bancário das contas da prefeitura, determinada pela CPI.
Argumentos
A Assembleia Legislativa e o governo maranhense argumentam que a suspensão da liminar tem por objetivo, dentre outros, evitar a “grave lesão à ordem e às finanças públicas, que autoriza a concessão imediata da suspensão da execução da liminar deferida”. “No caso em tela, a ordem pública, e por consequente o ordenamento jurídico-constitucional, foram feridos mortalmente pela decisão ora vergastada”, sustentam.
Segundo eles, “os trabalhos da CPI não terminam com a decretação de irregularidade do ato administrativo, como quer fazer crer a decisão judicial (já tomada). Objetiva ela apurar responsabilidades dos gestores responsáveis pelo contrato, apurar atos de improbidade ou cometimento de ilícitos penais e, ao fim e ao cabo, encaminhar relatório circunstanciado ao Ministério Público sobre os fatos apurados”.
Segundo alegam os procuradores de ambos, contestando argumentos da prefeitura, a Constituição Estadual, em seu artigo 51, que tem como paradigma o artigo 71 da Constituição Federal (CF), dispõe que cabe à AL o controle externo, exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado (TC-MA), nele compreendida a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pelo estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a município e a entidades públicas.
Compete também à AL, conforme sustentam ainda, a análise das contas de quem der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário estadual.
Ainda segundo a AL e o governo estadual, o fundamento legal para instalação da CPI está no parágrafo 32 da Constitguição estadual, que tem como paradigma o parágrafo 3º do artigo 58 da CF, que atribui às CPIs a apuração de fato determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades juridicias, além de outros previstos no Regimento Interno da assembleia.
Eles rebatem, também, o argumento de que não haveria fato certo e determinado, nominando os convênios de números 004, 005 e 007, todos celebrados em 2009 entre o governo do Estado do Maranhão e a Prefeitura Municipal de São Luís.
Sustentam, por outro lado, que “jamais ocorreu quebra de sigilo bancário pela CPI”. Mas ponderam que “não há como restringir a divulgação ao Parlamento, no exercício de sua função de CPI, de dados de contas bancárias geridas pela administração pública em que são manejados recursos de origem pública”, e que “pensar de modo diverso importaria indevido prejuízo à fiscalização assegurada pelo texto constitucional”.
Em resumo, sustentam, “a inviolabilidade como garantia de proteção possui incidência no âmbito privado, não se irradiando para a atuação do poder público”.
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