Com liminar do STF que anulou decisão do TCU sobre Censo, Caxias não terá mais perda de FPM

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O ministro Ricardo Lewandowski determinou a aplicação dos coeficientes de 2018 para critério de distribuição de recursos do fundo

Supremo Tribunal Federal (STF), que restabeleceu a normalidade dos repasses do FPM

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) deste ano tenha como patamar mínimo os coeficientes de distribuição utilizados no exercício de 2018. Em liminar deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1043, o ministro suspendeu a decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava a utilização dos dados populacionais do Censo Demográfico de 2022, que ainda não foi concluído. Com a decisão, Caxias e outros 65 municípios do Maranhão não terão mais queda de FPM, como anunciado anteriormente.

O cálculo feito pelo TCU com.base no resultado do recenseamento populacional feito em 2022 resultaria em perdas de FPM a dezenas de municípios maranhenses, mais precisamente 66. Mas a canetada de Lewandowski restabeleceu adequados à melhor prestação de serviços às populações das cidades que seriam afetadas pela decisão do TCU, inclusive Caxias.

Para tentar reverter o cenário de perdas, a Federação dos Municípios do Estado do Maranhão (Famem) chegou a enviar uma missão a Brasília, liderada pelo presidente Ivo Rezende, prefeito de São Mateus, para dialogar com a corte nacional de contas, a fim de equacionar a questão de modo a não prejudicar as cidades ameaçadas e seus respectivos habitantes.

Prejuízo

Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) argumentou que a Decisão Normativa 201/2022 do TCU causa prejuízo no valor recebido pelos municípios, pois o critério estipulado não contempla a totalidade da população. Segundo levantamento da Confederação Nacional de Municípios (CNM), a nova metodologia causaria prejuízo de R$ 3 bilhões para 702 municípios.

Na liminar, que será submetida a referendo do Plenário, o ministro destacou que o ato do TCU, de 28 de dezembro de 2022, aparentemente ignora a Lei Complementar 165/2019, que, buscando salvaguardar os municípios que tiveram redução de seus coeficientes em razão de estimativa anual do IBGE, determinou a utilização dos coeficientes do FPM fixados no exercício de 2018 até novo censo demográfico.

Ele salientou que mudanças abruptas de coeficientes de distribuição do FPM – especialmente antes da conclusão do censo demográfico – interferem no planejamento e nas contas municipais, causando “uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados, prejudicando diretamente as populações locais menos favorecidas”.

O relator observou, ainda, que o princípio da segurança jurídica tem como objetivo assegurar que o Poder Público atue com lealdade, transparência e boa-fé, vedando modificação de conduta “de forma inesperada, anômala ou contraditória, de maneira a surpreender o administrado ou frustrar as suas legitimas expectativas”. Em análise preliminar no caso, Lewandowski verificou, no ato da corte de contas, ofensa ao pacto federativo e aos princípios da legítima confiança e da segurança jurídica, além de desrespeito a direitos já incorporados ao patrimônio dos municípios afetados e das suas populações locais.

O ministro determinou, ainda, que eventuais valores já transferidos a menor devem ser compensados posteriormente.

Leia a íntegra da decisão.

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