
Tendo em vista as alegações apresentadas por Deputado, reproduzidas num blog, na data de ontem, esclareço que a decisão por mim proferida, ao contrário do que se pretende, constitui irrefutável exemplo da rigorosa aplicação do Direito, pautada nos pilares do Estado Democrático relacionados à dignidade da pessoa humana, da propriedade e da estrita observância da proporcionalidade em matéria cautelar penal.
Não se trata, como quer fazer crer o Deputado, de afrouxamento da persecução penal, mas sim da concretização do dever do Poder Judiciário de tutelar os direitos individuais contra o excesso e a inércia estatal, garantindo que o direito de cautela não se transforme em confisco antecipado ou em penalidade patrimonial sem o devido processo legal.
A simples leitura da decisão basta a demonstrar a preocupação em equilibrar o interesse público na investigação de crimes complexos com a necessidade de proteger o patrimônio cuja origem lícita foi demonstrada de maneira preliminar, evitando a indevida deterioração de bens e a privação absoluta de meios de subsistência de uma profissional que, até o trânsito em julgado, goza da presunção de inocência.
Basta dizer, o incidente de restituição de bens analisado não interfere no exame da conduta, da culpa ou do dolo. Não se presta a investigar, nem substitui as autoridades a tanto competentes, nem a julgar, absolvendo ou condenado, mas tão somente a preservar patrimônio cuja documentação, juntada aos autos e sobre a qual deliberadamente silenciaram o Deputado e a matéria “jornalística”, indica derivada de origem lícita.
A própria lei, que o Deputado parece desconhecer, a despeito do cargo legislativo que ocupa, é clara no sentido de que cabível a devolução dos bens “desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante” (art. 120, do Código Penal), regra que foi rigorosamente observada na análise dos documentos anexados aos autos.
Nesse sentido, importa dizer que a arma de fogo devolvida o fora porque, conquanto vedado o seu porte, o mesmo não se aplica à sua propriedade, institutos legais distintos e que não se confundem. Na mesma esteira, foi ela periciada e devidamente identificada, de forma que cumprido, já, o exame da prova. O veículo Toyota Hilux SW4, por sua vez, fora devolvido porque as informações do juízo de origem não trouxeram “nenhum elemento concreto que vincule o veículo à prática dos crimes de lavagem de dinheiro como instrumento essencial ou produto direto de crime”.
Os valores em dinheiro, por fim, foram liberados em parte, apenas, porque reconhecida a condição profissional da Requerente como advogada e a natureza alimentar dos seus honorários, conforme vasta documentação apresentada. Desses, que aliás somavam aproximadamente três milhões de reais, e não cinco milhões, como falsamente o aumentou o Deputado, apenas metade (um milhão e meio) foram devolvidos, como medida de justiça a impedir a desorganização da vida da profissional durante a tramitação da investigação, enquanto os 50% restantes permanecem custodiados em conta judicial, garantindo o interesse público em um eventual perdimento futuro.
Em verdade, a decisão atende aos primados legais, sendo deferida apenas porque a suspensão da investigação por tempo indeterminado, em razão de uma disputa de competência interna ao Poder Judiciário, não pode ser transferida como ônus à investigada, que tem seus direitos fundamentais cerceados pela manutenção de severas restrições patrimoniais.
Registro, por necessário, que ao tentar desqualificar a decisão porque proferida “às vésperas de recesso, as 8:29 da manhã (…) antes mesmo do Ministério Público se manifestar, da Polícia Civil ser comunicada”, o Deputado demonstra, mais uma vez, profundo desconhecimento com as questões judiciárias ou, ao que tudo indica, interesses próprios e escusos no sentido de espalhar odiosa desinformação, deixando de esclarecer que o processo foi por mim recebido em 15/12/2025, tendo eu imediatamente solicitado informações ao juízo de primeiro grau, que as prestou em 18/12/2025. Daí porque proferida a decisão em 19/12/2025, porque a este Desembargador cabe inafastavelmente apreciar os casos postos à sua análise, e não por motivo outro que não a pronta entrega da prestação jurisdicional devida.
Dessa forma, mais que reiterar a lisura de minha decisão, que atende aos termos da lei e não aos interessem de quem quer que seja – aí incluído o próprio Deputado -, registro que a insatisfação com decisão judicial deve ser tratada na via recursal própria, e não mediante alegações mentirosas e burlescas, como o fez o Deputado, que ao que tudo indica busca transformar a decisão em palco para seu próprio engrandecimento, razão pela qual deverá responder, consequentemente, às medidas judiciais cabíveis, cíveis e criminais, dentre elas e apenas de início, a da interpelação judicial por mim contra ele já devidamente movimentada.
Em conclusão, anoto que a tentativa de deslegitimar e intimidar a posição sempre técnica, firme e independente de minhas decisões, jamais surtirá os efeitos desejados pelo indigitado Deputado, pois não temo a ele e nem a ninguém, salvo ao nosso Deus e Senhor.
São Luís, 22 de dezembro de 2025
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Desembargador