Gilmar Mendes acolhe pedido da defesa de traficante internacional que distribuía cocaína ao Maranhão 15 dias após STF negar habeas corpus

Relator da ação, ministro Gilmar Mendes votou favorável ao pedido da defesa do traficante

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Reclamação (RCL) 32722 para assegurar à defesa do empresário Ricardo Cosme Silva, conhecido como “Superman do Pancadão”, acesso aos arquivos originais das interceptações telefônicas constantes da ação penal na qual foi condenado. A decisão majoritária, tomada nesta terça-feira (7), proferida 15 dias após o próprio STF ter negado um habeas corpus ao réu, seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a decisão da Justiça Federal de Mato Grosso, que negou acesso ao conteúdo, viola a Súmula Vinculante (SV) 14, que trata da prerrogativa do defensor de, no âmbito da investigação criminal, ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados nos autos.

O colegiado determinou ainda o reinício do prazo para interposição do recurso de apelação após o devido acesso pela defesa aos arquivos originais das interceptações realizadas conforme fornecido pela empresa Blackberry.

O empresário foi condenado pelo juízo da Subseção Judiciária de Cáceres (MT) à pena de 13 anos e 10 meses de prisão no âmbito da Operação Hybris, deflagrada para apurar a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro. Segundo os autos, ele era um dos líderes de uma organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas compradas na Bolívia e distribuídas em vários estados da federação, especialmente São Paulo, Minas Gerais, Maranhão, Goiás e Pará. Em fevereiro deste ano, o relator deferiu liminar para suspender o andamento da ação penal até o julgamento da Reclamação.

Caso

De acordo com os autos, a Polícia Federal, ao receber os arquivos enviados por empresa de telefonia móvel, teria alterado os cabeçalhos das transcrições das mensagens, adicionando o nome dos supostos interlocutores em lugar dos números de IDs indicados originalmente. Em razão disso, a defesa entendeu necessário o acesso aos conteúdos originais das interceptações, tal como enviados pela empresa Blackberry, para afastar qualquer controvérsia quanto à confiabilidade da prova. Sustentou que a negativa de acesso feria a SV 14.

Voto do relator

O relator assinalou que, conforme informações prestadas pelo juízo de origem, as edições realizadas pela Polícia Federal se restringiram aos cabeçalhos dos diálogos para fins da facilitação da investigação e não em relação ao conteúdo. Ainda segundo informações da autoridade policial, o cabeçalho é totalmente independente do conteúdo das mensagens, não sendo possível alterar o fluxo de dados do arquivo.

No entanto, segundo o ministro Gilmar Mendes, estabeleceu-se uma situação de dúvida sobre a confiabilidade dos dados apresentados pela autoridade investigatória, tendo em vista ser incontroverso que os arquivos eram editáveis.

“Assim, a incerteza sobre a fidedignidade das investigações impõe a adoção de medidas para proteção da cadeia de custódia das informações”, afirmou. Para o ministro, cada uma das etapas da operação que realizou a interceptação das comunicações deve ser preservada, para assegurar a integridade do procedimento probatório. O exercício do poder punitivo estatal, disse o relator, pressupõe a existência de uma condenação proferida após o transcurso de um processo penal com o devido respeito aos direitos e às garantias fundamentais.

Os atos estatais, ressaltou Mendes, precisam ser confiáveis. “Se há caracterização de um cenário de dúvida sobre a confiabilidade e a fidedignidade de atos dos atores envolvidos com a persecução penal, deve-se adotar medidas para se resguardar a legitimidade de tal atuação. Nesse caso, como relatado pela própria autoridade policial, há a possibilidade de acesso aos arquivos originais sem maiores dificuldades ou prejuízo para o andamento do processo”.

Por fim, ele considerou não ser o caso de declaração de nulidade da sentença proferida pelo juízo de origem, tendo em vista que o acesso aos arquivos originais não aportará provas novas, mas somente permitirá a verificação da fidedignidade dos elementos já juntados aos autos. O relator determinou o reinício do prazo para interposição do recurso de apelação após o devido acesso, pela defesa, aos arquivos originais das interceptações realizadas. Acompanharam o voto do relator os ministros Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

Divergência

Para o ministro Edson Fachin, único a divergir, tanto a defesa quanto a acusação tiveram acesso amplo e integral aos elementos de prova fornecidos pela empresa de telefonia. Segundo a compreensão do ministro, há que se fazer, no caso, distinção entre o que é conteúdo e o que é transcrição. O conteúdo dos arquivos, afirmou, não foi alterado. Quando se transcreveu o conteúdo para os autos é que houve a identificação nos cabeçalhos com os nomes dos interlocutores. “Não temos, na hipótese, situação coberta pela Súmula Vinculante 14”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)

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