
Em uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário condenou uma instituição bancária a indenizar moralmente uma cliente. O motivo, conforme narrado na ação, foi o cancelamento, sem aviso prévio, da conta da autora. Ela relatou que era correntista da instituição financeira requerida, possuindo conta de pessoa física e de pessoa jurídica, e que, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa, ao entrar no aplicativo, verificou um comunicado de encerramento das atividades no mesmo dia, de forma unilateral, por parte da demandada Nu Pagamentos S/A.
Alegou que buscou esclarecimentos via Procon junto à instituição, e não lhe foi informada qualquer justificativa para o ocorrido. Afirmou que o encerramento foi feito com pagamentos em aberto, bem como com o cancelamento de cartão de crédito e parcelamentos (pessoa física) e pagamento da contribuição mensal – DAS do MEI (microempreendedor) (pessoa jurídica), sendo que ambas as contas disponibilizavam recurso para o pagamento dos boletos. Assim, o encerramento sem qualquer aviso prévio impossibilitou-a de honrar seus compromissos financeiros.
ALEGOU USO INDEVIDO DA CONTA
Já a instituição demandada alegou que, em análise ao sistema interno, foram constatados indícios de uso indevido da conta utilizada e que, por segurança aos clientes, decidiu encerrar qualquer vínculo com a parte reclamante, informando que o saldo remanescente foi devolvido dentro do prazo. Afirmou que ficou caracterizado o abuso do direito de demandar por parte da autora, o que redundou em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. A instituição financeira ré atua como uma fintech, empresa que atua com tecnologia financeira, e como uma instituição de pagamento, oferecendo serviços como conta digital e cartão de crédito, e sendo regulado pelo Banco Central do Brasil.
“Ao analisar o processo, observo que o ponto central da demanda consiste no cancelamento da conta da parte autora sem qualquer aviso prévio ou apresentação de justificativa convincente (…) A requerida, por sua vez, limitou-se a afirmar que o referido cancelamento se deu em virtude do uso indevido da conta (…) É certo que a manutenção da conta bancária constitui ato irrestrito da instituição bancária, entretanto, eventual alteração ou cancelamento deve ser previamente informada ao consumidor”, destacou a juíza Maria José França Ribeiro, frisando que ficou configurada falha na prestação de serviço.
Conforme a sentença, a demandada não apresentou comprovação de que tenha encaminhado notificação prévia à cliente, tendo sido anexada apenas uma tela sem qualquer informação da data de envio. “Ante o exposto, julgo os pedidos da autora parcialmente procedentes, condenando a demanda ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 3.000,00”, decidiu.