Flávio Dino sofre mais duas condenações e é multado pelo TRE por propaganda eleitoral irregular

Vice-governador, Carlos Brandão, foi punido pela mesma prática

Flávio Dino e Carlos Brandão foram sentenciados e terão que pagar multa de R$ 5,3 mil, cada um

O governador Flávio Dino (PCdoB) foi novamente condenado pela Justiça eleitoral por conduta vedada a agente público em plena campanha política. O comunista e seu vice, Carlos Orleans Brandão Júnior, foram sentenciados pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MA) ao pagamento de multa de pouco mais de R$ 5 mil por promoção de publicidade institucional em perfis do Governo do Estado nas redes sociais da internet em total afronta à legislação, que proíbe divulgações dessa natureza nos três meses que antecedem o pleito.

Uma das representações, feita pelo Partido Verde (PV), acusou o uso de símbolos oficiais do Estado em perfis privados de Flávio Din0 redes sociais. Diante das provas que fundamentaram a ação e de acordo com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o juiz Alexandre Lopes de Abreu, relator do caso, julgou parcialmente procedente a denúncia. O magistrado determinou ao governador que retire das suas redes sociais as publicações que contenham símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia.

Multa

Uma segunda representação, feita pela Procuradoria Regional Eleitoral, resultou na aplicação de multa de R$ 5.320,50 a Flávio Dino e Carlos Brandão. Alegou o MP eleitoral que as postagens promovidas nos perfis oficiais do Governo do Estado nas redes sociais Facebook, Twitter, Instagram, Youtube e Flickr constituem violação à Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), que em seu artigo 73, parágrafo VI, alínea b, que proíbe a promoção de publicidade dessa natureza  três meses antes do pleito.

Coube ao desembargador relator José de Ribamar Castro analisar a demanda, submetida também à apreciação da Comissão de Juízes Auxiliares. A denúncia foi julgada procedente e a multa foi aplicada com base no patamar mínimo previsto no artigo 77, parágrafo 3º da Resolução nº 23.551/17 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que trata das condutas vedadas por lei a candidatos a cargos eletivos.

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