Justiça condena empresa a indenizar passageiro por acidente em travessia de ferryboat de São Luís a Alcântara

Ferryboat ficou à deriva por várias horas após colidir com ilha

Em sentença proferida no 7º juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário julgou procedente uma demanda e condenou uma empresa de transporte marítimo em R$ 3 mil, a título de danos morais. Na ação, o autor alegou que adquiriu passagens para realizar a travessia aquaviária operada pela empresa reclamada. Afirmou que, no trajeto entre a Ponta da Espera e o Terminal do Cujupe, cujo embarque ocorreu às 3h do dia 3 de outubro passado, houve um acidente, em que a embarcação colidiu contra uma ilha durante o percurso.

Seguiu narrando que houve apenas fornecimento de água e biscoito após horas à deriva, e que a viagem, que teria duração de apenas 2h, teve duração aproximada de 12h, chegando ao destino somente às 16h. diante da situação, entrou na Justiça, pedindo indenização pelos danos sofridos. Em contestação, a empresa ré afirmou que a embarcação mencionada enfrentou um evento natural inevitável, consistente em encalhe provocado pelo deslocamento de banco de areia, fenômeno causado em razão dos fortes ventos e variações de maré, circunstância que caracteriza caso fortuito.

Por fim, sustentou que disponibilizou itens da lanchonete do ferry e organizou o envio de remessas adicionais de alimentação por meio de rebocador. Assim, requereu a improcedência do pedido autoral. A unidade judicial realizou audiências de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Inicialmente, importa salientar que, sendo a parte autora consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

Para a Justiça, ficou evidente o descumprimento do contrato por parte da empresa de transportes reclamada, visto que, embora tenha alegado que o ocorrido se deu por fortuito interno, não conseguiu comprovar. “Sobre o ponto, cumpre esclarecer que o contrato de transporte configura obrigação de resultado, e não de meio, impondo ao transportador o dever de executar o serviço de forma plenamente adequada, segura e eficiente, de modo a atender às legítimas expectativas dos passageiros”, destacou a juíza.

E prosseguiu: “No caso em análise, mostrou-se evidente que o defeito na prestação do serviço inseriu-se no âmbito da própria atividade desenvolvida pela transportadora, caracterizando verdadeiro fortuito interno, decorrente dos riscos inerentes ao empreendimento (…) Assim, tais circunstâncias não têm o condão de afastar a responsabilidade da reclamada, à qual devem ser atribuídos os danos suportados, considerando o atraso no percurso, que inicialmente duraria apenas 2 horas e demorou aproximadamente 12 horas”, finalizou, decidindo pela procedência do pedido.

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