Justiça condena Paulo Marinho a devolver quase R$ 52 milhões à Prefeitura de Caxias em ação de improbidade

O ex-prefeito condenado Paulo Marinho com o filho Paulo Marinho Jr.

A Justiça condenou o ex-prefeito de Caxias Paulo Marinho a devolver R$ 51.883.633,86 (cinquenta e um milhões, oitocentos e oitenta e três mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), em valores atualizados, aos cofres públicos municipais em ação civil de improbidade administrativa julgada procedente pelo juiz Ângelo Antônio Alencar dos Santos, da 1ª Vara Cível de Caxias. O ex-gestor foi sentenciado por apropriação indébita de retenções de impostos (INSS, IRRF, ISS) e a prática de diversas irregularidades em licitações e convênios no exercício de 1993, conforme exposto em extenso relatório de auditoria.

Paulo Celso Fonseca Marinho exerceu o cargo de prefeito de Caxias entre 1º de janeiro de 1993 e 31 de dezembro de 1996. Ele foi acusado pelo Município e, posteriormente, pelo Ministério Público, de cometer uma série de atos de improbidade administrativa, que resultaram em lesão ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, no que concerne especificamente às irregularidades verificadas durante o exercício financeiro de 1993.

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O Município de Caxias fundamentou sua pretensão na suposta apropriação e desvios de dinheiro público que, conforme relatório de auditoria contratada pelo então prefeito Hélio de Sousa Queiroz, perfaziam o montante original, na moeda da época (Cruzeiros Cr$), de Cr$ 266.125.826,91 (duzentos e sessenta e seis milhões, cento e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e seis cruzeiros e noventa e um centavos), destacando-se a apropriação indébita de retenções de contribuições (INSS, IRRF e ISS), além de outras irregularidades em licitações e convênios. O valor atualizado do dano apurado pela auditoria à época foi apresentado em R$ 585.192,63 (quinhentos e oitenta e cinco mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e três centavos).

Inicialmente, o Município de Caxias pleiteou a condenação de Paulo Marinho ao ressarcimento ao erário, no montante de R$ 39.850,00 (valor atribuído à causa), além da perda da função pública (o réu era, à época, deputado federal), suspensão dos direitos políticos por 10 anos, pagamento de multa civil de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser ressarcido, bem como a proibição de contratar com o poder público.

Como medida acautelatória e de urgência, o Município pleiteou a decretação da indisponibilidade dos bens do ex-prefeito, com base no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, combinado com o art. 12, inciso I, e com o art. 9º, inciso XI, da Lei n.º 8.429/92, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, este último justificado pelo histórico do réu em outras ações judiciais e pelo risco de dilapidação patrimonial para frustrar eventual reparação.

Em análise detida dos requisitos de urgência, o juiz proferiu decisão interlocutória em 19 de janeiro de 2000, acolhendo detalhado parecer do Ministério Público que apontava a existência de “razoáveis elementos configuradores da lesão”, e deferiu liminarmente a medida cautelar de indisponibilidade de bens de Paulo Marinho, determinando o bloqueio de veículos, imóveis e a abstenção de registro de alterações societárias. A decisão ressaltou a natureza não satisfativa da medida e a ausência de irreversibilidade, permitindo a manutenção da ordem até o provimento final.

Paulo Marinho chegou a interpor recurso (Agravo de Instrumento) no Tribunal de Justiça do Maranhão contra a decisão que deferiu a liminar de indisponibilidade de bens, pleiteando o efeito suspensivo. Ao apreciar o caso, a corte de segunda instância decidiu não o conhecer o agravo, mantendo a medida acautelatória.

Diante dos fatos, juiz Ângelo Antônio julgou procedente o pedido formulado na Ação Civil de Improbidade Administrativa para condenar Paulo Marinho pela prática de atos de improbidade administrativa que resultaram em enriquecimento ilícito, lesão ao erário e que atentaram contra os princípios da Administração Pública, em razão das graves e sistemáticas irregularidades praticadas no exercício do cargo de prefeito de Caxias, em 1993, impondo ao réu as seguintes sanções:

1) Ressarcimento Integral do Dano: Condenar o Requerido ao ressarcimento integral do dano causado ao erário do MUNICÍPIO DE CAXIAS, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, tomando-se como base os valores de danos presumidos ou efetivamente gerados ao erário (R$ 585.192,63) e o total de despesas irregularmente não licitadas, fragmentadas ou licitadas viciadamente (R$ 596.265,73), constantes do Relatório de Auditoria (ID 54087990, p. 25), devendo tais valores ser corrigidos monetariamente desde a data do relatório (setembro de 1999) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que o substitua legalmente, e acrescidos de juros de mora a partir da citação válida.

2) Perda da Função Pública: Decretar a perda da função pública eventualmente exercida pelo Requerido (art. 12, II, da LIA).

3) Suspensão dos Direitos Políticos: Suspender os direitos políticos do Requerido pelo prazo de 8 (oito) anos (o dobro do mínimo legal previsto para a lesão ao erário à época), considerado o grau de gravidade das condutas que envolveram enriquecimento ilícito e burla sistemática à lei de licitações.

4) Multa Civil: Condenar o Requerido, de forma cumulada, ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes (2x) o valor do dano, a ser apurado na liquidação de sentença, devidamente atualizada, nos termos do art. 12, I e II, da Lei n.º 8.429/92 (redação aplicável).

5) Proibição de Contratar ou Receber Incentivos: Proibir o Requerido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
 
O magistrado ordenou, ainda, a manutenção da indisponibilidade dos bens do ex-prefeito, bem como de seus frutos e rendimentos, já determinada em caráter, até o integral ressarcimento do dano apurado e da multa civil devida.

Paulo Marinho foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Prefeitura de Caxias, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação (ressarcimento + multa civil).

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