Os municípios e os problemas da segurança pública

Carlos André Colins*

Carlos André Colins é especialista em Educação Especial, mestre em História e pesquisador filiado ao Grupo de Estudos do Mundo Atlântico e suas Diásporas (GMAD)

Os problemas oriundos da área da segurança estão em destaque nos espaços de comunicação pública. Tal situação advém do crescimento dos índices de criminalidade nas mais diferentes esferas do convívio social. Além disto, fenômenos inerentes ao avanço de grupos ou facções criminosas têm causado extrema preocupação, uma vez que imensas áreas das cidades encontram-se dominadas por estas associações criminosas.

Este estado de coisas lava a uma cobrança intensa em relação à postura dos entes estatais frente a tais demandas. Assim, os municípios acabam sofrendo cobranças por parte da população acerca de medidas que visem a coibir o crescimento dos problemas da área de segurança pública. Desta forma, os municípios têm atuado por meio das Guardas Municipais no combate e prevenção a ações criminosas. Entretanto, muitas vozes levantam-se contestando a legitimidade dos municípios em atuar nesta área. Teriam os municípios legitimidade para atuarem na área da segurança pública?

Para resolução deste questionamento, é necessário recorrer ao aspecto jurídico desta temática. Durante significativo período de tempo, a doutrina apontava para o termo “Estado” presente no Artigo 144 da CF como item alusivo à unidade federativa. Entretanto, tal interpretação tem passado por forte modificação. Assim como responsabilidades de áreas fundamentais têm sido interpretadas como inerentes ao Estado enquanto totalidade estatal englobando União, Estados e Municípios, o tema segurança pública tem sido, por parte das cortes jurídicas, indicado como dever de todas as esferas estatais. O artigo 30 da CF também estabelece que é função dos municípios legislar sobre necessidades de cunho local; não resta dúvidas que segurança pública é item de necessidade local. Ainda no mesmo artigo constitucional, nos seus incisos XVIII e XIX, é dado aos municípios o dever de controlar e fiscalizar o uso da ocupação do solo urbano, assim como proteger o patrimônio histórico e cultural local.

As interpretações descritas acima possuem como base uma vasta jurisprudência que aponta a segurança pública como passível de intervenção a nível municipal. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 995, de repercussão geral, reconheceu que as Guardas Municipais constituem o rol de instituições componentes do Sistema de Segurança Pública.

No julgamento do Tema 656, também de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129”. No julgamento da RE 1495910, o STF reconheceu a legitimidade de abordagens feitas pela Guardas Municipais desde que haja fundamentada suspeita.

A Lei 13.675/2018 abrange, ainda, as Guardas Municipais como órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública, assim como a Lei 13.022/2014 determina que as Guardas Municipais são instituições fardadas e armadas responsáveis pelo patrulhamento em áreas de interesse local.

Desta forma, fica claro que a segurança pública é, também, uma preocupação que deve abranger as administrações municipais. Tal constatação é extremante salutar, pois é impossível imaginar que o município, instância estatal mais próxima do cidadão, deve se abster de ações diretas na área de segurança pública. O delito, o crime, assim como, as condições de reprodução da violência, ocorrem, primeiramente, no município. Logo, sem ações concretas da municipalidade em desfavor da grave situação de violência enfrentada pela população brasileira, não obteremos um ambiente de paz para nossas famílias e comunidade.

*Especialista em Educação Especial – Uninassau
Mestre em História – UFMA
Pesquisador filiado ao GMAD (Grupo de Estudos do Mundo Atlântico e suas Diásporas)

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