Auditoria do TCU analisa arrendamento de terminal no Porto de Itaqui

Terminal IQI16 é destinado à movimentação e armazenagem de graneis sólidos minerais, especialmente fertilizantes

Navio atracado em berço do Porto do Itaqui

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Antonio Anastasia, o processo de desestatização, por meio de arrendamento portuário, do terminal IQI16, localizado no Porto Organizado de Itaqui (MA), destinado à movimentação e armazenagem de graneis sólidos minerais, especialmente fertilizantes.

A área é caracterizada como brownfield (previamente ocupada por estruturas operacionais), conta com 21.765 m² e corresponde à antiga área da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), cujas atividades consistiam na movimentação e armazenamento de arroz. As instalações apresentam dificuldades logísticas em função da ausência de investimentos e de infraestrutura adequada.

Para a reestruturação da área e sua adequação para o novo terminal de graneis sólidos, caberá ao futuro arrendatário a realização de investimentos mínimos, tais como a demolição de infraestruturas existentes comprometidas; a implantação de guindaste móvel (MHC), tulha, moega, balanças, bem como sistemas de recepção (por carrossel de caminhões) e de expedição que atendam à prancha efetiva de 300 t/h.

O futuro arrendatário do terminal IQI16 também será responsável pela implantação de estrutura de armazenagem com capacidade estática mínima de 70 mil toneladas; e pela Implantação de estacionamento, cercamento e controle de acesso ao terminal e à área alfandegada.

O prazo previsto para o contrato é de 25 anos, prorrogável até o limite máximo de 70 anos. Com uma receita bruta global da ordem de R$ 1,7 bilhão, de acordo com o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômico-Financeira e Ambiental (EVTEA).

O que o TCU verificou

“Durante a realização da auditoria foram identificadas impropriedades que, após terem sido comunicadas ao Ministério de Portos e Aeroportos (MPor), a Pasta se comprometeu a ajustar previamente à publicação do edital. Por esse motivo, não vamos determinar ao MPor a correção das falhas, sem prejuízo de que será verificada a sua efetiva correção”, explicou o ministro-relator.

É necessário que o MPor atualize as minutas jurídicas (edital e contrato) em conformidade com a última versão do EVTEA, especialmente o valor global da contratação, os valores de arrendamento fixo e variável, o capital social mínimo e a garantia de proposta.

Também é preciso incluir na modelagem financeira o crédito de PIS/Cofins aplicável aos custos de manutenção previstos para o terminal. Outra questão é a inclusão na modelagem financeira do benefício fiscal referente à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) previsto para o empreendimento.

Outro ponto que o MPor deverá observar antes de publicar o edital é a utilização, para o equipamento MHC de capacidade 750 t/h, da média das cotações recebidas. A Pasta terá ainda de atualizar o valor considerado no EVTEA para a aquisição das pás carregadeiras, resultando em custo unitário de R$ 1 milhão (R$ 1.010.346,62).

Restrição aos atuais operadores

“Em relação aos atuais operadores do Porto de Itaqui que já movimentam cargas de fertilizantes, nos termos do edital, tais empresas só poderão ser declaradas vencedoras caso não haja outro proponente com proposta válida”, observou Anastasia.

“Quanto ao mérito dessa medida da Antaq para tratar a assimetria concorrencial na licitação do IQI16, qual seja priorizar a assunção do arrendamento por agente econômico entrante no mercado de fertilizantes do Porto de Itaqui – em detrimento dos players já instalados “, considero que se mostra pertinente e está no âmbito discricionário de regulação setorial¿, ponderou o ministro do TCU Antonio Anastasia.

Deliberação do Tribunal

O TCU recomendou ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Antaq que, previamente à licitação do terminal IQI16, caso mantenham as cláusulas restritivas à participação das empresas incumbentes, promovam maior detalhamento acerca do enquadramento das licitantes nas condições restritivas do edital, como o volume mínimo de movimentação de fertilizantes e o período de apuração, além da vigência da restrição de associação a outros terminais do complexo portuário após a assinatura do contrato de arrendamento.

O Tribunal decidiu dar ciência ao Ministério de Portos e Aeroportos (MPor) e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) de que a inclusão de cláusulas restritivas à participação de licitantes em leilões de arrendamento portuário sem a prévia elaboração de estudos concorrenciais robustos afronta a Lei 12.815/2013 (art. 3º, V).

SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 930/2026 – Plenário

Processo: TC 009.004/2025-4

Sessão: 15/4/2026

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