Eleitor terá que apresentar título e documento com foto para votar

Titulo Para poder votar nas eleições de 3 de outubro, o eleitor deverá apresentar, além do título eleitoral, documento de identificação com fotografia.

Essa determinação consta no artigo 91-A da Lei das Eleições (9.504/97) e foi introduzida por meio da minirreforma eleitoral de 2009 (Lei 12.034/09).

Essa exigência está regulamentada pelo art. 47 da Resolução TSE nº 23.218/10, que dispõe sobre a recepção de votos.

Para a comprovação da identidade do eleitor, serão aceitos a carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidade funcional), carteira de trabalho ou de habilitação com foto e certificado de reservista.

Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.

Caso o presidente da mesa receptora ainda tenha dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo após a apresentação do título e documento de identificação, deverá interrogá-lo sobre os dados do título, do documento oficial ou do caderno de votação, além de confrontar a assinatura constante desses documentos com a lançada pelo eleitor na sua presença.

Segunda via do título eleitoral

O eleitor que perder ou tiver o título extraviado tem até 23 de setembro para solicitar a segunda via do documento no cartório da zona eleitoral em que for inscrito.

No entanto, quem estiver fora do município em que é alistado  tem somente até 4 de agosto para requerer a segunda via ao juiz da zona eleitoral em que se encontra.

Nessa hipótese, o eleitor precisa informar se quer receber o título em sua zona eleitoral ou naquela em que pediu a segunda via.

TSE cassa mais um prefeito itinerante

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão de quinta-feira (27), a cassação dos mandatos do prefeito de Valença (RJ), Vicente de Paula de Souza Guedes (PSC), e de sua vice, Dilma Dantas Moreira Mazzeo.

O Tribunal entendeu que Vicente de Paula era inelegível por exercer pela terceira vez consecutiva o mandato de prefeito, o que é proibido pelo artigo 14, § 5º da Constituição Federal.

O Ministério Público alegou que Vicente de Paula exerceu dois mandatos como prefeito de Rio das Flores (RJ). Em seguida, transferiu seu domicílio eleitoral para Valença, município vizinho, sendo eleito para o cargo pela terceira vez consecutiva na eleição de 2008, considerando os dois municípios.

O ministro Hamilton Carvalhido destacou, em seu voto-vista, que o TSE firmou nova jurisprudência em dezembro de 2008 ao julgar dois processos referentes ao mesmo tema.

O ministro assentou que a Corte passou a entender que a transferência de domicílio eleitoral de candidato, visando o exercício de um terceiro mandato como prefeito em outro município, desrespeita a regra disposta no artigo 14, § 5º da Constituição.

Até 17 de dezembro de 2008, o TSE adotava a posição de que o exercício de dois mandatos consecutivos de prefeito em um município não gerava inelegibilidade nas eleições para prefeito por outro município, logo em seguida, desde que o candidato transferisse o seu domicílio eleitoral dentro do prazo legal.

O ministro Hamilton Carvalhido afirmou que a nova jurisprudência fixada pelo TSE em dezembro de 2008 não desrespeita a segurança jurídica porque foi aplicada em dois casos semelhantes relativos às eleições de 2008.

O ministro rejeitou o argumento de Vicente de Paula, entre outros, de que exercia “cargos de mesma natureza, mas não o mesmo cargo”. Hamilton Carvalhido lembrou que o objetivo do artigo 14, § 5º da Constituição foi justamente evitar a perpetuação de um cidadão em cargo de chefe de Poder Executivo.

“Assim, não é possível o exercício de terceiro mandato subseqüente na chefia do Poder Executivo, ainda que em município diverso”, salientou o ministro.

 “O parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição Federal permite o exercício de apenas dois mandatos consecutivos na chefia do Poder Executivo em um mesmo cargo. A nova jurisprudência do TSE deve prevalecer”, salientou o ministro.

Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu dos demais ministros e votou pela manutenção do mandato do prefeito e da vice-prefeita impugnados. O ministro entende que a legislação eleitoral não estabelece a inelegibilidade de candidato a cargo de prefeito em um município, logo após este ter exercido dois mandatos consecutivos na prefeitura de um outro município.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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