Pesquisas e enquetes eleitorais

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A partir de 1º de janeiro deste ano, entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública sobre as eleições ou sobre os possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar cada pesquisa no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação, com os dados previstos em lei e nas resoluções expedidas pelo TSE.

Pesquisa eleitoral é o inquérito estatístico realizado junto a uma parcela da população de eleitores, com o objetivo de aferir a preferência e a intenção de voto a respeito dos candidatos que disputam uma determinada eleição.

De sua vez, enquete eleitoral é a mera coleta de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização, não obedece às disposições legais e depende apenas da participação espontânea do interessado.

Assim, não se confunde a enquete com a pesquisa eleitoral. Esta é um levantamento formal e deve ser minuciosa quanto aos critérios, regularidade, abrangência e método adotado; aquela é uma sondagem informal, realizada de forma precária, sem a exigência de qualquer rigor técnico.

O artigo 33, §5º da Lei Geral das Eleições proíbe a realização de enquetes a partir do dia 15 de agosto de 2020. A norma foi repetida no artigo 23 da Resolução TSE nº 23.600/2019, que dispõe sobre pesquisas eleitorais nas eleições de 2020. A inobservância dessa regra é considerada divulgação de pesquisa eleitoral irregular (sem registro na Justiça Eleitoral), autorizando a aplicação das sanções legais.

Na divulgação dos resultados de pesquisas serão obrigatoriamente informados: o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o número de entrevistas; o nome da entidade ou empresa que a realizou e de quem a contratou e o número do processo de registro da pesquisa.

A divulgação de pesquisa irregular (sem o prévio registro perante a Justiça Eleitoral) sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime eleitoral, punível com pena de detenção de seis meses a um ano e multa no valor acima mencionado, sendo responsabilizados os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador.

A lei impõe essas graves sanções porque a divulgação de pesquisas eleitorais deve ser feita de forma responsável, devido à influência que exerce no ânimo do eleitorado, com potencial repercussão no resultado do pleito, uma vez que devem ser resguardados a legitimidade e o equilíbrio da disputa eleitoral.

De acordo com o artigo 21 da Resolução TSE nº 23.600/20197, o veículo de comunicação social arcará com as consequências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.

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O novo calendário eleitoral de 2020

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Em razão da pandemia da covid-19, o Congresso Nacional aprovou e promulgou uma emenda constitucional para promover mudanças e adequações no processo eleitoral de 2020.

O entendimento dos congressistas é que o adiamento da eleição se tornou uma necessidade imperiosa, em virtude das incertezas que envolvem a crise sanitária, sem acarretar prejuízo ao exercício da cidadania.

Após a publicação da emenda constitucional, o Tribunal Superior Eleitoral vai adaptar a sua resolução que disciplina o calendário eleitoral de 2020. A maior parte dos prazos foi alongada em 42 dias, seguindo o mesmo período do adiamento da data do primeiro turno.

Nos municípios que não tenham condições sanitárias para realizar a eleição em novembro, a emenda admitiu a possibilidade de o pleito ser realizado até 27 de dezembro, cabendo ao Congresso editar um decreto legislativo para marcar a nova data da eleição municipal.

A emenda constitucionalizou a autorização para partidos políticos realizarem convenções e reuniões virtualmente para escolher candidatos e formalizar coligações. O desiderato do legislador é evitar a aglomeração de correligionários.

Veja, abaixo, as datas mais importantes do novo calendário eleitoral, conforme o texto da PEC aprovada:

11 de agosto – data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato;

31 de agosto – data a partir da qual, até 16 de setembro, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos;

26 de setembro – último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem à Justiça Eleitoral, até as 19h, o requerimento de registro de seus candidatos;

27 de setembro – data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet;

9 de outubro – início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno;

15 de novembro – data do primeiro turno;

29 de novembro – data do segundo turno;

15 de dezembro – data-limite para os candidatos e partidos apresentarem a prestação de contas de campanha;

18 de dezembro – último dia para diplomação dos eleitos.

27 de dezembro – último dia para realização da eleição nos municípios mais afetados pela pandemia.

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