Compra de votos e inelegibilidade

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O artigo 41-A da Lei Geral das Eleições preceitua que constitui captação ilícita de sufrágio (compra de votos) o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou cargo público, desde o pedido de registro da candidatura até o dia da eleição. O ato de ameaçar ou constranger alguém (servidor público, por exemplo) para que vote em determinado candidato também é considerado uma modalidade de captação ilegal de sufrágio (coação eleitoral).

No decorrer da campanha eleitoral, as transgressões mais comuns são a doação de material de construção (telhas, tijolos, cimento, areia), distribuição de remédios, entrega de dinheiro em espécie, pagamento de contas de energia elétrica, promessa de emprego etc. Para a configuração da ilicitude em tela basta o aliciamento de um único voto, visto que o bem jurídico tutelado é a liberdade de escolha do eleitor. Ressalte-se que é desnecessária a demonstração de que o eleitor tenha efetivamente votado no candidato beneficiado pela corrupção eleitoral.

Para a caracterização da conduta ilícita não é necessário que a compra de votos tenha sido praticada diretamente pelo candidato. A cooptação de eleitores pode ser realizada por terceiros, como cabos eleitorais, apoiadores, correligionários etc. É suficiente que o candidato tenha consentido ou haja participado de alguma etapa da infração eleitoral. Também é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (suborno de eleitores).

As sanções previstas na Lei Geral das Eleições são a multa e a cassação do registro ou do diploma. Com o advento da Lei da Ficha Limpa, a condenação por compra de votos passou a acarretar, como efeito reflexo, a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, a contar da data da eleição em que se verificou o ato ilícito. Conforme a remansosa jurisprudência do TSE, a incidência dessa causa de inelegibilidade ocorre ainda que a condenação tenha imposto somente a penalidade de multa, em virtude de o candidato infrator não haver sido eleito (e não possuir diploma para ser cassado).

É que as sanções previstas no artigo 41-A são distintas e autônomas entre si, ou seja, elas podem ser aplicadas de forma cumulativa ou individual. O fato de o candidato corruptor não ter sido eleito impede que lhe seja imposta a pena de cassação do registro ou diploma, porém não afasta a possibilidade de aplicação da sanção pecuniária, que também acarreta a mácula da inelegibilidade.

Nesse compasso, a inelegibilidade se apresenta como um efeito externo, secundário, da decisão que condena o candidato por compra de votos. Por isso, a decretação de inelegibilidade por oito anos não necessita constar na parte conclusiva da sentença condenatória, porquanto somente será declarada em uma futura e eventual ação de impugnação de registro de candidatura, na fase oportuna do processo eleitoral.

Por derradeiro, cumpre destacar que, tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição do candidato declarado inelegível pela Justiça Eleitoral só se efetivará se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito.

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