A imunidade parlamentar estadual

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Em 20 de dezembro de 2001, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 35, que alterou o texto do artigo 53, da Carta Política de 1988, e estabeleceu nova disciplina ao instituto da imunidade parlamentar, restringindo o seu alcance às opiniões, palavras e votos dos senadores e deputados federais, resguardando o livre exercício do mandato eletivo.

Nessa perspectiva, de acordo com a redação em vigor, a imunidade parlamentar não mais se aplica aos crimes comuns e deixa de ser necessária a licença prévia das casas legislativas para o parlamentar ser processado perante o Supremo Tribunal Federal.

Assim, tendo-se em conta que a norma constitucional em comento revestiu-se de aplicação imediata, recebida a denúncia contra senador ou deputado federal, por infração penal cometida após a diplomação, o STF apenas dará ciência dessa decisão ao respectivo órgão legislativo, o qual poderá sustar o andamento da ação penal, nos termos do artigo 53, § 3º da Constituição Federal. Todavia, essa sustação é uma hipótese inexequível, diante do desgaste político que acarretaria à Casa Legislativa que determinasse o sobrestamento da ação penal.

No tocante aos Deputados Estaduais, aplica-se o disposto na Emenda Constitucional nº 35 independentemente de ter havido idêntica reforma na Carta Estadual, por força do que dispõe expressamente o artigo 27, § 1º, da CF/88, in literris: “Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.”

Assim, de acordo com a nova sistemática, quando recebida a denúncia pelo tribunal competente (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), só é preciso dar ciência à Assembleia Legislativa, mediante mera comunicação, não mais se cogitando de pedido de licença para instauração de processo contra deputado estadual pela prática de crimes comuns.

Por derradeiro, cumpre frisar que a sustação do processo penal acarreta também a suspensão do curso do prazo prescricional, enquanto durar o mandato eletivo. Ademais, o texto constitucional anterior não fazia referência à época do cometimento do crime.

De sua vez, a redação atual do § 3º, artigo 53, da CF refere-se somente a crimes ocorridos após a diplomação do parlamentar. É dizer: somente em relação a esses delitos poderá haver a improvável sustação da ação penal pela Casa Legislativa respectiva. Nos crimes praticados antes da diplomação não se cogita dessa faculdade conferida ao Poder Legislativo.

À guisa de ilustração, os governadores de estado são julgados perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, após a admissão da acusação pelo voto de dois terços dos deputados estaduais.

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A aristocrática proposta de unificação das eleições

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Em tempos de reforma política, mais uma vez a proposta de unificação das eleições em todos os níveis da Federação está na agenda nacional. As principais vantagens alegadas pelos seus defensores são o barateamento das campanhas eleitorais, racionalização do processo eleitoral com economia de recursos públicos, maior eficiência da gestão pública, ininterrupção do funcionamento das casas legislativas e cansaço do eleitorado.

Sustentam que, com a realização de eleições simultâneas para todos os cargos eletivos, haverá uma única campanha eleitoral a cada quatro ou cinco anos. Nos anos não-eleitorais, os Poderes Executivo e Legislativo poderiam realizar seus trabalhos sem a necessidade de envolvimento com a mobilização eleitoral de candidatos e partidos. Trata-se de argumentos falaciosos, sofismáticos. Só para recordar, sofisma é todo argumento falso formulado de propósito para induzir outrem a erro.

Como veterano militante da seara eleitoral, sou radicalmente contra essa proposição legislativa, por entender que a tarefa de construção e amadurecimento de um país democrático deve ser uma prática quotidiana, imbricada num processo de melhoria contínua.

A realização de eleições a cada dois anos traz uma contribuição magistral para a politização das pessoas, tonificando e robustecendo o exercício da cidadania. Inequivocamente, o alargamento desse interregno produziria resultados mais negativos do que positivos. E o mais grave: como consequência direta e imediata, provocaria o recrudescimento da alienação e do analfabetismo políticos.

Quando a população é estimulada a exercitar a soberania popular e vivenciar o debate político, a tendência é aumentar a sua conscientização e a higidez do Estado Democrático de Direito. É uma forma clássica de agregar valor ao sistema político. Portanto, quanto mais eleição melhor. Quanto mais participação político-popular melhor. Faz parte da essência do termo “democracia”.

A cada pleito a República amadurece um pouco mais, o processo eleitoral se aprimora e as instituições democráticas se fortalecem. Possibilita-se, assim, uma interação maior do eleitorado com os atores políticos e o sistema representativo, aprofundando a discussão crítica em torno da busca de soluções para os tormentosos problemas sociais, políticos e econômicos.

Em verdade, trata-se de uma proposta elitista e aristocrática, na medida em que carrega o escopo subjacente de excluir a participação do eleitorado do cenário político, resguardando o monopólio do seu protagonismo apenas para políticos profissionais e tecnocratas.

Por fim, cabe frisar que a quantia que a Justiça Eleitoral despende em cada eleição para manter viva a chama da democracia é irrisória em face do montante estratosférico das dotações que compõem o Orçamento Geral da União.

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O valor exorbitante do Fundo Partidário

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ZZZ fundo partidario

Mesmo em um ano de ajuste fiscal, com restrição de gastos e cortes nos direitos trabalhistas (seguro-desemprego, pensão por morte etc), o Congresso Nacional triplicou o valor destinado ao Fundo Partidário em 2015. Ao sancionar o Orçamento Geral da União, a presidente Dilma manteve o aumento de R$ 289,5 milhões para R$ 867,5 milhões.

Desde 2011, o Congresso vem “turbinando” os recursos do Fundo Partidário. Mas os aumentos nunca foram tão exorbitantes e sempre giravam em torno de R$ 100 milhões. No ano em curso, os parlamentares usaram o argumento de que a Operação Lava Jato afugentou os doadores tradicionais.

Uma das principais fontes de receita dos partidos políticos é a oriunda do repasse das cotas do Fundo Partidário, previsto no artigo 17, § 3º, da Constituição Federal, o qual é constituído pela arrecadação de multas eleitorais, doações de pessoas físicas ou jurídicas e dotações orçamentárias da União. Somente no mês de março, os partidos registrados no TSE receberam quase R$ 30 milhões do Fundo Partidário.

O Tribunal Superior Eleitoral é incumbido de fazer a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios: 5% do total do Fundo Partidário é destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% são distribuídos aos partidos que tenham direito a funcionamento parlamentar, na proporção dos votos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados.

Os órgãos nacionais dos partidos políticos procederão à redistribuição da cota recebida às seções regionais, e estas às municipais, na forma do que dispuserem os respectivos estatutos, cuja movimentação deve ser feita em estabelecimentos bancários oficiais.

Os recursos provenientes do Fundo Partidário devem ser aplicados na manutenção das sedes do partido, no pagamento de pessoal, na propaganda política, nas campanhas eleitorais, na criação e manutenção de instituto ou fundação de doutrinação e educação política e em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

O TSE já decidiu que as cotas do Fundo Partidário são impenhoráveis, uma vez que o inciso XI do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) impede a penhora dos “recursos públicos do Fundo Partidário recebidos, nos termos da lei, por partido políticos”.

Os órgãos de direção partidária devem discriminar na prestação de contas as despesas realizadas com os recursos do Fundo Partidário. A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar a aplicação dos recursos provenientes do Fundo. A aplicação incorreta dessas verbas pode acarretar ao partido a suspensão dos repasses de cotas de um a 12 meses, dependendo da gravidade das irregularidades encontradas.

Por fim, cumpre registrar que é vedado ao partido político receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição procedente de entidades ou governos estrangeiros e de órgãos públicos, autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações públicas.

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