Confira as principais jurisprudências firmadas pelo TSE nos últimos 12 meses

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Em maio deste ano, o ministro Gilmar Mendes completou o primeiro ano de sua gestão na Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cargo ocupado pela segunda vez em sua trajetória como magistrado do Supremo Tribunal Federal (STF). Sucedendo a gestão do ministro Dias Toffoli, quando ocorreram as Eleições Gerais 2014, coube à presente gestão organizar e conduzir as Eleições Municipais de 2016 e julgar diversas ações correspondentes a pleitos anteriores, como foi o caso da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) 194358.

Das 12.743 decisões proferidas nesse período pela Corte Eleitoral, algumas destacaram-se por configurarem marcos jurisprudenciais da Justiça Eleitoral. Esses processos consolidaram o entendimento do Tribunal acerca de assuntos que ainda não tinham sido examinados em profundidade pelos ministros do TSE. Desses, destacamos os 11 julgados que melhor traduzem o trabalho jurisdicional do período de maio de 2016 a maio de 2017.

– Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) 194358, relatoria do ministro Herman Benjamin: antes do julgamento do processo principal, que ocorreu no começo de junho passado, a Corte Eleitoral teve que decidir como se daria o julgamento das outras ações que tramitavam concomitantemente à Aije. Além dela, também tramitavam uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) e uma Representação (RP) cujos objetos eram correlatos. O TSE decidiu, em abril de 2017, unificar todas as ações que seriam abarcadas pelo julgamento da Aije, por ter o rito mais amplo e a melhor garantia à ampla defesa.

– Recurso Especial Eleitoral (Respe) 16629, relatoria do ministro Henrique Neves: nesse processo a Corte Eleitoral decidiu que, em atenção ao direito fundamental à elegibilidade, o prazo final para a consideração de fato superveniente que afaste a inelegibilidade previamente imposta deve se encerrar apenas no último dia do prazo para a diplomação dos eleitos.

– Recurso Ordinário (RO) 265308, relatoria do ministro Henrique Neves: o TSE teve que se debruçar sobre uma alegação de “abuso de poder religioso”, a qual pretendia torná-lo prática punível, tanto quanto o abuso de poder econômico e o abuso de poder político. Em sua análise, a Corte Eleitoral estabeleceu que, embora a liberdade religiosa seja uma garantia fundamental prevista na Constituição Federal de 1988, ela não constitui um direito absoluto, até porque não existem direitos absolutos. Assim, “a liberdade de pregar a religião, essencialmente relacionada com a manifestação da fé e da crença, não pode ser invocada como escudo para a prática de atos vedados pela legislação”. Traçando um paralelo com a vedação legal ao recebimento de doações em dinheiro de entidades religiosas e da proibição da realização de campanha eleitoral em bens de uso comuns (como templos religiosos), os ministros do TSE decidiram que a propaganda eleitoral em prol de candidatos feita por entidade religiosa, ainda que de modo velado, pode, sim, caracterizar o abuso de poder econômico e, por isso, deve ser uma prática vedada.

-Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral (ED-Respe) 13925, relatoria do ministro Henrique Neves: o julgado determinou que decisões da Justiça Eleitoral resultantes em cassação de registro, diploma ou mandado do candidato eleito em ração da prática de ilícito eleitoral devem ser cumpridas tão logo se esgotem as instâncias ordinárias – salvo no caso da existência de medida cautelar em instâncias extraordinárias. Assim, após a determinação do TSE, o indeferimento de candidatura deve ser acatado, tendo ainda sido declarada inconstitucional a expressão “após trânsito em julgado” na redação do parágrafo terceiro do artigo 224 do Código Eleitoral, dada pela Lei 13.165/2015, a lei da reforma política. O entendimento da Corte foi de que essa expressão viola a soberania popular, a garantia fundamental da prestação jurisdicional célere, a independência dos poderes e a legitimidade exigida para o exercício da representação popular. O processo determinou ainda a realização de novas eleições nos casos de indeferimento de registro de candidaturas dos candidatos mais votados, independentemente do percentual de votos que o candidato indeferido recebeu, além de casos em que o indeferimento tenha causado a anulação de mais de 50% dos votos de um determinado pleito.

-Petição (Pet) 40304, relatoria do ministro Gilmar Mendes: o TSE estabeleceu o entendimento de que um partido político não pode alterar seus estatutos, nos anos eleitorais, para aumentar o prazo de filiação partidária fixado em lei. Segundo o julgado da Corte Eleitoral, no entanto, não está vedada a alteração que reduza esse prazo buscando a compatibilização à nova legislação eleitoral que tenha sido editada e promulgada posteriormente.

– Processo Administrativo (PA) 18883, relatoria do ministro Gilmar Mendes: foi editada a Resolução do TSE nº 23.486/2016 em decorrência desse processo, que regulamenta o afastamento de magistrados da Justiça Eleitoral do exercício de cargos efetivos.

– Respe 12162, relatoria do ministro Henrique Neves: o caso da viúva de um prefeito morto no começo de seu segundo mandato e que pleiteou concorrer à prefeitura em 2016, foi trazido à apreciação do TSE. Em seu julgado, a Corte decidiu que ela era, sim, elegível. O entendimento dos ministros foi pela revalidação da decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Paraná, que considerou que a morte do prefeito anterior, ainda em 2012, não teria influenciado o pleito de 2016, o que reforçaria a tese do rompimento do núcleo familiar.

– Respe 13021, relatoria da ministra Luciana Lóssio: neste processo, a Corte Eleitoral decidiu que a incidência da suspensão dos direitos políticos, no caso de condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importe em lesão do Erário e enriquecimento ilícito, incide a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Também determinou que seus efeitos permaneçam até o cumprimento da pena.

– Respe 10975, relatoria da ministra Luciana Lóssio: o processo versava sobre a possibilidade do ex-presidente da Câmara de Vereadores de Itabirito (MG) concorrer à reeleição ao cargo de prefeito. Quando à frente do legislativo local, o candidato tinha substituído o prefeito à época, interinamente, por 11 meses. Eleito para a prefeitura em 2012, ele pleiteou a reeleição em 2016 e a Corte Eleitoral foi arguida sobre a aplicabilidade da vedação à reeleição de candidatos que porventura tenham ocupado interinamente o cargo pleiteado até seis meses antes da eleição. A maioria do Plenário entendeu que eventual mandato subsequente não se caracterizaria como terceiro mandato e deferiu o registro do candidato.

– Respe 35573, relatoria do ministro Luiz Fux: a doação indiscriminada de combustível a eleitores, sem distinção de correligionários e cabos eleitorais para a participação de uma carreata, configura captação ilícita de sufrágio.

– PA 18879, relatoria do ministro Gilmar Mendes: editou a Resolução 23.482/2016, a qual regulamenta a estrutura, o funcionamento e  as competências das Escolas Judiciárias Eleitorais (EJEs)

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A cláusula da inelegibilidade reflexa

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O fenômeno da inelegibilidade reflexa tem previsão agasalhada no artigo 14, § 7º da Constituição Federal, cujo texto dispõe que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de Estado, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

O propósito do mandamento constitucional é evitar que o chefe do Poder Executivo utilize o prestígio e a influência do seu cargo para beneficiar a candidatura do cônjuge, companheira ou parente, em detrimento da isonomia que deve nortear todo o processo eleitoral.

Assim, previne-se a formação de oligarquias, o continuísmo e a perenização de um mesmo grupo familiar na chefia do Executivo, em homenagem ao princípio republicano, fundado nos postulados da eletividade, alternância do poder político e temporariedade dos mandatos.

A ressalva constante da parte final do § 7º do artigo 14 da CF mantém a elegibilidade do cônjuge, companheiro ou parente que seja detentor de mandato eletivo e deseje concorrer à reeleição. Logo, um vereador irmão de prefeito atual só pode se candidatar a um novo mandato de vereador, ou seja, só pode concorrer para o mesmo cargo já ocupado.

Quanto à locução “território de jurisdição do titular”, a jurisprudência do TSE entende que a atecnia verificada no emprego do termo “jurisdição” deve ser interpretada no sentido de “circunscrição”, na forma do artigo 86 do CE, correspondendo à área de atuação administrativa do titular do Poder Executivo. É que “jurisdição” é a atividade típica do Poder Judiciário, consistente em dizer o direito aplicável ao caso concreto. Assim, a circunscrição do presidente da República é o território do país; a circunscrição do governador é o território do estado e a circunscrição do prefeito é o território do município.

Desse modo, o cônjuge e os parentes do prefeito não poderão concorrer a vereador ou prefeito no âmbito do mesmo município; o cônjuge e os parentes do governador não poderão candidatar-se a qualquer cargo no território do respectivo estado e o cônjuge e os parentes do presidente da República não podem pleitear eleição para qualquer cargo no país.

Em atenção a essa regra, na eleição municipal de 2008, as três instâncias da Justiça Eleitoral negaram o pedido de registro de candidatura de Marcos Cláudio Lula da Silva, filho do então presidente da República, ao cargo de vereador do Município de São Bernardo do Campo (SP).

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Viva a Baixada!

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Por Natalino Salgado Filho*

Na semana passada, fui alcançado por diversas mensagens de baixadeiros que se identificaram com o artigo que aqui publiquei, constatando que há naquela região uma terra santa. Fiz referência ao meu torrão natal, minha amada Cururupu; mas diversos leitores me disseram que a descrição que apresentei os fez recordarem de suas próprias cidades natais, dadas as semelhanças dos aspectos geográficos que irmanam cada uma das cidades da Baixada Maranhense.

Uma obra que também pode fazer surgir esse amálgama de sentimentos, por elencar uma série de escritos de elementos nostálgicos comuns, atende pelo nome de Ecos da Baixada – coletânea de crônicas sobre a Baixada Maranhense, e que se constitui numa daquelas iniciativas que a arte, na forma de literatura, pode se propor, quando tudo o mais, ao longo de anos, falhou por incontáveis razões. O eco é aquilo que reverbera, mesmo depois da fonte originária ter cessado. Ele ricocheteia e se espalha, repetindo a palavra várias vezes, para que seja ouvida e, quem sabe, desperte em seus ouvintes passivos, esquecidos e alheios, a atenção necessária.

A publicação é uma iniciativa do Fórum da Baixada Maranhense e reúne uma plêiade de baixadeiros escritores, amantes de sua terra que, a despeito da riqueza natural, da diversidade multifacetada de mar, terra, rios, florestas, lagos, flora e fauna, de ter uma riquíssima cultura – até um sotaque peculiar, um léxico de palavras únicas – tem amargado, ao longo de seus breves séculos de ocupação, o esquecimento e um desenvolvimento espasmódico que alcançam, só precariamente, sua gente lutadora.

Ler o livro é fazer uma impressionante viagem por todos os rios e ter à mão uma ictiografia detalhada. Confesso que aprendi mais nomes de árvores que em todas as minhas leituras anteriores. O livro é feito por apaixonados que foram reunidos por iniciativa do advogado – devo acrescentar o epíteto embaixador baixadeiro? – Flávio Braga, presidente do Fórum.

A propósito, a palavra baixadeiro é desconhecida pelos dicionários com o sentido carinhoso que aqui menciono, como uma designação, uma naturalidade. Mas encontrei a palavra associada a um tipo de cavalo rústico, que se desenvolveu naturalmente, e por alguma intervenção humana, justamente em nossa baixada, desde o Brasil Colônia. É um animal pequeno, resistente, totalmente aclimatado aos extremos de seca e cheia da região. É uma raça antiga e um patrimônio genético que honra a comparação com habitantes da região, no aspecto tenacidade e resistência às intempéries.

Na obra que mencionei – ainda inédita – há ao mesmo tempo um toque de tristeza, quando se lê, por exemplo, na crônica de Nonato Reis, um lamento pelo Rio Maracu que, como outros no Maranhão, e talvez em estado mais grave, morre à míngua ano a ano. Mas toda a hidrografia da Baixada está gravemente comprometida e as iniciativas até hoje são, na melhor das hipóteses, tímidas.
O Ecos da Baixada deve ser distribuído nas escolas, na esperança de que crianças e jovens sensibilizados, se tornem ainda agora aqueles que farão de suas jovens vidas ecoar o chamado, não para salvar a natureza manifesta na Baixada, mas para se harmonizarem com ela, como se seus rios e igarapés fossem as veias que irrigam suas vidas.

A pena destes escritores, que integram a obra, faz as vezes de gritos proféticos. Clamam pelos rios como os elementos fundamentais de todo um ecossistema único e que arqueja, como se fosse a materialização das palavras do apóstolo Paulo que, em sua Carta aos Romanos, diz: “Sabemos que toda a natureza criada geme até agora, como em dores de parto.” (Romanos 8:22).
Quem nasceu naquele lugar sabe do que falo. A baixada, a despeito de todos os maus-tratos a que foi submetida, vive e resiste. Viva a Baixada!

*Médico, doutor em Nefrologia, ex-reitor da UFMA, membro da AML, ANM, AMM, IHGMA e SOBRAMES.

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