As fases do processo eleitoral

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O processo eleitoral é um fenômeno dialético, um todo sistêmico, uno, sequenciado, cíclico, que nunca sofre interrupção.

Ele se desenvolve mediante fases administrativas e jurisdicionais bem demarcadas. Quando uma se exaure, imediatamente é deflagrada a fase subsequente. Quando uma eleição termina, a próxima já começa a ser preparada, em um ritual de etapas sucessivas, interpostas e circunstanciadas.

Por conseguinte, não é possível avançar nas fases do processo eleitoral sem que se cumpram satisfatoriamente cada um dos estágios antecedentes.

Nessa perspectiva, as principais fases do processo eleitoral estão assim ordenadas:

a) Alistamento e transferência de domicílio eleitoral;

b) Atos preparatórios da eleição;

c) Convenções para escolha de candidatos;

d) Registro de candidaturas;

e) Propaganda eleitoral;

f) Votação, apuração e totalização;

g) Proclamação dos resultados;

h) Prestação de contas da campanha eleitoral;

i) Diplomação.

Por conveniência didática, a doutrina denomina de microprocesso eleitoral ou processo eleitoral em sentido estrito o período que se estende da fase das convenções partidárias até a fase da diplomação.

O alistamento de eleitores constitui a fase atual do processo. Alistamento eleitoral é o procedimento administrativo pelo qual o interessado demonstra a sua aptidão para se tornar eleitor, requerendo a sua aceitação no corpo eleitoral.

Conforme o artigo 42 do Código Eleitoral, o alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Qualificação é a comprovação de que o requerente satisfaz as exigências legais para ser inscrito. Inscrição é o ato do Juiz Eleitoral que determina a inclusão do indivíduo previamente qualificado no cadastro geral de eleitores (o maior banco de dados do País, administrado pelo TSE).

Para inscrever-se, o alistando deve comparecer ao Cartório Eleitoral de seu domicílio e preencher o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE). Deferido o pedido de alistamento, o seu nome será lançado no sistema. A fase do alistamento (e transferência) é suspensa quando faltar 151 dias para a realização do pleito.

Ao contrário do que é ensinado em muitas obras jurídicas, o direito de voto ao analfabeto não foi conferido pela “Constituição Cidadã” de 1988, mas pela Emenda Constitucional nº 25/1985, que alterou dispositivos da Constituição Federal de 1969.

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Um natal de muita paz espiritual

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Feliz-Natal

O blog deseja a todos os seus leitores e colaboradores um natal inebriado de paz e harmonia e um ano novo enlevado de grandes vitórias.

Obrigado por este ano árduo de caminhada em conjunto.

Um grande abraço fraterno.

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Dúvidas sobre prestação de contas de campanha eleitoral

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Quais candidatos tem o dever de prestar contas da campanha eleitoral?

R – Qualquer candidato que tenha solicitado registro de candidatura deve prestar contas à Justiça Eleitoral. Assim, aquele que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido tem que apresentar a prestação de contas correspondente ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. Se o candidato falecer no curso da campanha, a obrigação de prestar contas é de responsabilidade do administrador financeiro do seu espólio.

Como fica a situação do candidato que não arrecadou recursos para a sua campanha?

R – A ausência de movimentação de recursos financeiros não isenta o candidato do dever de prestar contas, devendo fazer prova dessa situação por meio de extratos bancários. Todavia, a legislação estabelece que erros formais e erros materiais corrigidos, que não comprometam o conjunto da prestação de contas, não ensejam a sua desaprovação.

Quem não prestar contas de campanha pode ser diplomado?

R – Não. Nenhum candidato pode ser diplomado até que as suas contas tenham sido apresentadas e julgadas. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deve ser publicada até oito dias antes da sessão de diplomação. Entretanto, a desaprovação das contas não impede a diplomação do candidato eleito.

A desaprovação das contas pode acarretar a cassação do diploma?

R – Não. A desaprovação das contas eleitorais, por si só, não implica a cassação do diploma ou do mandato eletivo. Ocorrendo a desaprovação, a Justiça Eleitoral deve remeter cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para investigar a eventual prática de abuso do poder econômico e ajuizar a ação judicial competente.

Qual a sanção prevista para quem não prestar contas?

R – A não apresentação da prestação de contas impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o candidato concorreu, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação das contas. Quem não possui quitação eleitoral não pode ser candidato.

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A diplomação dos eleitos

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Diplomação é a formalidade por meio da qual a Justiça Eleitoral atesta a validade da eleição e habilita os eleitos ao exercício do mandato eletivo. É ato de competência privativa dos órgãos colegiados da Justiça Eleitoral (TSE, TRE ou Junta Eleitoral).

De acordo com o sistema eleitoral proporcional, são considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os demais candidatos da mesma legenda ou coligação que não forem eleitos, na ordem decrescente de votação. Não poderá ser diplomado nas eleições majoritárias ou proporcionais o candidato que estiver com o seu registro indeferido, ainda que sub judice.

O diploma é o documento formal expedido pela Justiça Eleitoral que reconhece e certifica que determinado candidato foi eleito para o cargo ao qual concorreu, ou adquiriu a condição de suplente. Em seu corpo deverá constar o nome do diplomado, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o total de votos obtidos, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente.

O diploma tem validade por tempo determinado, ou seja, a sua substância jurídica coincidirá com a duração do mandato eletivo obtido pelo diplomado. Após esse lapso temporal, o seu valor será meramente histórico.

Em relação à eleição proporcional, comumente são diplomados os titulares do mandato eletivo e mais três ou quatro suplentes. Todavia, quem não recebeu o diploma na sessão solene de diplomação pode vir a obtê-lo posteriormente, a fim de assumir vaga superveniente.

Após a cerimônia de diplomação começa a fluir o prazo de três dias para a interposição do Recurso Contra a Expedição de Diplomação (RCED) e o prazo de quinze dias para a propositura da Ação de Impugnação do Mandato Eletivo (AIME) e da Representação por Captação Ilícita de Recursos.

A expedição dos diplomas poderá ser fiscalizada pelos partidos políticos, candidatos e Ministério Público Eleitoral. A sessão de diplomação é pública, sendo que a sua convocação deve ser feita com antecedência. O diplomando não é obrigado a comparecer pessoalmente à solenidade de diplomação. A sua ausência não lhe acarreta nenhuma penalidade ou prejuízo, visto que o diploma pode ser recebido mediante procuração.

 

 

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Crítica à proposta de unificação das eleições

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Mais uma vez a proposta de unificação das eleições em todos os níveis da Federação está na agenda política nacional. As principais vantagens alegadas pelos seus defensores são o barateamento das campanhas eleitorais, racionalização do processo eleitoral com economia de recursos públicos, maior eficiência da gestão pública, ininterrupção do funcionamento das casas legislativas e cansaço do eleitorado.

Sustentam que, com a realização de eleições simultâneas para todos os cargos eletivos, haverá uma única campanha eleitoral a cada quatro ou cinco anos. Nos anos não-eleitorais, os Poderes Executivo e Legislativo poderiam realizar seus trabalhos sem a necessidade de envolvimento com a mobilização eleitoral de candidatos e partidos.

Particularmente, tenho muitas reservas em relação à essa proposição legislativa, por entender que a tarefa de construção e amadurecimento de um país democrático deve ser uma prática quotidiana, no bojo de um processo de melhoria contínua.

A realização de eleições a cada dois anos traz uma contribuição magistral para a politização das pessoas, tonificando e robustecendo o exercício da cidadania. Inequivocamente, o alargamento desse interregno produziria resultados mais negativos do que positivos. E o mais grave: como conseqüência direta e imediata, provocaria o recrudescimento da alienação e do analfabetismo políticos.

Quando a população é estimulada a exercitar a soberania popular e vivenciar o debate político, a tendência é aumentar a sua conscientização e a higidez do Estado Democrático de Direito. É uma forma clássica de agregar valor ao sistema político. Portanto, quanto mais eleição melhor. Quanto mais participação político-popular melhor. Faz parte da essência do termo “democracia”.

A cada pleito a República amadurece um pouco mais, o processo eleitoral se aprimora e as instituições democráticas se fortalecem. Possibilita-se, assim, uma interação maior do eleitorado com os atores políticos e o sistema representativo, aprofundando a discussão crítica em torno da busca de soluções para os tormentosos problemas sociais, políticos e econômicos.

Em verdade, trata-se de uma proposta elitista e aristocrática, na medida em que carrega o escopo subjacente de excluir a participação do eleitorado do cenário político, resguardando o monopólio do seu protagonismo apenas para políticos profissionais e tecnocratas.

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Coronelismo, enxada e voto

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Por Roberto Veloso*

A Universidade Federal do Maranhão, mercê do trabalho árduo do Reitor Natalino Salgado e do coordenador Paulo Roberto Barbosa, iniciou o curso de mestrado em Direito, autorizado pela Capes, com a primeira turma em andamento e o processo seletivo para a segunda turma já iniciado.

O curso possui uma grade curricular que privilegia a discussão sobre o Direito e as instituições do Sistema de Justiça. Uma das disciplinas trata sobre a história dessas instituições, a qual está sendo ministrada por três professores doutores, Paulo Roberto Barbosa Ramos, Cassius Chai e Roberto Veloso.

Um dos livros que utilizei em minhas aulas foi Coronelismo, Enxada e Voto, de autoria de Victor Nunes Leal. Escrito em 1949, fruto da tese de doutorado do autor, originalmente sob o título de “O Município e o Regime Representativo no Brasil – Contribuição ao Coronelismo”, o livro faz uma análise profunda da realidade brasileira de uma época, na qual a estrutura agrária era a base do poder local.

Victor Nunes Leal foi ministro do Supremo Tribunal Federal, nomeado em 26 de novembro de 1960, pelo então presidente da República Juscelino Kubitschek de Oliveira. Sua estada no pretório Excelso duraria até 1969, quando foi aposentado por decreto baseado no Ato Institucional nº 5.

No livro, o autor deixa a impressão de que o coronelismo é uma tradição cultural que se transmitiu de pai para filho desde as sesmarias, quando o público e o privado se misturavam. Os senhores da terra desenvolviam e reproduziam o poder em uma estrutura feudal, onde o capitalismo ainda não penetrara.

A ausência do poder público nos longínquos rincões de nosso país possibilitou a ascendência dos coronéis, que desempenhavam, informalmente, várias funções do Estado em relação àqueles que viviam à sua volta. Isso se dava, principalmente, pela desigual distribuição de terras no Brasil.

A política do coronelismo é caracterizada pelo filhotismo, mandonismo, falseamento de votos e desorganização do poder público local.

O filhotismo se apresenta como a transmissão do poder de pai para filho e o mandonismo, uma face do filhotismo, se revela na submissão do “roceiro” ao coronel. Em regra, o pobre irremediável vê no coronel um homem rico, mesmo que este não o seja. Há, também, uma forte perseguição aos adversários. As relações do coronel com os oposicionistas é sempre ruim, com a utilização de capangas para a intimidação.

Exercendo o seu poder sobre aqueles que circundam sua área de influência, nas eleições essa liderança se manifesta por meio do voto de “cabresto”, quando uma grande quantidade de eleitores segue a orientação do chefe político. Isso acontece porque é o líder político municipal quem presta assistência aos seus agregados, é quem fornece um pedaço de terra para ele plantar, é quem lhe fornece remédios, é quem intercede em seu favor perante as autoridades.

Toda essa realidade tem mudado e é nítida a perda de influência dos coronéis, apesar de ela ainda existir e com força. É inegável a transformação social passada pelo Brasil de meados do século passado para cá. Houve uma urbanização da sociedade brasileira, com uma migração do campo para a cidade e o incremento dos meios de comunicação, inclusive pela internet.

Contudo, essa urbanização não foi suficiente para acabar com o clientelismo político. As cidades se favelizaram, e as pessoas, antes submetidas às dificuldades do campo, estão agora sofrendo as agruras da cidade grande, com a carência de saúde, educação, saneamento básico e emprego. Essa situação produz um cidadão privado de direitos, sendo massa fácil de manobra para aqueles que se arvoram de seus protetores.

Muito se tem feito para a mudança dessa realidade. No âmbito das eleições, há uma tentativa enorme para se acabar com o voto de “cabresto”, aquele dado em troca de favores. Para efetivação disso existem os mecanismos das ações por abuso do poder econômico e as ações para coibir a compra de votos, o famoso art. 41-A da Lei 9.504/97.

O falseamento dos votos foi combatido com o advento da urna eletrônica, que agora se aperfeiçoa com a implantação do cadastro biométrico. Mas, é preciso avançar mais, o grande desafio é a educação. Levar o ensino fundamental e médio para a zona rural e cursos superiores para as cidades do interior contribuirá para o desenvolvimento social e político de toda uma população.

*Roberto Veloso é juiz federal e professor doutor da UFMA

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