TSE disponibiliza consulta ao financiamento das eleições 2016

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Já está disponível no Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais na página do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consulta ao financiamento das eleições 2016. Com a edição da Reforma Eleitoral (Lei nº 13.165/2015), candidatos e partidos políticos são obrigados a enviar à Justiça Eleitoral o relatório financeiro de campanha, a cada 72 horas, contadas a partir do recebimento da doação.

A página de divulgação do financiamento eleitoral será atualizada diariamente com o recebimento do relatório financeiro de campanha, oportunidade em que os gastos eleitorais registrados na prestação de contas também serão divulgados.

Na página, podem ser consultadas informações detalhadas de receitas/despesas agrupadas, como, por exemplo, concentração de despesas e ranking dos maiores doadores e fornecedores do prestador de contas. E, ainda, o histórico de entrega dos relatórios financeiros de campanha. Quando disponíveis, os extratos eletrônicos de campanha e as Notas Fiscais Eletrônicas também serão publicados na mesma página.

As informações de receitas e despesas veiculadas na página do TSE são de exclusiva responsabilidade do prestador de contas, cabendo à Justiça Eleitoral tão somente divulgá-las.

O ministro Henrique Neves destaca como uma das alterações mais importantes para as eleições de 2016, que veio com a última reforma eleitoral, a necessidade dos candidatos informarem no prazo de 72 horas a origem de qualquer depósito feito na sua conta bancária.

Então, se o candidato recebe uma doação, ele tem que informar à Justiça Eleitoral, em 72 horas, quem foi o doador, quem está financiando a sua campanha. Isso é fundamental para que o sistema democrático tenha plena transparência. Para que o eleitor tenha o direito, no curso das eleições, de saber quem são as pessoas que estão financiando os seus candidatos”, ressalta o ministro.

Acesse aqui a consulta ao financiamento

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Ação de Impugnação de Registro de Candidatura

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ZZZZZZ Candidato Inelegível

O ato de impugnar um pedido de registro de candidatura significa pugnar contra, oferecer resistência, opor obstáculo ao seu deferimento, buscando excluir da disputa eleitoral o candidato reputado inapto.

Ao contrário do que supõe o senso comum, o candidato impugnado não está automaticamente alijado do processo eleitoral. Essa exclusão só pode acontecer mediante o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ao final do trâmite processual, então, a Justiça Eleitoral decide a controvérsia, deferindo ou indeferindo o requerimento de registro de candidatura. Portanto, não se deve confundir o verbo “impugnar” com o verbo “indeferir”.

Após a publicação do edital contendo a relação nominal de todos os candidatos, começa a correr o prazo decadencial de cinco dias para o ajuizamento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), que pode ser intentada por qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral.

A legitimidade ativa de “qualquer candidato” é adquirida por meio da mera solicitação do seu registro de candidatura. Desse modo, para figurar no polo ativo da AIRC não precisa estar com o registro oficialmente deferido pela Justiça Eleitoral.

Cumpre salientar que o partido político coligado não detém legitimidade para ajuizar a AIRC de forma isolada, conforme restrição imposta no artigo 6º, § 4º da Lei Geral das Eleições, salvo quando questionar a validade da própria coligação. É que os partidos coligados adquirem a moldura de um superpartido político e devem atuar de forma unitária ao longo do processo eleitoral.

A impugnação proposta por candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido, na condição de co-legitimado.

Ao contrário do artigo 97, § 3º do Código Eleitoral, a Lei das Inelegibilidades não conferiu legitimidade ao eleitor (pessoa natural) para a propositura da ação impugnatória. A doutrina sustenta que essa faculdade produziria abusos no manejo da AIRC, acarretando uma profusão de demandas eleitorais, muitas vezes infundadas e temerárias, em detrimento da imperiosa celeridade que norteia a fase de registro de candidaturas.

Todavia, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no mesmo prazo de 5 dias, oferecer notícia de inelegibilidade ao juízo eleitoral competente, mediante petição fundamentada, que também pode resultar na denegação do registro de candidatura.

Proposta a ação impugnatória, judicializa-se a matéria, instaura-se a lide e o feito, de caráter originariamente administrativo, converte-se em processo jurisdicional, submetido ao rito ordinário eleitoral estatuído nos artigos 3º a 16 da Lei das Inelegibilidades, cuja dilação compreende 34 dias.

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O STF derrotou a República

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No julgamento do Recurso Extraordinário nº 848.826, em 10.8.2016, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de 6×5, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao tribunal de contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, apenas emitindo um parecer prévio e opinativo, o qual só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.

Esse entendimento está em desarmonia com a posição de todos os tribunais de contas do Brasil, do Tribunal Superior Eleitoral e do Ministério Público Federal, no sentido de que o artigo 71, incisos I e II, da Constituição Federal submete os prefeitos a um duplo julgamento.

As suas contas de governo – que têm um conteúdo limitado a aspectos contábeis, orçamentários, financeiros e fiscais – devem ser julgadas pela Câmara de Vereadores, mediante o auxílio do tribunal de contas, que emitirá apenas um parecer prévio. As suas contas de gestão – que se referem aos atos de ordenação de despesas – devem receber um julgamento técnico realizado em caráter definitivo pelo tribunal de contas, mediante a prolação de um acórdão, conforme impõe o artigo 71, II, da Constituição Federal a todos os administradores de recursos públicos.

Essa deletéria decisão do STF retirou a efetividade do dispositivo da Lei da Ficha Limpa que trata da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas (art. 1º, inciso I, alínea g da Lei das Inelegibilidades). Com efeito, a rejeição de contas públicas pelos tribunais de contas é a causa de inelegibilidade arguída com maior frequência nas Ações de Impugnação de Registro de Candidatura. A parte final do mencionado dispositivo autoriza expressamente o julgamento das contas de gestão de prefeitos diretamente pelos tribunais de contas, sem necessidade de apreciação política pelo Parlamento Municipal.

A maioria dos estudiosos da matéria entende que o STF descambou para uma interpretação assistemática e reducionista. Aferrada unicamente à literalidade do artigo 31 da CF, a maioria do STF assentou que o pronunciamento do tribunal de contas ostenta caráter meramente opinativo. Ocorre que a leitura de um único artigo não é suficiente para a compreensão do espírito da Lei Maior, devendo o intérprete fazer uma ponderação entre os diversos preceitos constitucionais, em função da unidade sistêmica da ordem jurídica. Assim, o artigo 31 deve ser interpretado em harmonia com o artigo 71, ambos da CF/88.

O pior de tudo é que, na maiorias das vezes, os “julgamentos políticos” realizados nas câmaras municipais são ridicularmente cômicos, burlescos, risíveis e grotescos, em face da espantosa dissonância verificada entre o seu resultado e o conteúdo do parecer do TCE. O mais bizarro é que a quase totalidade dos vereadores sequer sabe o que significa um orçamento público e não possuem conhecimento para decidir sobre o cumprimento de normas de finanças públicas.

A decisão só STF representa um imenso retrocesso no controle das contas governamentais e vai na contramão dos esforços de combate à corrupção e de moralidade na gestão dos recursos públicos.

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Tributo a Isaac Dias

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No dia 2 de agosto de 2016, Isaac Rubens Britto Dias completou 79 anos de lutas e conquistas. O veterano combatente é o líder mais expressivo e influente da história política de São Bento. Neste artigo, prestamos uma homenagem a esse célebre maranhense, com esteio na obra “Isaac Dias: a saga de um sonhador”, biografia escrita em 2014 por Bitinha Dias, sua consorte há 60 anos.

Filho do vereador Antonio Martinho Dias e Dona Joana Britto, Isaac nasceu em 2 de agosto de 1937, na Rua Coronel Carneiro de Freitas, em São Bento. Casou-se com Benedita do Socorro Rodrigues Dias (Bitinha Dias) em 1956 e formou uma abençoada descendência de 11 filhos, 14 netos e 3 bisnetos.

Em sua vitoriosa carreira política, exerceu quatro mandatos de deputado estadual (eleito em 1966, 1970, 1974 e 1990) e dois de prefeito municipal (eleito em 1982 e 2000). Marcou época ao lado dos deputados estaduais José Dominici e Chiquitinho Figueiredo, ambos de São João Batista. Na minha infância em Peri-Mirim, já ouvia dizer que, na região da Baixada, Isaac era o bastião da resistência patriótica do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) contra o partido da ditadura militar, a Aliança Renovadora Nacional (ARENA), legenda majoritária no restante do Maranhão.

Isaac desempenhou ainda os cargos de secretário municipal de governo (aos 19 anos de idade), escrivão e coletor da exatoria federal em São Bento e auditor fiscal da Receita Federal, no qual se aposentou em 1995. Bitinha Dias também exerceu a chefia do poder executivo municipal, sendo eleita a primeira prefeita da história de São Bento em 1992.

Como gestor público, Isaac Dias notabilizou-se pelo seu estilo ousado, destemido, arrojado e futurista. Dentre as suas maiores realizações administrativas destacam-se o estádio municipal Newton Bello, Avenida do Aeroporto, Hospital São Bento, estradas vicinais, postos telefônicos na zona rural, Escola Técnica de São Bento, terminal rodoviário, postos de saúde, conjunto habitacional Mutirão, praça de eventos, unidade móvel de saúde, centro tecnológico, centro comunitário, clube recreativo com piscina e ginásio poliesportivo, feira municipal, Praça do Aeroporto, centro de ensino profissionalizante, pavimentação da Rua Grande, asfaltamento e urbanização de muitas outras etc.

Na gestão de Bitinha Dias (1993-1996) foi realizado o serviço de dragagem dos campos de São Bento, considerada a maior obra de combate à estiagem e à fome na região da Baixada. Foram mais de 18 quilômetros de canal dragado, com profundidade média de 6 metros, e intercalado por lagos com diâmetros de mil metros quadrados.

Isaac distinguiu a sua militância política pela extrema lealdade ao povo sambentuense e aos seus correligionários. Nunca se afastou do grupo político do governador Newton Bello, demonstrando fidelidade ao líder, amigo e conterrâneo. Sempre foi coerente com seus princípios e ideais. Pessoa honrada, amigo autêntico, parlamentar atuante e prefeito empreendedor. A sua trajetória pessoal e política o faz merecedor do nosso respeito, estima, reverência e admiração. Saúde e vida longa, Isaac Dias.

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