Juízes têm mais uma semana para analisar os registros de candidatura

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Os juízes titulares das zonas eleitorais têm apenas mais uma semana para julgar as ações referentes aos registros de candidatura de quem pretende disputar os cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador nas eleições de outubro deste ano. O prazo final para deferimento ou indeferimento dos registros acaba no próximo domingo, dia 5 de agosto.

Após esse prazo, qualquer ação do gênero só continua se houver recurso ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e, posteriormente, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Nesses dois últimos casos, o prazo final para julgamento dos processos é o dia 23 de agosto, segundo informa a assessoria de comunicação do TRE do Maranhão.

Entre os casos mais rumorosos a serem analisados pelos juízes eleitorais, estão os do candidato a prefeito de São Luís Tadeu Palácio (PP) e o candidato a prefeito de Bacabeira Reinaldo Calvet (PSC). Palácio foi impugnado, mas a ação foi julgada improcedente na 2ª Zona Eleitoral. O impugnante, Genival Alves, recorreu ao TRE.

O caso de Calvet é mais complicado. Ele tem contas de gestão e de governo,rejeitadas pelo TCE e pela Câmara Municipal. Sua candidatura foi indeferida pelo juiz de Zona, mas ele recorreu à Corte Eleitoral.

A divisão da Justiça Eleitoral em três instâncias, este ano, deve-se ao fato de que a eleição é municipal. Quem explica melhor é o corregedor eleitoral do TRE, desembargador José Bernardo Rodrigues.

“Como essa eleição é municipal, nada começa diretamente no Tribunal Regional Eleitoral. Qualquer ação, seja referente a registro de candidatura, seja de propaganda eleitoral, deve ser apreciada, inicialmente, nas zonas eleitorais, pelo juiz. Só se houver recurso é que a corte eleitoral se reúne para julgar”, frisou o corregedor.

Os primeiros recursos oriundos das zonas eleitorais devem começar a ser julgados amanhã, quando ocorrerá a primeira sessão ordinária da Corte Eleitoral do estado da semana. Até o dia 23 de agosto, esses processos dominarão a pauta.

“Haverá recursos referentes a outros processos também, como a propaganda eleitoral, por exemplo, mas a tônica dessas próximas três semanas serão os julgamentos dos registros de candidatura”, afirmou Flávio Braga, advogado especialista em direito eleitoral e integrante da assessoria técnica do TRE.

(Jornal O Estado do Maranhão)

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Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (parte 3)

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As inelegibilidades constitucionais podem ser suscitadas tanto na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) quanto no Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), mesmo se existentes no momento do pedido de registro, visto que nessa hipótese não se opera o fenômeno da preclusão instantânea, albergado no artigo 259 do Código Eleitoral.

 De sua vez, as inelegibilidades infraconstitucionais só poderão ser alegadas no RCED se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento, for superveniente à fase de registro de candidaturas, mas desde que ocorridas até o dia da eleição.

 O artigo 2º, parágrafo único, da Lei das Inelegibilidades fixa a competência do juiz eleitoral para apreciação da AIRC quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador. De se ressaltar que as testemunhas devem ser arroladas na petição inicial e na peça de contestação, sob pena de preclusão e limitadas ao número de 6 para cada parte.

 É pacífico o entendimento de que a ausência de contestação não induz a pena de confesso, ou seja, não autoriza sejam reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial, uma vez que os litígios eleitorais versam sobre direitos indisponíveis. Esse mesmo motivo infirma a aplicação dos institutos da transação e da conciliação.

 Também é assente a orientação do TSE no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato impugnado e o seu partido ou coligação. Da mesma forma, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o candidato a prefeito e o vice que compõe a chapa majoritária.

 A AIRC não admite o instituto da antecipação da tutela, diante do perigo de causar ao candidato impugnado lesão política grave e irreversível, mormente por dar ensejo à realização de propaganda eleitoral negativa por parte de seus adversários. De outra face, não há incongruência entre a AIRC e o julgamento antecipado da lide.

 Como visto em artigo anterior, a causa de pedir da AIRC diz com a presença de uma causa de inelegibilidade, a ausência de uma condição de legibilidade ou o descumprimento de uma condição de registrabilidade.

 Nesse passo, cumpre alertar que constitui crime eleitoral a propositura de Ação de Impugnação de Registro de candidatura deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, conforme preconiza o artigo 25 da Lei das Inelegibilidades.

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Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (parte 2)

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A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) tem a natureza de ação incidental e deve ser apresentada em petição fundamentada, instruída com provas aptas a comprovar a presença de uma causa de inelegibilidade, a ausência de uma condição de elegibilidade ou a inobservância de uma condição de registrabilidade.

 O fenômeno da inelegibilidade consiste na ausência da capacidade eleitoral passiva do cidadão, isto é, na impossibilidade jurídica (definitiva ou temporária) de ser votado para um ou mais cargos eletivos. Todavia, não alcança os demais direitos políticos, como o ato de votar, manter filiação partidária e integrar órgãos de direção das agremiações políticas.

 De sua vez, as condições de elegibilidade são requisitos pessoais necessários à habilitação do cidadão como candidato a um mandato de representação política. Estão previstas no texto constitucional, no Código Eleitoral e na Lei Geral das Eleições. As condições de elegibilidade podem ser estabelecidas mediante lei ordinária, ao passo que as causas de inelegibilidade só podem ser veiculadas por lei complementar, além da Constituição Federal.

Evidentemente, quem não é elegível não pode obter o registro de candidatura. Assim, qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, desde que atendidas as condições constitucionais e legais de elegibilidade. As condições constitucionais de elegibilidade compreendem a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, a filiação partidária e o atendimento da idade mínima de 21 para prefeito e 18 anos para vereador.

Por fim, as condições de registrabilidade são exigências burocráticas concernentes aos documentos que devem ser juntados para a instrução do pedido de registro, constantes da Lei Geral das Eleições e das resoluções emanadas do TSE.

 O desatendimento das condições de registrabilidade tem como consequência a denegação do pedido de registro, tal como acontece com o descumprimento das condições de elegibilidade ou a incursão em causa de inelegibilidade. Por exemplo, se um candidato a prefeito não juntar o plano de governo, o seu pedido de registro será indeferido, conquanto ele preencha as condições de elegibilidade e não incorra em nenhuma causa de inelegibilidade.

 São exemplos de condições de registrabilidade: protocolização do pedido no prazo legal, autorização do candidato, certidões criminais, cópia do documento oficial de identidade, comprovação da escolha em convenção, comprovante de escolaridade, prova de desincompatibilização, fotografia do candidato, depósito do plano de governo e declaração de bens.

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Olá, mundo!

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Teste Post

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Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (parte 1)

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Impugnar um pedido de registro de candidatura significa pugnar contra, oferecer resistência, opor obstáculo ao seu deferimento, buscando excluir da disputa eleitoral o candidato reputado inapto.

 Ao contrário do que supõe o senso comum, o candidato impugnado não está automaticamente alijado do processo eleitoral. Essa exclusão só pode acontecer mediante o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ao final do trâmite processual, então, a Justiça Eleitoral decide a controvérsia, deferindo ou indeferindo o requerimento de registro de candidatura.

 Após a publicação do edital contendo a relação nominal de todos os candidatos, começa a correr o prazo decadencial de cinco dias para o ajuizamento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), que pode ser intentada por qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral.

 A legitimidade ativa de “qualquer candidato” é adquirida por meio da mera solicitação do seu registro de candidatura.  Desse modo, para figurar no pólo ativo da AIRC não precisa estar com o registro oficialmente deferido pela Justiça Eleitoral.

 Cumpre salientar que o partido político coligado não detém legitimidade para ajuizar a AIRC de forma isolada, conforme restrição imposta no artigo 6º, § 4º da Lei Geral das Eleições, salvo quando questionar a validade da própria coligação.

 A impugnação proposta por candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido, na condição de co-legitimado.

 Ao contrário do artigo 97, § 3º do Código Eleitoral, a Lei das Inelegibilidades não conferiu legitimidade ao eleitor (pessoa natural) para a propositura da ação impugnatória. A doutrina sustenta que essa faculdade produziria abusos no manejo da AIRC, acarretando uma profusão de demandas eleitorais, muitas vezes infundadas e temerárias, em detrimento da imperiosa celeridade que norteia a fase de registro.

 Todavia, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no mesmo prazo de 5 dias, oferecer notícia de inelegibilidade ao juízo eleitoral competente, mediante petição fundamentada, que também pode resultar na denegação do registro de candidatura.

 Proposta a ação impugnatória, judicializa-se a matéria, instaura-se a lide e o feito, de caráter originariamente administrativo, converte-se em processo jurisdicional, submetido ao rito ordinário eleitoral estatuído nos artigos 3º a 16 da Lei das Inelegibilidades, cuja dilação compreende 34 dias.

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Dúvidas eleitorais (parte 3)

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Qual foi o prazo para solicitação dos registros de candidatura?

 R- O período destinado à protocolização dos requerimentos de registro de candidatura estendeu-se de 10 de junho a 5 de julho. Como a eleição é de âmbito municipal, o órgão competente para fazer o registro é o juízo da zona eleitoral e não o TRE.

 Qual o prazo para apresentação do pedido individual de registro?

R – Se o partido político ou a coligação, por qualquer motivo, não requerer o registro de algum candidato, este poderá fazê-lo, individualmente, no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação do edital contendo a lista dos candidatos apresentados por seus partidos e coligações.

 O que é conta bancária eleitoral?

R- Os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos devem providenciar a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente.

 A partir de quando foi liberada a propaganda eleitoral?

R- A partir de 6 de julho foi permitida a realização de propaganda eleitoral por meio da distribuição de panfletos, carros de som, comícios, carretas, passeatas, bonecos, cavaletes, estandartes, adesivos, cartazes, faixas, bandeiraços e mediante placas, painéis e plotagens que não ultrapassem4 metrosquadrados. Também está autorizada a  propaganda eleitoral pela internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga. A partir de 21 de agosto terá início o período de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

 Por que ocorreram tantos conflitos no âmbito dos partidos políticos?

R- A experiência nos mostra que, no momento da definição das alianças eleitorais, tem sido frequente a eclosão de divergências entre órgãos partidários de diferentes níveis hierárquicos ou mesmo entre pré-candidatos e dirigentes partidários. Essas pelejas fratricidas surgem, em boa parte, como decorrência do totalitarismo partidário que admite a prática de atos de força dos órgãos de cúpula contra os órgãos subalternos, como anulação de convenção, intervenção, dissolução etc. Em conseqüência do anacrônico caciquismo político, essas arbitrarieades proliferam em época de eleições municipais, com prejuízos irreparáveis aos filiados que são excluídos da agremiação às vésperas da convenção para escolha de candidatos.

 Qual o órgão judiciário competente para julgar dissidências partidárias?

R- A jurisprudência do TSE e do STF é pacífica no sentido de que, a partir de 10 de junho do ano da eleição, os litígios intrapartidários que tiverem reflexo no processo eleitoral devem ser apreciados e julgados pela Justiça Eleitoral e não pela Justiça Estadual.

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Lei eleitoral impõe restrições a agentes públicos

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A partir do último sábado (7), os agentes públicos devem respeitar uma série de proibições estabelecidas pela Lei Geral das Eleições (Lei 9504/97) com relação à conduta que devem ter no exercício do cargo ou da função durante a campanha eleitoral deste ano.

 O objetivo das proibições é evitar o uso e a influência da máquina pública na campanha em benefício de um ou mais candidatos. A Resolução TSE nº 23.370 dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral, inclusive de agentes públicos, nas eleições 2012.

Está proibido, por exemplo, a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas. A legislação eleitoral proíbe também os agentes públicos, nas inaugurações, de contratar shows artísticos pagos com recursos públicos.

É proibido aos agentes públicos, a partir desta data, nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor.

É vedado também aos agentes remover, transferir ou exonerar servidor, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, salvo em determinadas situações.

Por sua vez, é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas, cujos cargos estejam em disputa nas eleições, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Também não é permitido a esses agentes fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

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Dúvidas eleitorais (parte 2)

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O que acontece em caso de duplicidade de filiação partidária?

R- Uma vez configurada a dupla filiação, ambas são consideradas nulas para todos os efeitos. A filiação partidária é uma condição de elegibilidade. Sem filiação regular, o pedido de registro de candidatura não pode ser deferido pelo juiz eleitoral.

O que é propaganda intrapartidária?

R- É a propaganda que o pré-candidato poderia realizar na quinzena anterior à convenção para a escolha dos candidatos. É realizada por meio da divulgação de propostas e ideias com o escopo de conquistar os votos dos convencionais. A lei permite a fixação de faixas, balões, cartazes etc. em local próximo da convenção. A propaganda intrapartidária deve ser imediatamente retirada após a respectiva convenção.

Qual a importância da ata da convenção?

R-A ata é o relato fiel do conclave partidário. É o documento mais importante para instruir o pedido de registro de candidatura. Dela deve constar o registro de todos os fatos ocorridos no evento convencional, como a lista de presença dos participantes, composição da mesa diretora dos trabalhos, matérias submetidas à deliberação, decisão sobre a formação de coligação (partidos aliados, denominação da coligação, nome do representante), chapa de candidatos proporcionais, valor máximo de gastos por cargo eletivo, lista dos nomes escolhidos e cargos pleiteados pelos candidatos, sorteio dos números com que cada candidato irá concorrer etc.

Um prefeito no exercício do segundo mandato pode lançar a candidatura do filho em um outro município?

R- Sim. O que a jurisprudência do TSE veda é a figura do prefeito itinerante, assim considerado aquele que pretende exercer mais de dois mandatos consecutivos em municipalidades distintas. Na hipótese questionada, a jurisprudência entende que não se caracteriza o exercício de um terceiro mandato sucessivo porque a situação envolve pessoas diferentes. Recentemente, o TSE confirmou esse entendimento ao julgar um recurso especial oriundo do município de Landri Sales (PI).

A prática de propaganda eleitoral antecipada pode causar o indeferimento do registro de candidatura?

R- Não. Cumpre lembrar que a propaganda eleitoral é permitida somente a partir de 6 de julho. A prática da propaganda eleitoral antecipada acarreta apenas a retirada da publicidade ilegal e multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00. Geralmente a multa é aplicada no grau mínimo. Recentemente um candidato de São Paulo fez propaganda antecipada no Programa do Ratinho, de grande audiência naquela capital, e foi punido com a multa mínima de R$ 5.000,00. Como o valor da multa é irrisório, impera a “cultura da transgressão”. O candidato antecipa a campanha, massifica a sua imagem, e é punido com uma multa de valor insignificante. Segundo o ministro Marco Aurélio de Melo, transgredir a lei sai barato.

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