O rito do processo de impeachment

0comentário

ZZZZZ impeachment

Impeachment é um vocábulo de origem inglesa que pode ser traduzido por impedimento“. É o termo político que exprime o processo de cassação do mandato do chefe do Poder Executivo, em razão do cometimento de crimes de responsabilidade dispostos na legislação constitucional e definidos em lei especial. Em nosso ordenamento jurídico, a previsão de impedimento presidencial encontra-se albergada no artigo 85 da Constituição Federal. De sua vez, a Lei nº 1.079/50 (a Lei do Impeachment), define, de forma pormenorizada, os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. O Regimento Interno do Congresso Nacional agasalha normas aplicáveis à tramitação processual da matéria.

É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. A denúncia deve ser guarnecida com os documentos que a instruem e comprovem os fatos alegados. Recebida a denúncia, será despachada a uma comissão especial da Câmara dos Deputados da qual participem representantes de todos os partidos. A petição do impeachment contra a presidente Dilma Roussef encontra-se nessa fase da sua marcha processual.

Todavia, em em decisão liminar, sujeita a referendo do plenário do STF, o ministro Edson Fachin suspendeu temporariamente a formação e a instalação dessa comissão especial da Câmara. A decisão foi tomada nos autos da ADPF 378, de autoria do PC do B, e deverá ser levada para análise do plenário no próximo dia 16 (quarta-feira).

A decisão de Fachin assenta que é necessário suspender a formação e a instalação da comissão especial, bem como eventuais prazos em cursos, com a finalidade de “evitar a prática de atos que eventualmente poderão ser invalidados pelo Supremo e obstar aumento de instabilidade jurídica com profusão de medidas judiciais posteriores e pontuais”. À guisa de segurança jurídica, na sessão da próxima quarta-feira, o STF deverá estabelecer um rito processual definitivo (devido processo legal) para os casos de pedido de afastamento presidencial, harmonizando as regras preceituadas na Constituição de 1988 com as normas insertas na Lei do Impeachment de 1950.

O artigo 85 da Constituição Federal estabelece que são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do Poderes constitucionais; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

A petição de 64 páginas apresentada pelos juristas Hélio Bicudo, Miguel Reale e Janaína Pascoal imputa à presidente Dilma Roussef a prática de crimes de responsabilidade atentatórios à probidade da administração e à lei orçamentária (as chamadas pedaladas fiscais, ou seja, a assinatura de decretos sem número liberando crédito suplementar sem autorização do Poder Legislativo).

A seu turno, a defesa da presidente Dilma Roussef sustenta que o artigo 86, § 4º, da Constituição Federal, determina expressamente que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Nessa perspectiva, entende descabida a possibilidade de enquadramento constitucional ou legal da presidente num processo de impeachment, na atual fase do mandato em curso, visto que os supostos crimes de responsabilidade teriam sido cometidos sob a égide do mandato pretérito.

sem comentário »

Voto impresso é atraso tecnológico

0comentário

Aprovada pelo Congresso Nacional na última minirreforma eleitoral, a norma que determina a impressão do voto foi vetada pela presidente Dilma Rousseff em setembro. O veto, porém, foi derrubado pelo Congresso na sessão do dia 18 de novembro de 2015. O novo sistema está previsto para ser introduzido nas eleições de 2018. O argumento do legislador é que essa medida permitirá a recontagem manual dos votos caso o resultado seja contestado.

Além da sua flagrante inutilidade (parece coisa de analfabeto digital), o Tribunal Superior Eleitoral prevê uma série de dificuldades para implementar essa medida. A Secretária de Tecnologia da Informação do TSE prevê gastos de R$ 1,8 bilhão para a compra, manutenção e transporte das impressoras, entre outros gastos. Seria necessário, por exemplo, comprar 833.036 impressoras (uma para cada urna) de um modelo cujo tamanho é semelhante ao que é usado para emitir notas fiscais. A quantidade inclui também a aquisição de mais urnas eletrônicas – atualmente existem 451 mil –, já que seria necessário abrir mais locais de votação para compensar o tempo maior previsto para cada voto e assim evitar atrasos na conclusão da votação.

À guisa de ilustração, cumpre lembrar que essa inovação legislativa já foi intentada em outros diplomas legais. A primeira iniciativa nesse sentido deu-se por meio da edição da Lei nº10.408, de 10 de janeiro de 2002 para introduzir o voto impresso nas eleições municipais de 2004. Cumprindo a determinação legal, o Tribunal Superior Eleitoral equipou seções eleitorais com o módulo impressor no Distrito Federal e em Sergipe. Os transtornos e dificuldades comprovados evidenciaram a inadequação que o voto impresso acarretou ao sistema da urna eletrônica, sobretudo o impactante atraso sofrido no processo de coleta dos votos.

Daí a elaboração da Lei nº 10.740, de 1º de outubro de 2003, mediante a qual se abandonou o modelo do voto impresso e foi implantado o registro digital do voto. A urna eletrônica passou a dispor de recurso que, mediante assinatura digital, permite o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. Ao final da eleição, a urna eletrônica procede à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.

A minirreforma eleitoral promovida pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, reintroduziu o voto impresso, a partir da eleição de 2014, e provocou novo retrocesso no sistema eletrônico de votação. Ocorre que, em 6/11/2011, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dessa norma, sob o fundamento de que a exigência legal do voto impresso no processo de votação, contendo número de identificação associado à assinatura digital do eleitor, vulnera o sigilo e a inviolabilidade do voto, expressa garantia constitucional.

Com efeito, a experiência demonstrou vários inconvenientes na utilização do voto impresso. Sua adoção nada agregou à segurança e transparência do sistema eletrônico de votação e criou problemas como o maior tamanho das filas, atraso na digitação os votos, maior quantidade de votos nulos e brancos, maior percentual de urnas que apresentaram defeitos e falhas verificadas no módulo impressor.

sem comentário »
https://www.blogsoestado.com/flaviobraga/wp-admin/
Twitter Facebook RSS