A delação premiada

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A figura jurídica em epígrafe tem cabimento quando o criminoso colabora com as autoridades, confessando a prática do crime e denunciando terceiros, com o desiderato de facilitar a elucidação de ações delituosas e a descoberta de seus autores. Com efeito, há casos excepcionais de esquemas criminosos tão complexos a ponto de obstarem a colheita de provas pelos meios convencionais de apuração e investigação.

 Os prêmios a que o delator (colaborador, como preferem alguns juristas) faz jus podem resultar em perdão judicial (e a conseqüente extinção da punibilidade), redução ou substituição da pena, sobrestamento do processo ou início do cumprimento da pena em regime aberto.

 O instituto em foco é amplamente utilizado na Itália (o maior exemplo foi a operação mãos limpas) e nos Estados Unidos, mormente nos crimes contra o sistema financeiro, a ordem tributária, a ordem econômica e os praticados com violência à pessoa.

 Em nosso acervo legislativo, o referido benefício foi introduzido pela Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), no bojo de uma espécie de “direito penal de emergência”, como meio de enfrentar a onda de violência que viceja na sociedade brasileira, sobretudo a criminalidade organizada.

  Posteriormente, outros diplomas legais passaram a regular a matéria, a saber: Lei nº 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional); Lei nº 8.137/90 (crimes contra a ordem econômica, tributária e contra as relações de consumo); Lei nº 9.034/95 (lei de combate às organizações criminosas); Lei nº 9.269/96 (introduziu a delação premiada para o crime de extorsão mediante seqüestro, tipificado no art. 159 do Código Penal); Lei nº 9.613/98 (crimes de lavagem de dinheiro); Lei nº 9.807/99 (proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas) e Lei nº 11.343/06 (Lei Antidrogas).

 Conforme disponha a lei que o discipline, o benefício penal recebe denominações distintas, como delação premiada, delação perdoada, delação premial, denúncia premiada, traição premiada, colaboração espontânea, revelação eficaz, colaboração efetiva e voluntária, cooperação eficaz, traição benéfica e confissão espontânea.

 A aplicação do instituto poderá ocorrer em qualquer fase da persecução penal (investigação policial ou processo criminal). É consenso entre os operadores do direito que o ato de delação tem que produzir efeitos concretos, permitindo, por exemplo, o desmantelamento da quadrilha, a prisão de seus integrantes, o esclarecimento da trama delituosa, a apreensão da droga, a recuperação do produto do crime ou a localização e libertação da pessoa seqüestrada.

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O terceiro turno das eleições

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Por Roberto Veloso*

Até a Constituição de 1988 não havia como se questionar na Justiça Eleitoral os mandatos eletivos. O velho Código Eleitoral de 1965 não previa ações de impugnação, a única possibilidade era a utilização do Recurso Contra a Expedição do Diploma, porém a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral impedia na prática a sua utilização, porque exigia a famigerada prova pré-constituída.

Como a lei eleitoral é feita por quem ganha, essa era a maneira utilizada pelos eleitos para se manterem no poder. Como os políticos de densidade eleitoral da oposição estavam impedidos de concorrer, a exemplo de Brizola, Miguel Arraes e Lula, a eleição dos candidatos do governo era inevitável, às vezes com a distribuição de benesses, como dinheiro, casas, bicicletas e cestas de alimentos.

A oposição nada podia questionar judicialmente, não havia meios. Mesmo que existissem provas, fotografias, depoimentos e até mesmo inquérito policial, o TSE somente aceitava o Recurso contra a Expedição de Diploma se as provas tivessem sido produzidas em processo judicial prévio, mas não havia a previsão de tal procedimento, então tudo ficava como antes. Os vencidos estavam em um labirinto sem saída.

Em razão da ausência de ações impugnatórias, a Justiça Eleitoral era meramente administrativa, cuidava apenas do alistamento dos eleitores e da organização das eleições. Apenas no registro de candidatos, quando havia impugnação, era formado um processo, com a instituição de uma relação jurídica entre o impugnante e o impugnado.

O próprio Ministério Público, que hoje é o grande legitimado para a defesa do regime democrático e da lisura das eleições, perante as zonas eleitorais a sua participação se resumia a um parecer no caso de suspeita da violação da urna, se houve o rompimento do lacre.

A situação começou a mudar quando, em 1988, o constituinte decidiu incluir o § 10, ao art. 14, na nova Constituição Federal, criando a ação de impugnação de mandato eletivo para questionar o mandato ante a ocorrência de abuso do poder econômico, cor-rupção, ou fraude.

Em 1990, ao ser editada a Lei Complementar n. 64, que trata sobre as causas de inelegibilidades, o legislador incluiu um dispositivo criando a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a ser proposta entre o registro da candidatura e a data das eleições visando a apurar o abuso do poder econômico, político ou das comunicações. Era o instrumento que faltava para apurar as irregularidades no curso da eleição, inclusive para propiciar a instrução do futuro Recurso contra a Expedição do Diploma.

Nove anos depois, em 1999, foi incluído o art. 41-A na chamada Lei Geral das Eleições, a 9.504/97, que ficou conhecido por captação ilícita de sufrágio, com o objetivo de punir com a cassação do mandato aqueles que tenham doado, oferecido, prometido, ou entregue, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública.

Mais recentemente, em 2006, foi incluído o art. 30-A, possibilitando a propositura de investigação judicial eleitoral para apurar condutas em desacordo com a legislação, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Assim, da ausência de ações impugnatórias passamos a possuir inúmeras, judicializando o trabalho da Justiça Eleitoral. Agora, antes da eleição, podem ser propostas ações de investigação judicial eleitoral para apurar abuso do poder econômico, abuso do poder político, abuso dos meios de comunicação, captação ilícita de sufrágio e arrecadação e gastos irregulares de recursos.

A própria impugnação ao registro de candidatura ganhou maiores contornos ante a chamada lei da ficha limpa que visa a impedir que pessoas com condenações anteriores concorram a cargos eletivos.

Depois das eleições podem ser propostas a ação de impugnação de mandato eletivo e o recurso contra a expedição do diploma. É importante ainda referir que o Tribunal Superior Eleitoral avançou a sua jurisprudência no tocante ao procedimento dessas duas ações.

Digo ações porque o Recurso Contra a Expedição de Diploma não tem nada de recurso, pois o TSE, julgando o caso Jackson Lago, decidiu permitir a produção de provas na sua tramitação, adotando como rito o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. No mesmo passo evoluiu a jurisprudência em relação ao rito da ação de impugnação de mandato eletivo, passando do ordinário do Código de Processo Civil para o sumário do registro de candidatura.

Tais mudanças afetaram profundamente a celeridade dos julgamentos nos tribunais regionais e no superior eleitoral, ainda hoje julgando pedidos de registros de candidaturas e impugnações a mandatos eletivos. Medidas devem ser tomadas. Sobre elas escreverei oportunamente.

* Roberto Veloso é juiz federal e membro da Comissão de Juristas do Senado Federal encarregada de elaborar o novo Código Eleitoral.

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AGU vai cobrar de prefeito cassado custos de nova eleição

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Um Acordo Técnico de Cooperação, assinado no último dia 12, entre o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Advocacia-Geral da União (AGU), deverá resultar em dupla punição a políticos que fazem mau uso do dinheiro público. Além de serem cassados dos cargos eletivos, agora, eles terão que pagar pela eleição extraordinária convocada para escolher substitutos.

 A ideia do convênio é facilitar a recuperação judicial de recursos usados pelo erário federal com a renovação das eleições.

 De acordo com levantamento feito pelo TSE, a União já gastou cerca de R$ 6 milhões com a realização de novas eleições, sendo que quase metade desse valor foi gasto em 2010 e 2011.

 Desde dezembro de 2008, foram realizadas 176 novas eleições, sendo que mais quatro estão agendadas para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2012.

 ‘Este convênio possui um significado maior, justamente o significado pedagógico: uma mensagem que nós mandamos àqueles candidatos que não queiram agir corretamente, dando causa às anulações das eleições: que tomem mais cuidado’, explicou o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski. Ele também acredita que a medida servirá para que os partidos escolham melhor os seus representantes.

 Com o acordo, o TSE enviará à AGU as informações sobre eleições convocadas devido à cassação de mandatos eletivos, em razão da prática de ilicitudes eleitorais (abuso do poder econômico, político ou compra de votos). A AGU, então, entrará com ações judiciais cobrando dos políticos os custos das eleições. O convênio vale por cinco anos.

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CNJ possui competência concorrente

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O artigo “CNJ possui competência concorrente” é de autoria do secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho e foi publicado no site Consultor Jurídico e no jornal Meio Norte, de Teresina (PI):

 “Aproxima-se o momento do julgamento, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, quanto à amplitude da atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O ponto central da discussão reside em definir se o CNJ possui competência concorrente ou subsidiária em relação a atuação das Corregedorias de Justiça.

 A matéria se encontra regulada pelo artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, onde é conferida ao CNJ a competência para “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário”. O dispositivo constitucional acrescenta que tal atribuição do Conselho deve ser exercida “sem prejuízo da competência” das corregedorias estaduais. O ponto fulcral, pois e assim, reside em definir a melhor interpretação de tal enunciado normativo.

 A expressão “sem prejuízo de” é repetida na Constituição Federal por dezenas de oportunidades. Em todas elas, a interpretação adequada se dirige em concluir pela adição e não exclusão. Assim ocorre com o artigo 150, inciso I, ao estabelecer as garantias dos contribuintes; artigo 7º, XVIII, ao estabelecer o direito da licença à gestante; artigo 30, inciso III, sobre a obrigatoriedade de prestação de contas; e, de modo emblemático, o artigo 37, parágrafo 4º, pelo qual “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

 Em se tratando de punição a agente do poder estatal, a Constituição sempre admite o acúmulo de responsabilidades, utilizando-se a expressão em tela para significar aplicação concorrente, como exemplificam o artigo 52, parágrafo único e o artigo 86 da Constituição Federal.

 Ao declarar constitucional a instituição do CNJ, julgando, no ano de 2005, a ADI 3.367, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência do Conselho como “Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura”. O ministro Cezar Peluso, então relator do julgado, bem ressaltou em seu voto, “Entre nós, é coisa notória que os atuais instrumentos orgânicos de controle ético-disciplinar dos juízes, porque praticamente circunscritos às corregedorias, não são de todo eficientes, sobretudo nos graus superiores de jurisdição”. Para o relator da ADI, “o Conselho não anula, reafirma o princípio federativo”. E conclui: “O Judiciário necessita de um órgão nacional de controle, que receba as reclamações contra as atividades administrativas dos juízes e tribunais, assim como contra a qualidade do serviço judicial prestado”. Quanto à competência do CNJ para processar os desembargadores, o voto do relator é expresso, “o Conselho Nacional deve controlar diretamente os Tribunais”.

 O Conselho Nacional de Justiça é instituição republicana, de matriz constitucional, possuidor de competência para efetuar o controle ético-disciplinar da magistratura. Sua atuação não é subsidiária em relação às corregedorias estaduais. A expressão “Sem prejuízo de” não exime, mas acresce; não obsta, mas soma; não exclui, mas complementa. As competências assim previstas coexistem de modo concorrente e não subsidiário. Funcionam as Corregedorias e o Conselho Nacional de Justiça, de modo a não ocorrer exclusão.

 Com a devida reserva do respeito aos que possuem interpretação diversa, seria muito luxo para uma nação criar um órgão constitucional para atuar no banco de reserva das corregedorias estaduais. O CNJ, que tem se demonstrado não subserviente aos donos do poder, não há de ser declarado subsidiário, mantendo-se a plenitude de suas competências”.

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Atos que não tipificam propaganda eleitoral antecipada

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Propaganda política é gênero que contempla três espécies: propaganda partidária, propaganda intrapartidária e propaganda eleitoral.

 Propaganda partidária é aquela que tem o objetivo impessoal de difundir a ideologia da agremiação e a sua posição em relação a temas sociais, políticos e econômicos. Também é denominada de propaganda doutrinária. Não é veiculada no segundo semestre do ano da eleição e não pode ser desvirtuada para a prática de propaganda eleitoral antecipada. Ressalte-se que muitas pessoas confundem propaganda partidária com propaganda eleitoral.

 De sua vez, a propaganda intrapartidária é aquela permitida na quinzena anterior ao dia da convenção, promovida pelos pré-candidatos com vista à indicação de seu nome, por meio de mensagens dirigidas privativamente aos convencionais. Não pode ser realizada por meio de rádio, televisão, outdoor e internet. A sua veiculação regular não caracteriza propaganda eleitoral prematura.

 Por fim, a propaganda eleitoral é aquela que apresenta os candidatos e suas propostas de trabalho, com o objetivo exclusivo de conquistar a simpatia e o voto dos eleitores. A propaganda eleitoral só será permitida a partir de 6 de julho de 2012. A propaganda realizada antes dessa data é considerada ilegal, sujeita a multa que varia de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.

 Convém esclarecer que, consoante a firme jurisprudência do TSE, no período pré-eleitoral, a simples divulgação do nome ou cognome do suposto pretendente, sem conotação eleitoral, não constitui hipótese de propaganda eleitoral antecipada, caracterizando mero ato de promoção pessoal, não vedada em lei. Uma linha tênue separa uma coisa da outra.

 Com efeito, a propaganda eleitoral extemporânea exige que em seu conteúdo haja a flagrante intenção de revelar ao eleitorado a pretensão de concorrer, associada ao mandato eletivo almejado, a plataforma política e os méritos que habilitam o candidato ao exercício do cargo político, dentre outros elementos caracterizadores da infração.

 Assim, a moderada divulgação do nome e do trabalho desenvolvido ou a singela menção a projeto, sem referência ao ano da realização do pleito, partido político, futura candidatura ou pedido de voto, não configura antecipação da campanha eleitoral, nem permite a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei Geral das Eleições.

 Por conseguinte, a jurisprudência do TSE entende que a veiculação de mensagens de natal e ano novo, de felicitações em datas comemorativas, distribuição de calendários, afixação de adesivos em automóveis, aposição do nome em abadás etc, sem apelo ou vocação eleitoral, não tipifica necessariamente a propaganda eleitoral fora de época.

 Em remate, cumpre frisar que eventuais excessos, com o propósito subliminar de obter vantagem eleitoral sobre os demais pré-candidatos, poderão ser apurados como abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº  64/90.

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Perspectivas de julgamentos do STF em 2012

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Temas de grande relevância para a sociedade brasileira podem entrar na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao longo de 2012. Entre eles, estão os processos que discutem a constitucionalidade de dispositivos da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), os que tratam sobre a validade do sistema de cotas em universidades públicas, além da ação penal que ficou conhecida como processo do “mensalão”.

Ficha Limpa

A legalidade de dispositivos da Lei da Ficha Limpa é discutida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578. A norma alterou a Lei Complementar 64/90, prevendo novas hipóteses e prazos de inelegibilidade. No início de dezembro, o julgamento conjunto dessas ações foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli, após o voto do relator, ministro Luiz Fux, e do ministro Joaquim Barbosa que decidiram pela constitucionalidade integral da Lei da Ficha Limpa (LC 135). O julgamento deve ser retomado este ano.

Em novembro, quando teve início a apreciação dessas ações, o relator dos três processos, ministro Luiz Fux, votou pela procedência parcial das duas ADCs, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O ministro votou ainda pela improcedência da ADI 4578, proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPF).

Mensalão

Outro processo que pode entrar na pauta de julgamentos da Suprema Corte em 2012 é a Ação Penal (AP) 470, que ficou conhecida como o processo do “mensalão”. Nele, o Ministério Público Federal (MPF) aponta a existência de “um plano criminoso voltado para a compra de votos dentro do Congresso Nacional”. O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, concluiu, em dezembro, o relatório do processo e o encaminhou para o revisor, ministro Ricardo Lewandowski.

Cotas

As ações que discutem a constitucionalidade da reserva de vagas em universidades públicas por critérios raciais – as chamadas cotas – também podem ser apreciadas pelos ministros em 2012. A questão foi debatida em audiência pública realizada em fevereiro de 2010 com a participação de especialistas de entidades governamentais e não governamentais.

Dois processos sobre o assunto tramitam na Suprema Corte: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 e o Recurso Extraordinário (RE) 597285, ambos de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. Outras duas ADIs (3330 e 3314) discutem a legalidade do sistema de cotas criado pelo Prouni, o Programa “Universidade para Todos”, do governo federal. 

Desaposentação

A validade jurídica do instituto da desaposentação, discutida nos Recursos Extraordinários (RE) 381367 e 661256, também pode ser apreciada pelos ministros do Supremo até o final de 2012. Se a desaposentação for declarada válida, passará a ser permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, por meio da renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação (aposentadoria).

Em 2011, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional discutida no RE 661256. O RE 381367 teve seu julgamento iniciado pelo Plenário da Corte em setembro de 2010, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Lei seca

Também pode entrar na pauta de julgamentos do STF ainda este ano a ADI 4103, em que a Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) questiona dispositivos da Lei 11.705/08, também conhecida como Lei Seca. A norma proíbe a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia. O relator da ADI é o ministro Luiz Fux, que fará uma audiência pública sobre a matéria no primeiro semestre de 2012. 

 Outros temas

Outros processos que tratam de matérias de grande relevância para a sociedade podem ser julgados pelo STF até o final de 2012. É o caso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, que requer a autorização do aborto de fetos anencéfalos, e o Habeas Corpus (HC) 84548, que discute a atribuição do Ministério Público para realizar investigações. A situação de cerca de três mil comunidades quilombolas (ADI 3239) e a correção monetária nas cadernetas de poupança, em razão dos planos econômicos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II (ADPF 165) também são temas que podem compor a pauta de julgamentos do STF em 2012.

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