Inelegibilidade por rejeição de contas públicas

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O artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90 (modificado pela Lei da Ficha Limpa) dispõe que são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

Observe-se que a parte final do dispostivo (quando se refere a mandatários) autoriza o julgamento das contas de gestão de prefeitos diretamente pelos tribunais de contas, sem necessidade de apreciação política pelo Parlamento Municipal. Deveras, o artigo 71, II, da CF/88 estabelece que as contas de todos os administradores de recursos públicos (ordenadores de despesa) devem receber o julgamento técnico em caráter definitivo da Corte de Contas, consubstanciado em um acórdão. O TSE reconheceu a aplicabilidade dessa norma durante o julgamento do Recurso Ordinário nº 401-37, em 26.08.2014.

O artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90 veicula o propósito específico de proteger a probidade administrativa na gestão dos recursos públicos e a moralidade eleitoral, considerada a vida pregressa do agente político, na forma do mandamento constitucional hospedado no artigo 14, § 9º, da CF/88.

Com efeito, a norma em tela autoriza a Justiça Eleitoral a realizar uma assepsia no plantel de candidaturas requeridas por partidos e coligações. A prática eleitoral tem-nos mostrado que a rejeição de contas é a causa de inelegibilidade arguída com maior frequência nas Ações de Impugnação de Registro de Candidatura e a que tem provocado os embates jurídicos mais acalorados nas últimas eleições.

A redação primitiva da alínea g estabelecia que a mácula da inelegibilidade poderia ser afastada com a mera submissão da questão à apreciação do Poder Judiciário. Assim, para recuperar a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), bastava o gestor ímprobo protocolizar uma petição de ação anulatória perante a Justiça Federal ou Estadual, conforme a natureza dos recursos malversados.

A redação atual evoluiu no sentido de impor que a chaga da inelegibilidade só deixará de prevalecer se o candidato obtiver um provimento judicial determinando a suspensão ou a anulação da decisão proferida pelo órgão competente para julgar a prestação de contas (casa legislativa ou tribunal de contas).

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