Voto em lista fechada

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Mais uma vez a proposta de adoção do voto em lista fechada entrou na agenda do Congresso Nacional. As principais vantagens sustentadas pelos seus defensores são: conhecimento prévio do eleitor acerca de quem serão os possíveis candidatos eleitos; supressão do personalismo eleitoral, com os eleitores passando a votar em projetos e programas partidários e não em candidatos individuais; incentivo à militância orgânica como meio para garantir uma boa posição na lista; fim das coligações proporcionais; barateamento das campanhas eleitorais; eliminação dos chamados puxadores de votos; fortalecimento do sistema partidário e maior facilidade para a fiscalização das campanhas eleitorais.

As principais desvantagens elencadas pelos críticos da proposta são: a lista fechada está sendo defendida, neste momento, para garantir a reeleição de parlamentares investigados na Operação Lava Jato; os detentores de mandatos terão mais cacife político para garantir vaga no topo da lista, inviabilizando a renovação do parlamento; a impessoalidade da lista fechada debilita a relação entre o parlamentar e o eleitorado; na lista aberta, os candidatos adotam posições mais claras perante o eleitorado e a formação das listas será feita pelos caciques da cúpula partidária, com alijamento do corpo de filiados.

O ministro Luis Roberto Barroso (STF) defende a introdução da lista fechada sob o argumento de que no sistema atual, com votação nominal, o eleitor escolhe um candidato A, mas seu voto é contabilizado para a legenda (quociente partidário) e com isso pode garantir indiretamente a eleição de um candidato B. Dessa forma, o eleitor pensa que está elegendo o candidato de sua preferência, mas acaba elegendo quem ele não tem a menor ideia. Além disso, mais de 90% dos candidatos não são eleitos com votação própria.

Nesta quadra, cabe esclarecer que a expressão sistema eleitoral designa o modo particular de conversão de votos em mandatos eletivos. No ordenamento constitucional pátrio foram consagrados dois sistemas eleitorais: o majoritário e o proporcional de lista aberta.

Diz-se sistema de lista aberta quando o partido apresenta uma relação de candidatos sem ordem de precedência entre eles. Assim, serão eleitos pelo partido aqueles mais votados. Nesse sistema é facultada ao eleitor tanto a possibilidade de votar em um candidato individual quanto de votar na legenda do partido.

Diz-se sistema de lista fechada quando o partido previamente seleciona e impõe uma ordem de prioridade entre os seus candidatos, restando eleitos aqueles ordenados nas primeiras posições da lista partidária. O eleitor não vota em indivíduos mas no partido de sua preferência. As disputas eleitorais deixam de ser competições entre pessoas, passando o protagonismo da vida política para os partidos. Esse sistema é utilizado na maioria dos países que adotam o voto proporcional.

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Tributo a Chiquitinho Figueiredo

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Se estivesse vivo, no próximo dia 22 de março completaria 103 anos um dos mais destacados políticos de São João Batista e da Baixada Maranhense. Trata-se de Francisco Ferreira Figueiredo, carinhosamente apelidado pelo seu povo de Chiquitinho Figueiredo. Neste artigo, rendemos nossas homenagens a esse ilustre maranhense. Para isso, utilizamos como fontes de pesquisa os livros “Francisco Figueiredo: centenário de um lutador”, de autoria de Fernanda Figueiredo e “São João Batista: suas lutas, conquista e vitórias”, de Luiz Raimundo Costa Figueiredo.

Filho do major Raimundo Marques Figueiredo e Antônia Alves Ferreira, nasceu em 22 de março de 1913 na fazenda São Benedito na vila de São João Batista, então pertencente ao município de São Vicente Férrer. Casado com Conceição de Maria Costa Figueiredo (Dona Concita), faleceu aos 85 anos no dia 6 de setembro de 1998, deixando uma prole de 16 filhos.

Homem de estatura alta, tinha muita disposição para qualquer trabalho e se entregava com devoção a todas as causas que abraçava. Carismático, estava sempre conquistando novas amizades. A sua habilidade e perspicácia invulgar o permitiram ingressar ainda jovem na atividade política. Exerceu a administração de São Vicente Férrer por duas vezes. Primeiro como interventor e posteriormente como prefeito municipal, consagrado nas urnas em 1950. Foi eleito prefeito de São João Batista na eleição de 1982 para um mandato de seis anos. Neste município, uma das suas maiores conquistas foi a instalação da agência do Banco do Brasil, inaugurada em 8 de setembro de 1986.

Exerceu quatro mandatos de deputado estadual de forma consecutiva, a partir de 1959, chegando a vice presidência da Assembleia Legislativa e tendo assumido a presidência em varias ocasiões. Marcou época ao lado dos deputados estaduais José Dominici (de São João Batista) e Isaac Dias (de São Bento). Na eleição de 1990, ocupou a primeira suplência da sua coligação para o cargo de deputado estadual.

Em São Vicente Férrer, realizou uma administração com grande apoio popular. Construiu várias barragens para conservar água doce e garantir a pesca de subsistência. Abriu as primeiras estradas vicinais, interligando São Vicente a São João Batista, Viana, Cajapió, São Bento e no limite com Pinheiro até a localidade Sororoca. Com forte espírito de pioneirismo, levou o primeiro caminhão, o primeiro jeep e o primeiro trator para o seu município. Construiu as primeiras pistas de pouso e, em consequência, ensejou o tráfego de pequenos aviões monomotores, os famosos teco-tecos.

Não cursou faculdade, mas aprendeu o suficiente para se tornar um homem bem sucedido, a ponto de conseguir atuar como advogado provisionado, ofício que exerceu como um verdadeiro sacerdócio, sempre em defesa dos pobres e oprimidos, sem nunca ter cobrado honorários de ninguém.

Pertenceu ao Partido Social Progressista (PSP), legenda fundada por Ademar de Barros. Notabilizou-se pelo combate ao vitorinismo, militando ao lado de oposicionistas proeminentes, como Clodomir Millet, La Roque, Neiva Moreira, Giordano Mochel, Colares Moreira, Antonio Dino, Domingos Rego e muitos outros. Aliás, um dos maiores acontecimentos políticos de São João Batista foi a visita de Ademar de Barros, governador de São Paulo e candidato à presidência da República pelo PSP, na eleição de 1955.

Na eleição de prefeito de 1988, os arroubos da juventude me transformaram num ferrenho adversário de Chiquitinho, tendo contribuído decisivamente para a derrota do seu candidato. Com o advento da maturidade, reconheço que, em meus discursos e ações políticas, cometi muitos excessos e injustiças para com esse chefe político generoso, despojado e dedicado ao povo joanino. À família Figueiredo, as minhas sinceras escusas.

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As súmulas do TSE

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A palavra súmula tem o significado de “sumário” ou “resumo” e origina-se do latim summula. Enuncia-se por meio da locução abreviada (verbete) de uma tese que reflete o entendimento remansoso dos tribunais superiores em determinada época. Mecanismo que objetiva uniformizar os julgados e pacificar a jurisprudência de forma estável, auxiliando os operadores do Direito na resolução de casos semelhantes aos que o verbete sumular veicula.

No sistema jurídico pátrio, originário da família romano-germânica, as súmulas sintetizam a condensação de pronunciamentos dos tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM), fundadas em decisões reiteradas que delimitam o entendimento e a interpretação do direito sobre determinada matéria. No Brasil, o direito sumular foi introduzido em 1963, por iniciativa do visionário jurista Victor Nunes Leal, ministro do Supremo Tribunal Federal à época.

As súmulas dividem-se em duas espécies: vinculantes e não vinculantes. As primeiras só podem ser editadas pelo STF, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, e impõem a sua observância obrigatória aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública. Somente o Poder Legislativo e o próprio STF não são condicionados pela disposição contida na súmula vinculante. De sua vez, as súmulas não vinculantes são aprovadas pelos tribunais superiores mas não obrigam as instâncias inferiores a seguir o entendimento nelas consolidado.

No âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, já foram editadas 71 súmulas, das quais 64 estão vigentes e servem de baliza para os julgamentos da Justiça Eleitoral e de orientação para os seus jurisdicionados. O TSE não possui um procedimento específico para a elaboração de súmulas. Elas são propostas pelos ministros da Corte Eleitoral durante as sessões de julgamento, necessitando de maioria simples – quatro votos – para serem aprovadas.

O repositório sumular do TSE incorporou diversas súmulas de outros tribunais superiores que já vinham sendo empregadas em seus julgados, como as súmula 224 e 267 do Superior Tribunal de Justiça e as súmulas 279 e 281 do Supremo Tribunal Federal.

Embora as súmulas do TSE não condicionem o livre convencimento dos tribunais regionais eleitorais e dos juízes eleitorais, elas ostentam o condão de sinalizar o entendimento prevalecente, na órbita do TSE, sobre a interpretação de normas controvertidas que acarretam insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre questão idêntica. Assim, o mérito maior da normatização sumular do TSE é servir como uma ferramenta facilitadora da prestação jurisdicional eleitoral, em atenção ao magno princípio da celeridade processual, que deve nortear todos os feitos eleitorais.

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