Legendas recebem mais de R$ 25 milhões do Fundo Partidário em março

0comentário

Os 32 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) receberam um total de R$ 25.061.339,12 de verbas do Fundo Partidário referentes ao mês de março. Do total, o Partido dos Trabalhadores (PT) recebeu R$ 4.179.996,90. O segundo maior montante foi do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), com o valor R$ 2.985.369,89, seguido pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que recebeu R$ 2.815.662,05.

Os valores arrecadados com o pagamento de multas eleitorais são também revertidos aos partidos. Em fevereiro de 2014, o valor obtido soma R$ 5.070.192,47. O PT recebeu R$ 845.660,68 seguido pelo PMDB, com R$ 603.974,11, e pelo PSDB, que recebeu R$ 569.640,29.

A divulgação dos valores foi feita, nesta sexta-feira (28), no  Diário de Justiça Eletrônico (DJe). O relatório de ordens bancárias foi encaminhado ao Banco do Brasil no último dia 24.

Cotas

Apesar de a Lei nº 12.875, de 30 de outubro de 2013, que alterou aspectos da Lei dos Partidos Políticos, prever que sejam desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvados os casos de fusão ou incorporação, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Marco Aurélio, manteve as cotas proporcionais do PSD e do PEN. Ou seja, a Lei só será aplicada aos partidos criados a partir de sua publicação. O PSD foi criado em setembro de 2011 e, o PEN, em junho de 2012.

Prestação de contas

Os órgãos de direção partidária devem discriminar na prestação de contas as despesas realizadas com os recursos do Fundo Partidário. A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar a aplicação, pelas legendas, dos recursos provenientes do Fundo.

A aplicação incorreta dessas verbas pode acarretar à legenda a suspensão dos repasses de cotas do Fundo de um a 12 meses, dependendo da gravidade das irregularidades encontradas pela Justiça Eleitoral.

sem comentário »

Eleições 2014: 7 de maio é a data-limite para requerer diversos serviços eleitorais

0comentário

Falta pouco mais de um mês para terminar o prazo para fazer a inscrição eleitoral, pedir a transferência do título de eleitor ou ainda solicitar a transferência para votar em uma seção eleitoral especial nas Eleições Gerais de 2014.

O cidadão tem até o dia 7 de maio para realizar qualquer um desses serviços junto a Justiça Eleitoral e, dessa forma, estar apto a votar no pleito deste ano.

O interessado deve procurar um cartório eleitoral mais próximo de sua residência, ou acessar o site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para fazer o pré-atendimento e agilizar a retirada ou a transferência do título. Ao acessar o serviço, também chamado de Título Net, basta preencher os campos de identificação até o final e apresentar o protocolo gerado on-line em uma unidade de atendimento da Justiça Eleitoral, com a documentação exigida.

Para solicitar o título de eleitor, é necessário apresentar o documento oficial de identificação com foto e o comprovante de residência, além do certificado de quitação do serviço militar obrigatório para pessoas do sexo masculino, maiores de 18 anos. O título de eleitor é o documento que comprova o alistamento eleitoral e informa o número de inscrição, zona eleitoral e o local de votação.

Já para fazer o pedido de transferência do domicílio eleitoral nos casos em que eleitor muda de município, estado ou país, é preciso apresentar o documento de identificação com foto, o título de eleitor e um comprovante de residência. O requerente também deverá estar quite com a Justiça Eleitoral, ou seja, ter cumprido obrigações legais, ter obtido o primeiro título ou feito a última transferência há pelo menos um ano e residir no novo domicílio há, no mínimo, três meses.

Todas as solicitações via internet deverão ser feitas, impreterivelmente, até o dia 2 de maio, ou seja, cinco dias antes do prazo final estipulado pelo Calendário Eleitoral. Após essa data, o pré-atendimento não estará mais disponível e o cidadão deverá comparecer em um cartório eleitoral até o dia 7 de maio para solicitar o serviço desejado.

Também termina no dia 7 de maio o prazo para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar a transferência do local de votação para uma Seção Eleitoral Especial. Os procedimentos previstos na Resolução TSE nº 21.008, aprovada em 2002, determinam que os locais especiais de votação sejam de fácil acesso, com estacionamento próprio e instalações que atendam às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

sem comentário »

Casos especiais de filiação partidária

0comentário

A filiação partidária é o vínculo formal que se estabelece entre um partido político e o eleitor, desde que este aceite o seu programa, preencha os requisitos previstos no estatuto e tenha o pedido de inscrição deferido pela agremiação.  Só pode se filiar o eleitor que estiver no pleno exercício de seus direitos políticos.

A filiação partidária é uma das condições de elegibilidade exigidas na Constituição Federal e na Lei Geral das Eleições. Para concorrer às eleições, o pretenso candidato deve possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Atenta ao princípio constitucional da autonomia partidária, a lei faculta ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazo de filiação superior a um ano, com vistas a candidatura a cargo eletivo. Todavia, esse prazo não pode ser alterado no ano da eleição, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

Todavia, há cidadãos investidos em determinados cargos públicos que não estão submetidos ao prazo de um ano antes do pleito, como os militares, magistrados, membros dos  tribunais de contas e membros do Ministério Público.

O militar da ativa nunca pode se filiar a partido político, ainda que pretenda disputar cargo eletivo É que o artigo 142, § 3º, V, da Constituição Federal, determina que o militar das Forças Armadas, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos. Essa vedação também se aplica aos militares dos Estados, por força da regra inserta no artigo 42, § 1º da CF.

Para solucionar a questão, a jurisprudência do TSE fixou o entendimento de que o pedido de registro de candidatura, apresentado pelo partido ou coligação, devidamente autorizado pelo candidato e após a escolha em convenção, supre a exigência da filiação partidária do militar. Entretanto, o militar da reserva deve ter filiação partidária deferida pelo menos um ano antes do pleito, caso deseje concorrer.

De sua vez, os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os membros do Ministério Público que pretendam concorrer à eleição estão dispensados de cumprir o prazo de filiação partidária de um ano antes do pleito, devendo se filiar a um partido até seis meses antes do pleito, no caso, até 5 de abril deste ano, devendo se desligar em definitivo (pedir exoneração ou aposentadoria) do cargo público ocupado.

 

sem comentário »

Glossário Eleitoral facilita compreensão de verbetes pelo público

0comentário

O Glossário Eleitoral Brasileiro dispõe de mais de 320 verbetes de termos usados pela Justiça Eleitoral, com informações históricas e referências. O serviço pode ser acessado no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na internet, em link específico.

Com o Glossário Eleitoral, o TSE divulga para o público conceitos, definições, referências doutrinárias e informações históricas sobre os sistemas e processos eleitorais brasileiros.

O Glossário também tem como objetivo divulgar informações sobre a Justiça Eleitoral para conscientizar eleitores e futuros eleitores sobre a importância do voto e o valor de sua participação, como cidadãos, na vida política do país. O Glossário foi desenvolvido pela Seção de Legislação da Secretaria de Gestão da Informação do TSE.

Verbetes

Ao acessar o Glossário, o eleitor se informa, por exemplo, sobre o que é abuso do poder econômico em matéria eleitoral. No caso, é a utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições.

Também toma conhecimento de que o abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se, dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.

No verbete Fundo Partidário, o interessado fica sabendo que é um fundo especial de assistência aos partidos políticos, constituído pelas multas e penalidades eleitorais, recursos financeiros legais, doações espontâneas privadas e dotações orçamentárias públicas.

Seleção de verbetes

Os verbetes do Glossário Eleitoral foram selecionados a partir dos critérios de espacialidade (processo eleitoral brasileiro, história das eleições e do voto no Brasil), temporalidade (termos históricos e termos utilizados no processo eleitoral, da convenção à diplomação) e tematicidade (expressões ou termos eleitorais, vocábulos indicativos de procedimento/ação que apresentem aplicação específica na área ou necessários ao esclarecimento do processo eleitoral e termos ou expressões consagrados pelo uso popular, pertinentes ao período eleitoral).

Confira aqui a íntegra do Glossário Eleitoral Brasileiro.

sem comentário »

Divulgadas as datas de veiculação de propaganda partidária no Maranhão

0comentário

A seção de Processos Específicos (SEPES), que funciona junto à coordenadoria de Assuntos Judiciários e Correcionais da Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, disponibilizou nesta quinta-feira, 20 de março, as listas com as datas de veiculação em 2014 de inserções em rádios e televisões de propaganda partidária gratuita.

Elas estão disponíveis para visualização e downloads (versões PDF ou ZIP) na guia propaganda partidária, opção “calendário de 2014”.

Para 2015, as inserções de propaganda gratuita devem ser requeridas até o dia 1º de dezembro de 2014, através dos seguintes documentos (Resolução TSE nº. 20.034/97):

I – indicação das datas de sua preferência para a cadeia nacional e mídia de veiculação para as inserções, para o primeiro e segundo semestre;

II – indicação das emissoras geradoras, acompanhada, imprescindivelmente, dos respectivos endereços e números de telex ou fac-símile;

III – prova do direito à transmissão, mediante certidão da Mesa da Câmara dos Deputados, comprobatória da bancada eleita naquela Casa.

sem comentário »

Ministro determina retirada de propaganda de Aécio Neves no Facebook

0comentário

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Humberto Martins determinou ao Facebook que retire do perfil do PSDB , imediatamente, propaganda favorável à candidatura de Aécio Neves à presidência da República. Para o ministro, imagens e mensagens postadas no perfil público configuram propaganda eleitoral antecipada.

A ação contra o PSDB, o Facebook e Aécio Neves foi apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, sob o argumento de que  as mensagens favoráveis à candidatura de Aécio  estão no perfil do partido desde julho do ano passado, e a legislação eleitoral só permite a propaganda a partir de 6 de julho deste ano.

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins destaca que a propaganda antecipada se configura nas expressões como: “Aécio se consolida como o candidato mais forte da oposição ao governo Dilma” e “Queremos Aécio Neves Presidente”.

O ministro ressalta ainda que a página da internet não é restrita àqueles que se cadastram e são autorizados e pode ser acessada por qualquer internauta, ainda que não participante do grupo, mesmo tendo sido criada como “página de apoio a campanha presidencial do senador Aécio Neves – PSDB- Nós queremos! Somos um  grupo de eleitores que acredita que Aécio é a melhor opção atual para o Brasil”.

Acesse a íntegra da decisão liminar (em formato PDF)

 Processo relacionadoRP 15946

sem comentário »

TRE-MA aplica entendimento do TSE sobre julgamento de Recurso Contra Expedição de Diploma

0comentário

Em sessão ocorrida na última terça-feira, 11 de março, durante julgamento do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) oriundo do município de Bom Jesus das Selvas, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão aplicou o entendimento já firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral a partir do RCED 884/PI, cujo relator foi o ministro Dias Toffoli.

O TSE decidiu pela não recepção pela Constituição Federal da redação original do inciso IV do artigo 262 do Código Eleitoral e, quanto à parte final, pela incompatibilidade com a disciplina constitucional. Pela nova interpretação dada pela Corte Superior, as situações previstas no inciso IV foram tratadas no atual texto constitucional, que é obviamente posterior ao Código Eleitoral e com supremacia de validade em relação à Lei 9.840/1999, que introduziu o art. 41-A à Lei das Eleições, como matérias reservadas ao único instrumento processual cabível para impugnar o diploma que, no caso, é a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), prevista no §10 do art. 14 da Constituição Federal de 1988.

Na ocasião, segundo o entendimento do eminente Ministro Dias Toffoli, e da maioria dos ministros daquela Corte, toda a disposição contida no inciso IV desapareceu da estrutura normativa do artigo 262, do Código Eleitoral, reservando-se o RCED tão somente à apuração dos demais casos.

Cabe destacar que o posicionamento adotado pelo TSE já se encontra em perfeita consonância com o texto constitucional, após o advento da Lei 12.891/2013.

“Em observância ao que vem sendo aplicado pelo Tribunal Superior Eleitoral, bem como em homenagem aos princípios da fungibilidade, da celeridade e da segurança jurídica, os presentes autos devem ser remetidos ao primeiro grau de jurisdição para processar e decidir como entender de direito. Por esse motivo, voto pela conversão do presente recurso em ação de impugnação de mandato eletivo como forma de preservação do direito de ação,” votou o desembargador Guerreiro Júnior, que havia pedido vista do processo.

O voto do desembargador Guerreiro Júnior (corregedor do TRE-MA) foi acompanhado pelos demais membros.

Entenda

O RCED 3-22.2013.6.10.00953 (Bom Jesus das Selvas – 95ª zona eleitoral) foi interposto pela Coligação “Bom Jesus não pode parar” contra Cândido Neto de Oliveira, eleito vereador daquele município, sob alegação de oferecimento de vantagem pessoal e financeira a eleitores em troca de votos. O processo agora deverá ser convertido em AIME e remetido ao juízo competente, no caso, a 95ª zona eleitoral, com sede em Buriticupu-MA.

sem comentário »

Novas resoluções do TSE

0comentário

De acordo com o artigo 1º, parágrafo único, do Código Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral deve expedir instruções (na forma de resoluções) para promover a fiel execução da legislação eleitoral. Na maioria dos casos, esses textos normativos têm força de lei ordinária. A competência para expedir instruções decorre do poder normativo conferido ao TSE para disciplinar as matérias pertinentes ao processo eleitoral. Em relação às eleições de 2014, o TSE já expediu as resoluções que irão reger todo o processo eleitoral.

A resolução sobre pesquisas eleitorais proibiu a realização de enquetes no período da campanha eleitoral (a partir de 6 de julho). A inobservância dessa regra será considerada divulgação de pesquisa eleitoral irregular, autorizando a aplicação das sanções legais.

A resolução que dispõe sobre registro de candidatos fixou que a substituição de candidatos majoritários poderá ser requerida até 20 dias antes das eleições. Até o pleito de 2012, a mudança poderia ocorrer a qualquer tempo (até no dia da eleição). A lei faculta ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo de registro (5 de julho). Esse lapso temporal de 20 dias é suficiente para mudar a foto e o nome do candidato na urna eletrônica, evitando os chamados estelionatos eleitorais. Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até o dia 6 de agosto de 2014 (60 dias antes do pleito).

A mesma resolução determinou que não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão e/ou siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta federal, estadual, distrital e municipal. Por exemplo, não serão registrados nomes como “Paulo do INSS” ou “João da Caixa”.

A resolução que dispõe sobre propaganda eleitoral vedou a utilização de serviços de telemarketing para pedir votos aos eleitores. O escopo da norma é evitar propaganda que possa perturbar o sossego do eleitor (art. 243, VI, do Código Eleitoral), como a que ocorre em horários inoportunos, invadindo a privacidade das pessoas.

A maior inovação da resolução que dispõe sobre financiamento de campanha foi estabelecer que a utilização de recursos próprios dos candidatos é limitada a 50% do patrimônio informado à Receita Federal do Brasil na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício anterior ao pleito. Nas eleições passadas não havia esse limite.

sem comentário »

Prazos de filiação partidária são diferentes para determinados ocupantes de cargos públicos

0comentário

Para concorrer às eleições gerais de 2014, entre outras exigências, o eleitor deve ter sido escolhido em convenção partidária e estar filiado a um partido político pelo menos um ano antes do pleito. Esta regra geral está prevista no artigo 18 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e no 9º da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997). Mas há cidadãos ocupantes de cargos públicos que não estão submetidos a esse prazo de filiação partidária, como os magistrados, integrantes de tribunais de contas, membros do Ministério Público e militares.

O magistrado, os membros de tribunal de contas ou Ministério Público que quiserem concorrer à eleição devem se filiar a um partido até seis meses antes do pleito, no caso, até 5 de abril deste ano, devendo se desligar em definitivo (pedir exoneração) do seu cargo na Justiça ou na corte de contas, em igual prazo.

Por sua vez, o militar da ativa com mais de 10 anos de serviço, não detentor de cargo no alto comando da corporação, para disputar uma eleição deve, primeiramente, ser escolhido em convenção partidária. A partir dessa data, é considerado filiado ao partido, devendo comunicar à autoridade a qual é subordinado para passar à condição de agregado. Se eleito, será transferido para a inatividade. Se contar com menos de 10 anos de serviço, após escolhido em convenção, também será transferido para a inatividade. Em ambas as situações o militar não precisa, assim, respeitar a regra geral de um ano de filiado a uma legenda antes do pleito.

As vedações à atividade político-partidária e à própria filiação às agremiações por parte de magistrados, integrantes de tribunais de contas, do Ministério Público e militares estão contidas na Constituição Federal.

Vínculo

A filiação partidária é o vínculo formal entre um partido político e o eleitor e é uma das condições de elegibilidade, conforme estabelece o artigo 14 da Constituição Federal. Só pode se filiar a partido o eleitor que estiver no pleno exercício de seus direitos políticos.

O artigo 20 da Lei dos Partidos Políticos faculta ao partido político estipular, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores ao de um ano antes da eleição com vistas à candidatura. Esses prazos de filiação, fixados no estatuto da agremiação, não podem ser alterados no ano da eleição.

sem comentário »

“Não serei candidato a presidente”, declara Joaquim Barbosa

0comentário

Em entrevista à edição desta semana da revista Época, da Editora Globo, o ministro e presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Benedito Barbosa Gomes, descartou a possibilidade de entrar para a política em curto prazo e se candidatar, nestas eleições, ao cargo de presidente da República.

“Acho difícil”, afirma. “Não me vejo fazendo isso (entrando na política algum dia). O jogo da política é muito pesado, muito sujo. Estou só assistindo a essa movimentação. (…) Não serei candidato a presidente. Realmente eu não quero”, diz, em trecho divulgado pela publicação na internet. “É lançar-se, expor-se, a um apedrejamento”, completa.

O ministro, que deve pretende se aposentar quando deixar a presidência da Corte, em novembro deste ano, se diz incomodado com o assédio de alguns partidos.

“Ninguém veio diretamente falar comigo. Fui ao Congresso, ouvi um zum-zum-zum. Está cheio de emissários que querem chegar. (…) Não recebo ninguém aqui. Em primeiro lugar, acho que não seria apropriado eu, como presidente do Supremo, sair por aí fazendo negociações políticas. No dia em que sair daqui, estarei livre para fazer isso. Enquanto eu estiver aqui, não. Em segundo lugar, não dou nem nunca dei espaço para esses donos de partido ficarem… não, nunca. São abordagens indiretas. A maior parte do que sei é pela imprensa”, declara.

sem comentário »
https://www.blogsoestado.com/flaviobraga/wp-admin/
Twitter Facebook RSS