Prazos de filiação partidária são diferentes para determinados ocupantes de cargos públicos

0comentário

Para concorrer às eleições gerais de 2014, entre outras exigências, o eleitor deve ter sido escolhido em convenção partidária e estar filiado a um partido político pelo menos um ano antes do pleito. Esta regra geral está prevista no artigo 18 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e no 9º da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997). Mas há cidadãos ocupantes de cargos públicos que não estão submetidos a esse prazo de filiação partidária, como os magistrados, integrantes de tribunais de contas, membros do Ministério Público e militares.

O magistrado, os membros de tribunal de contas ou Ministério Público que quiserem concorrer à eleição devem se filiar a um partido até seis meses antes do pleito, no caso, até 5 de abril deste ano, devendo se desligar em definitivo (pedir exoneração) do seu cargo na Justiça ou na corte de contas, em igual prazo.

Por sua vez, o militar da ativa com mais de 10 anos de serviço, não detentor de cargo no alto comando da corporação, para disputar uma eleição deve, primeiramente, ser escolhido em convenção partidária. A partir dessa data, é considerado filiado ao partido, devendo comunicar à autoridade a qual é subordinado para passar à condição de agregado. Se eleito, será transferido para a inatividade. Se contar com menos de 10 anos de serviço, após escolhido em convenção, também será transferido para a inatividade. Em ambas as situações o militar não precisa, assim, respeitar a regra geral de um ano de filiado a uma legenda antes do pleito.

As vedações à atividade político-partidária e à própria filiação às agremiações por parte de magistrados, integrantes de tribunais de contas, do Ministério Público e militares estão contidas na Constituição Federal.

Vínculo

A filiação partidária é o vínculo formal entre um partido político e o eleitor e é uma das condições de elegibilidade, conforme estabelece o artigo 14 da Constituição Federal. Só pode se filiar a partido o eleitor que estiver no pleno exercício de seus direitos políticos.

O artigo 20 da Lei dos Partidos Políticos faculta ao partido político estipular, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores ao de um ano antes da eleição com vistas à candidatura. Esses prazos de filiação, fixados no estatuto da agremiação, não podem ser alterados no ano da eleição.

Sem comentário para "Prazos de filiação partidária são diferentes para determinados ocupantes de cargos públicos"


deixe seu comentário

Twitter Facebook RSS