Consultas em matéria eleitoral

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No âmbito de sua competência normativo-administrativa, cabe ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem formuladas em tese por autoridade federal ou órgão nacional de partido político, nos termos do artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral. As cortes regionais têm idêntica competência para as consultas apresentadas por autoridade pública estadual ou órgão estadual de partido político (art. 30, VIII). No procedimento da consulta não há litígio, partes, contraditório e coisa julgada material.

O desiderato das consultas é explicitar o entendimento prévio do TSE nas hipóteses em que pairem dúvidas acerca da interpretação da legislação eleitoral em vigor, a fim de facilitar a atuação dos jurisdicionados e atores políticos, prevenindo o surgimento de conflitos e reduzindo o número de demandas judiciais.

Na verdade, o consulente faz uma sondagem a respeito da tendência do TSE em relação a uma determina matéria polêmica. Todavia, o tribunal deve acautelar-se para não se pronunciar antecipadamente acerca de situações concretas.

Consoante a firme jurisprudência do TSE, não são admitidas as consultas cujo objeto verse sobre caso concreto, forem propostas por consulente não legitimado, abordem assuntos estranhos ao direito eleitoral ou forem apresentadas após a deflagração do período eleitoral.

Algumas consultas provocaram mudanças profundas no cenário eleitoral pátrio, como a que introduziu a verticalização das coligações partidárias em 2002, a que estabeleceu a decretação de perda do mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa em 2007 e a que fixou a aplicabilidade imediata da Lei da Ficha Limpa em 2010.

Como as indagações constantes de uma consulta eleitoral são formuladas em termos absolutamente genéricos e deliberadas em sessão administrativa do TSE, há situações recorrentes em que o próprio tribunal, ao examinar um processo judicial, revê aquela resposta que foi dada abstratamente a uma consulta. Esse fenômeno  ocorre porque a posição do tribunal em sede de consulta não tem a força vinculante de uma decisão de caráter jurisdicional. As resoluções originadas das consultas são atos normativos sem efeitos concretos, sem força executiva e de cunho meramente orientativo.

Portanto, atento às circunstâncias da questão em julgamento, muitas vezes o tribunal faz uma inflexão no seu entendimento preambular, a fim de aplicar a solução justa ao caso concreto.

Em remate, cumpre ressaltar que, embora não tenha efeito vinculante, a resposta expressa o posicionamento inicial do TSE sobre a dúvida jurídica que foi submetida à sua apreciação. Dessa forma, nada impede que as conclusões da consulta possam servir de arrimo para fundamentar as decisões dos órgãos da Justiça Eleitoral.

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Efeitos da dupla filiação partidária

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De acordo com o Provimento n° 10/2013 da Corregedoria Geral Eleitoral, expira no dia 15 de abril o prazo para que os partidos políticos enviem, pela internet, as relações atualizadas de seus filiados à Justiça Eleitoral.

A filiação partidária é uma das condições de elegibilidade exigidas na Constituição Federal e na Lei Geral das Eleições, porquanto o nosso sistema político não admite candidaturas avulsas e consagra aos partidos políticos o monopólio das candidaturas aos cargos eletivos.

Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido deve remeter aos cartórios eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento do prazo de filiação partidária para efeito de candidatura, a relação dos nomes de todos os seus filiados.

Dessa forma, o pré-candidato tem que ser diligente no sentido de acompanhar a efetiva inclusão do seu nome nessa lista, a fim de prevenir transtornos futuros quanto a sua real situação partidária.

É preciso também tomar muito cuidado com a má-fé de alguns dirigentes partidários que não excluem o nome do ex-filiado da lista de filiados atuais, com o escopo ardiloso de causar duplicidade de filiação e inviabilizar o projeto eleitoral de correligionários que lhes são desafetos políticos.

O ato formal de desfiliação do partido anterior deve preceder o ingresso em uma nova agremiação, sob pena de configurar dupla filiação e consequente nulidade dos dois vínculos partidários, acarretando, no momento próprio do processo eleitoral, o indeferimento do pedido de registro de candidatura em face da ausência de filiação partidária válida e regular.

Nessa perspectiva, o filiado que pretenda desligar-se da legenda, deve fazer uma comunicação escrita ao órgão de direção partidária municipal e ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito, a fim de extinguir a antiga relação partidária.

Condescendente, o legislador ainda oferece uma segunda chance ao filiado displicente que não observar as formalidades legais para se desligar de uma legenda e ingressar em outra, sem risco de configurar duplicidade de filiação partidária, conforme previsto no artigo 22, parágrafo único, da LPP.

Assim, o filiado que se alistar em outra agremiação deve fazer comunicação ao partido de origem e ao juiz de sua zona eleitoral, para cancelar sua filiação primitiva, no dia imediato ao da nova inscrição. Caso não adote essa providência, restará configurada a duplicidade de filiação, sendo ambas consideradas nulas.

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Câmara aprova projeto que inibe a criação de partidos

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A Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (17) o projeto que inibe a criação de novos partidos.

A proposta tira das legendas novatas possibilidade de amplo acesso ao fundo partidário e ao tempo de televisão, mecanismos vitais para o funcionamento financeiro e eleitoral das siglas.

Os deputados aprovaram ainda uma emenda ao projeto que diminui ainda mais o tempo de propaganda eleitoral no rádio, que é dividido igualmente entre os candidatos. Na prática, isso reduz a fatia do tempo de partidos sem representação na Câmara ou que vão ser criados, recuperando o espaço perdido com a criação do PSD.

O projeto deve ainda passar pela análise do Senado.

Os parlamentares deixaram, no entanto, para a próxima terça-feira a votação de cinco sugestões de mudanças no texto. Uma delas propõe que as novas regras só terão validade a partir de 2015, o que salvaria o novo partido da ex-senadora Marina Silva de ser enquadrado pelas medidas.

Patrocinada pelo Planalto nos bastidores, o projeto é uma tentativa de esvaziar movimentos como o de Marina Silva, que tenta criar a Rede Sustentabilidade, partido pelo qual pretende se lançar à Presidência da República em 2014.

A aprovação do projeto também pode ter efeito sobre o MD (Mobilização Democrática), criado com a fusão do PPS e do PMN. A nova legenda atuará como uma frente em oposição ao governo Dilma e tem disposição para dar palanque a eventual campanha do governador de Pernambuco, Eduardo Campos (PSB), à Presidência.

A votação da proposta foi orquestrada pelo PT com o PMDB, partidos da presidente Dilma Rousseff e do vice-presidente Michel Temer. No plenário, houve adesão de PR, PSD, PDT e PP. Esses partidos sinalizam apoio à reeleição de Dilma.

Nos corredores, governistas admitem que há no Planalto uma preocupação com o efeito Marina, que nas últimas eleições conquistou 20 milhões de votos e forçou o segundo turno.

Oficialmente, o governo nega. Nesta quarta, a ministra Ideli Salvatti (Relações Institucionais) despachou na Câmara, recebendo demandas dos parlamentares. Questionada sobre a proposta, ela disse que o Planalto não tinha envolvimento e que essa era uma demanda dos partidos.

Um dos argumentos dos integrantes da base é de que é preciso frear o que chamam de “leilão de parlamentares”, atraídos por novas legendas.

Também motivados pela disputa de 2014, PSDB e PSB criticaram a proposta uma vez que trabalham para estimular o maior número de candidaturas ao Planalto.

Se virar lei, a discussão deve parar na Justiça. Parlamentares do PSDB e do PSB estudam questionar as mudanças nas regras eleitorais no STF (Supremo Tribunal Federal). A ideia é alegar que o sistema estabelecido no projeto é inconstitucional.

Com receio de perder integrantes para o MD, o PSD também ameaça questionar na Justiça se houver debandada de deputados da legenda para inflar as novas siglas. O MD terá inicialmente 13 deputados federais, mas trabalha para atrair mais.

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Prazo para partidos enviarem lista de filiados vai até 15 de abril

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Termina dia 15 de abril o prazo para que os partidos políticos enviem, pela internet, as relações atualizadas de seus filiados à Justiça Eleitoral.

A última consulta aos dados enviados pelos partidos, nesta segunda-feira (1º), mostra que todos os 30 partidos com registro deferido no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já enviaram informações sobre sua relação de filiados.

Como o prazo de remessa das informações se encerra somente em 15 de abril, sendo que, depois, a Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE) ainda terá de identificar eventuais duplicidades de filiações partidárias, os dados finais serão divulgados posteriormente.

A data final para o encaminhamento das informações, entre outras, foi estabelecido pelo Provimento n° 10/2013 da CGE. O artigo 19 da Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) estipula que as legendas devem enviar à Justiça Eleitoral as relações atualizadas de seus filiados em abril e outubro de cada ano. As listas devem conter a data de filiação e o número dos títulos e das seções eleitorais em que os filiados às legendas estiverem inscritos.

As informações devem ser disponibilizadas todos os anos para a Justiça Eleitoral pelos próprios partidos, por meio do sistema Filiaweb, aplicativo que permite a interação on-line com o Sistema de Filiação Partidária.

Duplicidades

Após receber a relação dos filiados, a Corregedoria-Geral Eleitoral realiza o procedimento de identificação das duplicidades de filiação partidária, isto é, identifica as pessoas que estão ligadas a mais de uma legenda.

Aqueles que forem identificados como filiados a partidos diferentes serão notificados para informar à qual legenda estão efetivamente associados e comprovar eventual desfiliação que não tenha sido registrada pelo seu antigo partido. Os partidos também são notificados nos casos de dupla filiação. Em seguida, as relações oficiais de filiados são divulgadas na internet.

A legislação eleitoral determina que, se a relação de filiados não for enviada pelos partidos até o prazo fixado no provimento da CGE, a filiação constante na última relação remetida à Justiça Eleitoral permanecerá inalterada (parágrafo 1º do artigo 19 da Lei dos Partidos Políticos).

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Reforma do Código Eleitoral

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O Código Eleitoral brasileiro atual foi aprovado por meio da Lei nº 4.737/1965. Desde então, o Brasil passou por reformas políticas, sendo a redemocratização e a promulgação da Constituição Federal de 1988 dois grandes marcos históricos.

Em 2010, foi instalada no Senado Federal a Comissão Especial da Reforma do Código Eleitoral com o objetivo de promover alterações na legislação.

A comissão é presidida pelo ministro Dias Toffoli, membro do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e conta com a participação de juristas especializados em Direito Eleitoral.

A comissão realiza audiências públicas em todas as regiões do país com o objetivo de ouvir sugestões da sociedade para o aperfeiçoamento da legislação eleitoral brasileira.

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Partidos têm que entregar prestação de contas anual

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O balanço da prestação de contas partidárias anual está previsto na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995 – artigo 32) e também na Constituição Federal (artigo 17, inciso III).

Os 30 partidos políticos registrados na Justiça Eleitoral deverão entregar até o próximo dia 30 de abril a prestação contábil relativa ao exercício de 2012.

Os critérios para prestar contas são: a discriminação dos valores e a destinação dos recursos recebidos do Fundo Partidário; a origem e o valor das contribuições e doações; as despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha; e a discriminação detalhada das receitas e despesas.

A legislação diz que a Justiça Eleitoral deve exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral.

A prestação de contas do diretório nacional do partido deve ser enviada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Já os órgãos estaduais de cada legenda devem enviar aos Tribunais Regionais Eleitorais, e os órgãos municipais devem encaminhar aos juízes eleitorais. As legendas que não prestarem contas terão o repasse das cotas do Fundo Partidário suspenso.

A página do TSE possui uma opção com os modelos de documentos que devem ser preenchidos pelos partidos. Basta clicar na opção “Partidos” e depois em “Contas Partidárias”.

Em seguida, deve-se clicar na opção “modelos dos demonstrativos contábeis”, localizado em uma coluna à esquerda da página. Nesse link, os partidos poderão preencher os formulários conforme a exigência da legislação.

 

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Ministro Dias Toffoli será o relator das instruções para as Eleições 2014

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A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia, designou o ministro Dias Toffoli para ser o relator das instruções relativas às Eleições 2014.

A indicação foi feita por meio da Portaria nº 129/2013 do TSE, que, em seu artigo 1º, prevê que o ministro dará início a estudos visando à elaboração das normas que regerão o processo eleitoral do próximo ano.

Durante a elaboração das propostas de resolução, o relator deverá ouvir em audiência pública os delegados ou representantes dos partidos políticos a respeito de cada documento.

Em seguida, o Plenário deverá aprovar as instruções para que elas se tornem resoluções e possam regulamentar as eleições. De acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997 – artigo 105), as resoluções deverão ser aprovadas até o dia 5 de março do ano da eleição.

Entre os temas tratados nessas resoluções, estão: as regras para a propaganda eleitoral; os atos preparatórios para o recebimento dos votos, totalização, divulgação dos resultados, proclamação e diplomação dos eleitos; parâmetros para arrecadação de recursos para a campanha, gastos e prestação de contas; e calendário eleitoral, dentre outros.

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Prefeitos e ex-prefeitos de 56 municípios deixam de prestar contas ao TCE

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O Tribunal de Contas do Estado (TCE) do Maranhão informou ontem à noite que 56 prefeitos e ex-prefeitos deixaram de entregar as prestações de contas referentes ao exercício financeiro de 2012. Entre os presidentes e ex-presidentes de Câmara Municipais, o número foi maior: 62 não compareceram ao tribunal para entregar os dados.

No total, 434 gestores dos poderes Executivo e Legislativo dos 217 municípios maranhenses deveriam apresentar as informações. O prazo final para a entrega das mídias com os documentos expirou às 18h de ontem.

Os gestores que não encaminharam os dados ao TCE estão sujeitos a diversas sanções, dentre elas pagamento de multa, acionamento por parte do Ministério Público do Maranhão e inclusão do nome na chamada lista de inadimplentes, que será encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Maranhão, órgão que poderá tornar-lhe inelegível. O tribunal também efetuará tomadas de contas especiais em todos os órgãos que não cumpriram o prazo.

Em entrevista a O Estado, o presidente da Corte de Contas, conselheiro Edmar Cutrim, disse que encaminhará ao MP e ao TRE a lista completa dos inadimplentes já na próxima quarta-feira, dia 10. “Vamos fazer isso imediatamente, já na próxima quarta-feira. Todos os inadimplentes serão levados ao Ministério Público para as proposições de ações penais por improbidade administrativa”, declarou.

De acordo com o presidente, alguns dos gestores ainda podem apresentar as contas fora do prazo e pagar multa. “Mas isso não os eximirá de responder à ação penal. Vamos trabalhar para que respondam, até como forma de conseguir um efeito didático. Todos que apresentarem fora do prazo pagarão a multa, mas serão relacionados como tendo prestado contas intempestivamente”, explicou.

Inelegibilidade – Cutrim acrescentou também que todos os inadimplentes já estão incluídos, automaticamente, em uma lista a ser encaminhada para ao Ministério Público Eleitoral (MPE). Nesse caso, a sanção pode acabar sendo a inelegibilidade com base na Lei da Ficha Limpa.

“A formação dessa lista é automática. Quem não apresentou as contas dentro do prazo já está incluído. Assim, dependendo do julgamento da Justiça Eleitoral, esses gestores podem se tornar inelegíveis já para as próximas eleições”, completou.

Apesar do alto índice de inadimplência, os números acabaram sendo melhores do que os esperados pelo TCE. Na segunda-feira, também em entrevista a O Estado, o conselheiro Edmar Cutrim admitia estar preparado para uma taxa de 40% de inadimplência. Segundo ele, o fato de muitos dos prefeitos não terem conseguido reeleição no ano passado criou um clima de revanchismo no interior do estado, o que dificultou a reunião de dados em muitas prefeituras. No fim da apuração, apenas 25,8% dos prefeitos e ex-prefeitos não entregaram os documento e, entre os presidentes e x-presidentes de Câmaras, ao índice foi de 28,5%.

“Essa é uma prática que nós, enquanto eleitores, precisamos combater, escolhendo gestores compromissados com o município e não com querelas políticas. É um absurdo um gestor que perde uma eleição e tenta inviabilizar o município por puro revanchismo, porque quem sofre com isso é o povo”, declarou.

(Com informações do Jornal O estado do Maranhão)

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Conceito moderno de domicílio eleitoral

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imagesCA1P5SQYDomicílio eleitoral é a expressão legal para definir o local em que um cidadão deve votar nas eleições. É o lugar de residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral. Quando o alistando tiver mais de uma, será considerado domicílio eleitoral qualquer delas, nos termos do artigo 42 do Código Eleitoral.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já sedimentou o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil.

O domicílio eleitoral ou político-eleitoral é mais flexível e elástico, identificando-se com o lugar onde o interessado possui vínculos políticos, familiares, sociais, patrimoniais, afetivos ou comunitários, consoante restou assentado nos acórdãos do TSE nºs. 16.397/00 e 18.124/00.

Dessa forma, basta a demonstração da existência de qualquer desses liames para legitimar o pedido de alistamento ou de transferência de domicílio eleitoral para qualquer município do território brasileiro.

Nesse sentido, é firme o entendimento da Corte Superior Eleitoral no sentido de não mais se exigir a residência do interessado no município onde pretenda disputar mandato eletivo. Nesse contexto, a circunstância fática de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade, onde é inscrito como eleitor e com a qual mantém aqueles vínculos.

À guisa de ilustração, transcrevemos trecho do voto do Ministro Diniz de Andrada, Relator do Recurso Especial Eleitoral nº 13.777/96, o qual enfrentou com maestria a matéria versada neste artigo:  “Com efeito, desde que é entendimento assente neste Egrégio TSE de que o conceito de residência para fins de fixação ou transferência de domicílio eleitoral é abrangente, para compreender as ponderáveis vinculações de natureza econômica, política ou comunitária do eleitor com um determinado território, decorre que o eleitor pode optar pela fixação do domicílio em qualquer local onde possua residência ou tais vinculações ponderáveis”.

Consagrando essa orientação, o TSE editou a Resolução nº 21.538/2003, que dispõe sobre alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a qual estabelece em seu artigo 65 que a comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.

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Disponibilizado mais um posto de atendimento da biometria em São Luís

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Começou a funcionar, a partir do dia 1º de abril, mais um posto de atendimento ao eleitor de São Luís. Ele será instalado no Shopping São Luís (Jaracati), próximo ao supermercado Hiper Bom Preço.

Quem não realizar o recadastro terá o título cancelado. Os eleitores podem ser atendidos com local, dia e hora previamente agendados. Para agendar atendimento, basta ligar para o Disque Eleitor (0800 098 5000) ou acessar a página eletrônica do TRE no endereço www.tre-ma.jus.br.

Aqueles que não agendarem também podem se deslocar até um dos postos de atendimento para realizar o recadastramento biométrico. Eles estão localizados também no Fórum Eleitoral de São Luís (Madre Deus), Centro Social Urbano da Cohab (CSU) e Vivas Cidadãos (João Paulo, Jaracaty e Praia Grande).

Todos os eleitores de São Luís devem procurar um posto de atendimento da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles para quem o voto é facultativo, ou seja, os que têm 16 e 17 anos, os maiores de 70 e os analfabetos que já tenham o título de eleitor.

Agendamento

Para o agendamento, o eleitor tem que identificar no sistema o número de sua inscrição eleitoral ou nome completo, confirmar os dados que aparecem na tela e comparecer no dia e hora marcados (com antecedência de 30 minutos).

O eleitor deve ainda comparecer no local escolhido com a cópia e original de documento de identidade e de comprovante de residência (conta de água, luz, telefone, correspondência oficial). Os homens nascidos até 31/12/1993 – que irão tirar título pela 1ª vez, são obrigados a apresentar também cópia e original do comprovante de quitação militar.

Se for eleitor de outro município e quiser transferir o título para São Luís, ele deve comprovar que reside na capital há mais de 3 meses (comprovante de no máximo 1 ano).

O não comparecimento no dia e horário marcado acarretará no cancelamento do agendamento, o que implica em marcação de um novo.

Penalidades

Quem não atender ao chamado da Justiça Eleitoral terá seu título cancelado, o que impede a solicitação de passaporte ou cartão do CPF, bem como inscrever-se em concurso público, renovar a matrícula em estabelecimentos oficiais de ensino e obter empréstimos em caixas econômicas federais e estaduais.

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