Eleição 2024: orientações para fiscalização nas seções eleitorais

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Os partidos, federações e coligações têm o direito de acompanhar e fiscalizar todas as etapas do processo eleitoral, desde a preparação das urnas eletrônicas, passando pela votação e contagem dos votos, até a totalização dos resultados nas juntas eleitorais.

As credenciais dos fiscais são emitidas exclusivamente pelos partidos, federações e coligações, sem a necessidade de aprovação do juiz eleitoral. Não podem ser fiscais menores de 18 anos, assim como aquelas nomeadas para atuar nas mesas receptoras, prestar apoio logístico ou participar das juntas eleitorais.

Antes da votação, o presidente da mesa emitirá o relatório “zerézima”, comprovando que a urna está sem votos. Os fiscais podem acompanhar todo o processo, até a entrega do material à junta eleitoral, garantindo a transparência do pleito.

Na fiscalização da mesa receptora, apenas um fiscal pode atuar por vez. No entanto, o mesmo fiscal pode supervisionar mais de uma seção. Isso garante uma presença constante de fiscalização sem comprometer a eficiência do processo.

É obrigatório o uso de crachá de identificação por fiscais, vedada a padronização do vestuário. O crachá deverá conter apenas o nome do fiscal e a sigla da agremiação, sem nenhum tipo de propaganda eleitoral, e não deve ultrapassar a medida de 15cm de comprimento por 12cm de largura.

No dia da eleição, é proibido realizar aliciamentos, utilizar métodos de persuasão, bem como distribuir camisetas ou outros materiais de campanha. No entanto, é permitido ao eleitor expressar de forma individual e silenciosa a sua preferência por partido político, federação, coligação ou candidato.

É proibido ao fiscal: prestar qualquer tipo de auxílio ao eleitor no momento de votar; desempenhar funções atribuídas aos mesários e causar obstáculos que prejudiquem o andamento dos trabalhos. O papel do fiscal deve ser o de “fiscalizador”, garantindo a lisura do processo sem interferir diretamente nas atividades eleitorais.

Ao término da votação, os fiscais presentes poderão solicitar uma cópia do Boletim de Urna (BU), que contém os resultados da apuração da respectiva seção eleitoral. O código QR impresso no BU pode ser facilmente escaneado e decodificado pela maioria dos aparelhos celulares ou através do aplicativo oficial “Boletim na Mão”, disponibilizado pela Justiça Eleitoral, permitindo a verificação imediata dos resultados. Esse procedimento demonstra a transparência da eleição e atesta a credibilidade da urna eletrônica.

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Eleição 2024: assédio eleitoral no trabalho

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O assédio eleitoral no trabalho consiste na prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento com o objetivo de manipular, direcionar ou compelir o voto dos trabalhadores. Representa violência moral e psíquica à integridade do sujeito trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania.

O assédio eleitoral nas relações de trabalho se manifesta, por exemplo, quando empregadores coagem seus empregados com ameaças de demissão caso seu candidato não seja eleito; ordenam participação em eventos de campanha; impõem o uso de camisas e adereços partidários; designam escala de trabalho, no dia da eleição, que favoreça o voto apenas de quem afirma apoiar o seu candidato e fazem promessas de benefícios e vantagens em troca do voto nos candidatos de sua preferência.

Além disso, configura-se como assédio a discriminação contra trabalhadores que apoiam candidatos contrários aos recomendados pelo empregador ou chefe, bem como a exigência para que gravem vídeos ou façam declarações públicas de apoio a determinados candidatos. O assédio pode ser praticado antes, durante ou após as eleições, desde que esteja relacionado a quaisquer circunstâncias do pleito eleitoral.

O assédio eleitoral pode acontecer em qualquer ambiente relacionado ao trabalho, não se limitando ao espaço físico onde as atividades laborais são realizadas. Ocorre tanto em ambientes presenciais quanto virtuais. Pode se manifestar por meio de redes sociais ou grupos de mensagens instantâneas; em viagens, capacitações, reuniões e eventos sociais relacionados à empresa ou repartição pública etc.

O assédio eleitoral pode afetar qualquer pessoa inserida no ambiente de trabalho, independentemente do vínculo empregatício: empregados celetistas, servidores públicos, estagiários e aprendizes, terceirizados e até pessoas em busca de emprego. Ou seja, qualquer indivíduo que mantenha algum tipo de relação com o meio corporativo pode ser vítima dessa forma de assédio.

A coerção para induzir  o voto é enquadrada no artigo 301 do Código Eleitoral, que prevê pena de até quatro anos de reclusão e pagamento de multa para quem “usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido”.

As consequências do assédio para o empregador/chefe podem incluir multas, indenizações por danos morais e ações civis públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho, além da investigação por abuso do poder econômico e responsabilização criminal.

Essas práticas abusivas criam um ambiente de estresse que compromete a saúde física e mental, a segurança e a produtividade, causando danos psicológicos ao trabalhador e sua família. O assédio eleitoral, ao manipular a vontade política de cidadãos vulneráveis sob ameaça de perda de emprego ou prejuízos, viola a liberdade política e os direitos fundamentais garantidos pela Constituição.

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A segurança do processo eleitoral e a confiabilidade da urna eletrônica

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O processo eleitoral brasileiro é frequentemente elogiado como um dos mais seguros e eficientes do mundo, especialmente devido à utilização das urnas eletrônicas, implementadas em 1996. Essas urnas representaram um marco na história das eleições no Brasil, proporcionando agilidade, precisão e segurança na apuração dos votos. A confiabilidade do sistema é sustentada por um conjunto robusto de medidas técnicas e operacionais que garantem a integridade

As urnas eletrônicas são protegidas por um complexo sistema de criptografia e camadas de proteção que impedem o manuseio dos votos. As urnas não possuem conexão com a internet, o que elimina o risco de ataques cibernéticos ou invasões externas durante o processo de votação.

Além disso, o código-fonte do software utilizado nas urnas é submetido a auditorias específicas por entidades independentes, incluindo universidades e especialistas em segurança digital, que têm acesso ao código meses antes das eleições para detectar e corrigir possíveis vulnerabilidades.

Outro aspecto importante é a realização do Teste Público de Segurança (TPS), promovido pelo TSE. Durante o TPS, especialistas são convidados a tentar quebrar as barreiras de segurança da urna, e eventuais falhas identificadas são corrigidas antes das eleições oficiais. Esse processo transparente demonstra o compromisso do TSE com a melhoria contínua da segurança do sistema eleitoral, permitindo ajustes e reforços nas proteções

O TPS é uma oportunidade para que hackers éticos, peritos, acadêmicos e profissionais da área de tecnologia atuem como “testadores” do sistema, simulando possíveis ataques que possam comprometer a integridade da urna.

As simulações vão desde testes de acesso ao código interno até testes físicos, garantindo que tanto o software quanto o hardware estejam preparados para resistir a qualquer forma de invasão. A contribuição dos participantes ajuda a fortalecer a segurança e aumentar a confiabilidade do sistema, garantindo que ele esteja sempre atualizado frente às novas ameaças

Ao abrir o sistema de escrutínio público, o TSE reforça a confiança no processo eleitoral, demonstrando que a segurança da urna não depende de segredos ou de medidas ocultas, mas sim de um sistema robusto que se beneficia da revisão e aprimoramento contínuo.

Além das barreiras tecnológicas, o processo eleitoral brasileiro é protegido por um rígido sistema de auditoria e fiscalização. Cada eleição, representantes de partidos políticos, Ministério Público, OAB e outras entidades acompanham todas as etapas do processo, desde a preparação das urnas até a totalização dos votos.

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Eleição 2024: permissões e proibições na propaganda eleitoral

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São vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Todavia, é permitido a qualquer tempo o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, federação, coligação ou candidato. 

A legislação permite a entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, cingindo-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome do candidato. Não deve constar o número do candidato.

Também é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação, federação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.

Por outro lado, cabe destacar que o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à imposição de multa, sem prejuízo da apuração criminal.

Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

a) bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos.

b) adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a meio metro quadrado. É permitida a afixação de adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro dos veículos.

É vedada a veiculação de propaganda em postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, bem como a exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

No entanto, é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, observando-se o horário 6 horas até as 22 horas.

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Candidaturas únicas para prefeito

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Embora não seja incomum a ocorrência de candidaturas únicas em pleitos majoritários, como o de prefeito, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem o registro de 212 municípios – dos 5.569 – com apenas uma candidata ou um candidato (e os respectivos vices) concorrendo à chefia do Executivo municipal. 

Em comparação com as Eleições Municipais de 2020, o número de municípios com candidaturas únicas quase dobrou, passando de 106 para 212. Nessas localidades, em vez de disputa intensa com múltiplas propostas, eleitoras e eleitores se depararão, no dia 6 de outubro, com a opção de votar em uma única chapa, votar em branco ou anular o voto.  

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Uso de telemarketing é proibido na propaganda eleitoral

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Candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações estão proibidos de divulgar propaganda eleitoral por meio de telemarketing na campanha das Eleições Municipais de 2024, de acordo com as diretrizes da Resolução nº 23.610/2019, que trata de propaganda eleitoral. A vedação vale para qualquer horário.

Além disso, não é permitida a propaganda eleitoral por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem o consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação de expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso

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Glossário do TSE mostra diferença entre seção eleitoral e mesa receptora de votos

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Disponível no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Glossário Eleitoral explica que a seção eleitoral é o local onde as eleitoras e os eleitores que exercem o direito de voto são recepcionados. 

De acordo com o serviço on-line, na seção eleitoral, funciona a mesa receptora de votos, composta de seis mesários nomeados por um juiz eleitoral. Além disso, nela fica instalada a urna eletrônica, equipamento no qual são registrados os votos.

A mesa receptora de votos é formada por eleitoras e eleitores convocados pela Justiça Eleitoral para receberem os votos, em eleições diretas. O artigo 119 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) estabelece que cada seção eleitoral tenha uma mesa receptora de votos.

A mesa receptora é composta de um presidente, um primeiro e um segundo mesário, além de dois secretários e um suplente.

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Além de escolher prefeitos, cinco cidades vão realizar consultas populares nas eleições

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Os eleitores de cinco municípios vão participar de consultas populares durante o pleito municipal de outubro deste ano. Além de votar nos candidatos para prefeito e vereador, a população poderá opinar sobre questões locais.

As consultas serão realizadas em Belo Horizonte (MG), São Luís (MA), Dois Lajeados (RS), Governador Edison Lobão (MA) e São Luiz (RR).

Na capital mineira, os eleitores vão decidir sobre a aprovação da nova bandeira da cidade. Em São Luís, a população vai opinar sobre o passe livre estudantil no transporte público.

O município de Dois Lajeados vai decidir sobre o local de construção do centro administrativo do governo.

Já no município de Governador Edison Lobão, a decisão será sobre a mudança do nome da cidade para Ribeirãozinho do Maranhão.

Pela legislação eleitoral, a realização de consultas precisa de aprovação dos parlamentares municipais. Além disso, o pedido precisa ser encaminhado para os tribunais regionais eleitorais (TREs) no prazo de 90 dias antes do primeiro turno.

Segundo a Emenda Constitucional n° 111/2021, as consultas populares permitem que as cidadãs e os cidadãos opinem sobre assuntos específicos do município, tais como políticas públicas, creches, escolas, postos de saúde e legislação.

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Eleição 2024: Dicas eleitorais rápidas

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A convenção para escolha de candidatos e deliberação sobre coligações poderá ser feita em três formatos: de forma presencial, virtual ou híbrida, no período de 20 de julho a 5 de agosto.

Para a realização das convenções, os partidos e federações podem usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

A convenção da federação deve ocorrer de forma unificada, dela devendo participar todos os partidos políticos que tenham órgão de direção partidária na circunscrição do pleito.

Até o dia seguinte ao da realização da convenção, o arquivo contendo as informações relativas à ata e à lista das pessoas presentes deverá ser transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia e ser entregue no cartório eleitoral.

A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos (prefeito e vereador), hipótese em que será aferida no dia 15 de agosto de 2024.

Cada partido político ou federação poderá registrar candidatos para as câmaras municipais no total de até 100% do número de lugares a preencher acrescido de mais um.

O partido ou a federação que disputar eleição proporcional deverá apresentar lista com ao menos uma candidatura feminina e uma masculina para cumprimento da obrigação legal do percentual mínimo de candidaturas por gênero.

O cálculo dos percentuais de candidaturas para cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político ou pela federação.

A extrapolação do número de candidaturas ou a inobservância dos limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido político ou da federação.

A declaração de bens deve ser preenchida de forma simplificada, contendo a indicação do bem e seu valor declarado à Receita Federal, dispensando-se a inclusão de endereços de imóveis, placas de veículos ou qualquer outro dado pormenorizado, por motivos de segurança.

O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.

Após a publicação do edital contendo a relação nominal de todos os candidatos que solicitaram registro, começa a correr o prazo decadencial de cinco dias para o ajuizamento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), que pode ser intentada por qualquer candidato, partido político, federação, coligação ou Ministério Público Eleitoral.

Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias (juízes e TREs) até 20 dias antes do primeiro turno.

Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição de candidatos somente será efetivada se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito (16 de setembro de 2024).

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Eleição 2024 e o uso da inteligência artificial

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Em 2024 teremos o ano da governança da inteligência artificial nas eleições. O combate à desinformação e ao uso ilícito da inteligência artificial (IA) representa o maior desafio da Justiça Eleitoral na missão de velar pela normalidade e legitimidade do processo eleitoral, mormente em razão da extensão e velocidade dos avanços tecnológicos, os quais converteram as mídias digitais em fontes primárias de informação para grande parte dos eleitores. A rigor, o escrutínio municipal de 2024 será uma espécie de laboratório para as eleições presidenciais de 2026.

Diante do vácuo legislativo na regulação das redes sociais, a Resolução TSE nº 23.732/2024 promoveu modificações substanciais na Resolução TSE nº 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, a fim disciplinar o emprego das ferramentas de inteligência artificial nas eleições deste ano, entre outras inovações. A medida primordial é o entendimento consolidado na jurisprudência do TSE de que as plataformas digitais são equiparadas aos meios de comunicação social para fins de apuração da prática de abusos nas campanhas eleitorais.

De início, a inteligência artificial só poderá ser utilizada na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, se a publicidade contiver um aviso explícito aos usuários (rótulos de identificação), de que o referido conteúdo foi produzido por meio da tecnologia de IA.

O diploma normativo trouxe restrições ao emprego de avatares e robôs (chatbots) para intermediar a comunicação com pessoas naturais (eleitores). Assim, a campanha não pode simular diálogos do eleitor com candidatos ou apoiadores (por exemplo: a criação de um canal para conversar diretamente com o candidato quando, na realidade, não é o candidato que está interagindo, mas um robô que aparenta ser um usuário humano).

A resolução determina a vedação absoluta das chamadas deepfakes ao impor que é proibido o uso de conteúdo em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado digitalmente para manipular imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia, com o propósito de prejudicar ou favorecer candidatura.

Deepfake é um artifício digital no qual a sincronização do movimento dos lábios, as expressões faciais, a entonação, o timbre e até o jeito de alguém falar são recriados artificialmente. Por exemplo, ao visualizar um vídeo no aplicativo whatsapp, o eleitor reconhece o rosto e a voz do candidato, acreditando que o político disse algo que, na verdade, ele não disse. É caso de conteúdo manipulado por técnicas de deepfake (montagem por inteligência artificial), cujos prejuízos eleitorais são incalculáveis.

A utilização deepfake durante a campanha eleitoral configura abuso do poder político e abuso dos meios de comunicação social, podendo acarretar a cassação do registro, diploma ou mandato, bem como a apuração da responsabilidade criminal dos autores. 

Uma mudança das mais polêmicas é a que estabelece o regime de responsabilidade solidária das empresas de tecnologia digital (big techs), de forma civil e administrativa, caso não retirem do ar, imediatamente, conteúdos e contas que propaguem situações de risco para a democracia. É que os provedores devem adotar e divulgar medidas para impedir ou diminuir a circulação de desordem informacional nas eleições.

Desse modo, as plataformas digitais devem agir por iniciativa própria (de forma diligente, unilateral e proativa), sem a necessidade de provocação ou ordem judicial, na indisponibilização imediata de conteúdos que veiculem desinformação, deepfakes, discursos de ódio e antidemocráticos, promoção de racismo, homofobia, ideologias nazistas, fascistas ou odiosas.

O disparo em massa de mensagens com desinformação, falsidade, inverdade ou montagem, em prejuízo de adversário ou em benefício de candidato, ou a respeito do sistema eletrônico de votação e da Justiça Eleitoral, configura uso indevido dos meios de comunicação e abuso dos poderes político e econômico.

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