Propaganda eleitoral no rádio e televisão

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A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão é transmitida, em bloco ou em inserções, durante os quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera do pleito.

De acordo com a legislação em vigor, é proibida a divulgação de propaganda política paga nas emissoras de rádio e TV, bem como o desvirtuamento do horário eleitoral para veiculação de propaganda comercial, ainda que realizada de forma sub-reptícia. Também é vedada a participação de qualquer apoiador mediante remuneração.

Como vivemos sob o império do Estado Democrático de Direito, a lei não admite cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais nem permite a exibição de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda nos dias seguintes. Uma vez provocada por parte legítima, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.

Cumpre ressaltar que a mera crítica político-administrativa não configura menoscabo nem é suficiente para ensejar direito de resposta, uma vez que o homem público não se encontra no mesmo patamar do homem comum em relação a ofensas pessoais, pois está naturalmente exposto à crítica acerba e às altercações inerentes ao embate eleitoral. 

Com efeito, é firme a jurisprudência do TSE no sentido de que a crítica ao mandatário público, por suas desvirtudes, seus equívocos, falta de cumprimento de promessas eleitorais, por mais ácida que seja, não deve acarretar penalidade ao seu autor.

Conquanto muitas pessoas não saibam, a propaganda eleitoral no rádio e televisão é gratuita apenas para os candidatos, partidos e coligações. O ressarcimento concedido às emissoras é suportado pelo erário federal, uma vez que o artigo 99 da Lei Geral das Eleições determina a compensação fiscal pela cedência do horário eleitoral gratuito.

 Além de a propaganda eleitoral no rádio e TV ser custeada compulsoriamente pelo eleitor-contribuinte, existe uma outra modalidade de financiamento público de campanha eleitoral. Trata-se dos recursos oriundos do Fundo Partidário, o qual é constituído primordialmente por dotações orçamentárias fixadas no Orçamento Geral da União. A legislação eleitoral e partidária permite expressamente a aplicação dos recursos do Fundo Partidário nas campanhas eleitorais.

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Eleitor já pode imprimir “Colinha” no Portal do TSE

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Já está disponível no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a “Colinha” que o eleitor pode imprimir, preencher os dados de seus candidatos a prefeito e vereador e levar no dia da eleição (7 de outubro), para não se esquecer dos números na hora de votar na urna eletrônica.

O eleitor pode obter a “Colinha” clicando no selo Voto Limpo, no alto da página do Portal do TSE, e depois no link “Não se esqueça da cola. É mais fácil de lembrar”.

O link da “Colinha” encontra-se entre as peças acessórias da campanha em favor do Voto Limpo – Eleições 2012, que o TSE lançou na última terça-feira (21) pelo rádio, TV e por meio de cartazes.

A campanha busca incentivar a participação dos eleitores no pleito de outubro, ressaltando a importância da liberdade de escolha do eleitor para votar em candidatos ficha limpa.

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Pela primeira vez, eleitores podem consultar lista de doadores antes das eleições

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Pela primeira vez, a Justiça Eleitoral disponibiliza aos eleitores a lista com a identificação dos doadores e fornecedores contratados durante o curso da campanha eleitoral.

Por determinação da presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e, em cumprimento à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), os dados apresentados pelos candidatos e partidos na primeira prestação de contas parcial já podem ser acessados no site do Tribunal, no seguinte link: eleições/repositório de dados eleitorais/Prestação de contas/2012/primeira parcial.

Até a última eleição geral, ocorrida em 2010, os eleitores só tinham acesso à lista de doadores e fornecedores após a realização do pleito, quando da entrega da prestação de contas final dos candidatos.

A lista dos doadores e fornecedores divulgada nesta sexta-feira (24) é a declarada pelos candidatos em 2 de agosto, quando encerrou-se o prazo para entrega da primeira prestação de constas parcial. Em 6 de agosto, o TSE  divulgou os valores recebidos e gastos pelos candidatos e declarados na referida prestação. Os candidatos têm até 2 de setembro para apresentar a segunda prestação de contas parcial.

Os dados declarados pelos candidatos estão no formato Excel, e os interessados podem fazer a pesquisa, entre outros, pelos seguintes comandos: Estado, município, partido, cargo, nome ou CPF do candidato, nome do doador e valor da receita.

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Prestação de contas eleitorais

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A prestação de contas da campanha eleitoral tem o desiderato de permitir o controle jurisdicional sobre a arrecadação e aplicação dos recursos eleitorais, a fim de coibir o abuso do poder econômico e proteger a legitimidade do pleito.

 A não-apresentação da prestação de contas impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o candidato  concorreu, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação das contas.  

 Assim, todo candidato deve prestar contas à Justiça Eleitoral. Aquele que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido tem que apresentar a prestação de contas correspondente ao período em que participou do processo eleitoral. Se o candidato falecer no curso da campanha, a obrigação de prestar contas será de responsabilidade do administrador financeiro do seu espólio.

 A ausência de movimentação de recursos financeiros não isenta o candidato do dever de prestar contas, devendo fazer prova dessa situação por meio de extratos bancários. A legislação eleitoral revela  um certo espírito indulgente ao estabelecer que erros formais e erros materiais corrigidos, que não comprometam o conjunto da prestação de contas, não implicam a sua desaprovação.

 Cumpre registrar que nenhum candidato poderá ser diplomado até que as suas contas tenham sido julgadas. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deve ser publicada até oito dias antes da sessão de diplomação. Embora muitas pessoas não saibam, a desaprovação das contas não impede a diplomação do candidato eleito. Ocorrendo a desaprovação, a Justiça Eleitoral deve remeter cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para investigação da possível prática de abuso do poder econômico.

 Os processos de prestação de contas são públicos e podem ser  consultados pelos interessados, podendo obter cópia de suas peças.  Os candidatos devem manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 180 dias, contados da decisão final que tiver julgado as contas, todos os documentos a ele concernentes.

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As fases do processo eleitoral

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O processo eleitoral é um todo sistêmico. Ele é cíclico, incessante, perene e nunca sofre solução de continuidade.

 As fases do processo eleitoral servem para demarcar de forma metodológica o estudo da disciplina.

 Quando uma fase se exaure, imediatamente eclode a fase subsequente.

 Existem regras específicas sobre cada uma dessas fases.

 A imprecisão conceitual por parte de alguns tribunais eleitorais tem contribuído para gerar insegurança jurídica nos seguidos pleitos eleitorais.

 Por opção didática, a doutrina o divide em macroprocesso eleitoral e microprocesso eleitoral.

 O macroprocesso eleitoral é a reunião de todas as etapas que formam  o conjunto.

 O microprocesso eleitoral é o lapso temporal delimitado entre a fase das convenções e a fase da diplomação.

 A seguir, a relação das sucessivas fases que compõem o processo eleitoral:

 1.Alistamento Eleitoral.

2.Atos Preparatórios da Votação.

3. Convenções Partidárias.

4. Registro de Candidaturas.

5. Propaganda Eleitoral.

6. Votação, Apuração e Totalização.

7. Proclamação dos Resultados.

8. Prestação de Contas da Campanha Eleitoral.

9. Diplomação.

 

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Plebiscitos e referendos

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Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao eleitorado aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao eleitorado a respectiva ratificação ou rejeição.

Em anos não-eleitorais, defendo que o Congresso Nacional deveria convocar plebiscitos e referendos, que constituem formas de democracia direta, a fim de ouvir a população sobre grandes temas de interesse nacional, como desarmamento, maioridade penal, meio-ambiente, segurança pública, reforma política etc.

Seria uma forma de agregar valor à dinâmica do permanente processo de construção democrática.

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O supremo julgamento

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Por Lourival Serejo*

Fui tentado a escrever “O julgamento do século”, mas logo percebi que o século XXI ainda está muito curto para abrigar um acontecimento de tamanha dimensão. Trata-se, na verdade, do maior julgamento da história do Supremo Tribunal Federal, em seus 121 anos de existência. Maior no volume do processo, no tempo que exigirá para concluí-lo, e muito maior na importância política que encerra para a República.

O mensalão é um processo de 50 mil páginas, 38 réus e 600 testemunhas, tudo para apurar um rombo de mais de 101 milhões de reais desviado do Tesouro Nacional para atender interesses pessoais e partidários. Por esses números, os analistas atestam que foi o maior esquema de corrupção que se viu na República brasileira, desde sua proclamação.

O detalhe que merece atenção quanto a esse julgamento é que se trata do poder político nacional que está sendo julgado. É o sistema partidário, o sistema político brasileiro que está no banco dos réus. Essa é a grande dimensão desse evento.

Graças à maturidade da nossa democracia, conquistada com muitos embates, o Poder Judiciário poderá, sobranceiro e independente, julgar os réus do esquema do mensalão. Por coincidência ou não, esse importante julgamento começou em agosto, mês de desgosto pela avaliação popular, marcado por atos traumáticos na história da política brasileira: o suicídio de Vargas e a renúncia de Jânio Quadros.

Se tivéssemos numa ditadura, não seria possível conceber-se esse acontecimento. Poderia ocorrer o mesmo que aconteceu na época de Floriano Peixoto, quando foi informado de que Rui Barbosa havia ajuizado um pedido de habeas corpus, no Supremo, em favor do almirante e senador Eduardo Wandenkolk e outros presos políticos. Nessa ocasião, teria dito o presidente: “Se os juízes do tribunal concederem habeas corpus aos políticos, eu não sei quem amanhã lhes dará habeas corpus de que, por sua vez, necessitarão”.

Hoje é diferente, o Planalto já declarou que qualquer que seja o resultado desse julgamento, não será bom para ele. E não será bom porque vai expor à sociedade as mazelas do sistema, em detrimento da credibilidade dos políticos; não será bom porque vai comprovar aos eleitores do país que a ética está distante do comportamento de muitos políticos.

Outra coincidência desse julgamento histórico é estar ocorrendo em um ano eleitoral, marcado por debates e promessas de um futuro melhor pelos candidatos a prefeito e vereador. É uma oportunidade que os eleitores terão para refletir na escolha dos seus representantes nas câmaras municipais e na chefia dos executivos de cada município.

Já é hora de o eleitor entender que enquanto houver corrupção nunca conseguiremos atingir um nível de progresso eficiente para enfrentar os desafios da competição do mercado globalizado. Para isso é de suma importância a escolha certa de alguém comprometido com a ética da responsabilidade e do respeito pela coisa pública.

A indignação do povo clama por condenação. Mas não é essa a função do Supremo. Os clamores da população não podem interferir no processo de julgar, não devem motivar o julgamento nem servir de influência para levar ao pior desfecho para os réus. Devemos confiar nos juízes do nosso Tribunal Maior. Eles saberão o que fazer.

Paralelo a esse julgamento no Supremo, a Comissão Parlamentar de Inquérito que apura o escândalo de Carlinhos Cachoeira caminha lerda, sonolenta e perdida nos labirintos da incerteza.

Tenho me perguntado com freqüência, diante desses fatos que levaram o Congresso a instalar essa CPI: E se Cachoeira falasse tudo, o que seria da nossa República?

Pensando em Vieira, no Sermão de Santo Antonio aos Peixes, do que estamos precisando é de muito sal, uma grande quantidade de lideranças sadias que espalhem sal para combater a corrupção. “Mas se a terra – indaga o mestre jesuíta – se a terra se vê tão corrupta como está a nossa, havendo tantos nela, que têm ofício de sal, qual será, ou qual pode ser a causa dessa corrupção?”

*Desembargador e membro da Academia Maranhense de Letras

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Cotas eleitorais de gênero

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A redação do artigo 20, § 2º da Resolução TSE nº 23.373/2011 (instruções sobre registro de candidatos) estabelece que do total de vagas requeridas, na eleição proporcional, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

 Como a incidência dos percentuais incide sobre o total de vagas requeridas, e não sobre o número de candidaturas disponíveis, os partidos e coligações, na eleição de 2012, tiveram mais facilidade para obedecer ao mandamento legal. 

 Cumpre salientar que não pode haver eventual saldo de lugares. O preceito legal é peremptório: o partido é obrigado a preencher a percentagem mínima de 30 % das vagas requeridas com pessoas do sexo que constitui minoria. Assim sendo, o gênero majoritário nunca irá extrapolar os 70% que lhe cabem.

 Nesse panorama, parte da doutrina entende que não se mostra razoável compelir os partidos a registrarem candidatas com o único propósito de atingir o percentual mínimo de 30%, uma vez que essa exigência pode acarretar a apresentação de pedidos de registro fraudulentos.

 A rigor, a lei não impõe uma cota de 30% para candidaturas de mulheres, mas para o sexo minoritário. Se assim fosse, estaria impondo um tratamento preconceituoso e discriminatório, o que restou vedado na Carta Política de 1988, ao consagrar a paridade de direitos entre homens e mulheres.

 José Jairo Gomes enfatiza que, conquanto se aplique indistintamente a ambos os sexos, a regra em apreço foi concebida para resguardar a posição das mulheres, que tradicionalmente não desfrutam de espaço relevante no cenário político, em geral controlado por homens.

 Particularmente, entendemos que o cenário republicano ideal seria aquele em que não houvesse necessidade de se editar uma norma imperativa para fomentar a participação feminina na vida política do País. O exercício da cidadania deveria ser uma atitude espontânea, de modo que os partidos não precisassem ser submetidos à política de cotas eleitorais de gênero.

 Entretanto, como efeito da nossa ancestralidade política machista e patriarcal, ainda é insignificante o número de mulheres que disputam mandato eletivo, sendo o percentual maior (70%) monopolizado pelos homens. Nesse contexto, temos que a norma em comento veicula uma ação afirmativa de inclusão político-partidária, que contribui para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

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Fidel Castro: 86 anos de lutas.

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Registro de candidatos

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Os requisitos para a obtenção do registro de candidatura são aferidos com base na realidade fática e jurídica do momento da formalização do pedido, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

 Nessa toada, um candidato que está em débito com a Justiça Eleitoral e vem a adimplir a respectiva multa somente após a protocolização do pedido de registro, fatalmente terá a candidatura indeferida, visto ter desatendido o requisito da quitação eleitoral. 

 Quem não possui quitação eleitoral não se encontra na plenitude do gozo dos seus direitos políticos, logo não preenche a condição de elegibilidade albergada no artigo 14, § 3º, II, da Carta Política de 1988. 

 De sua vez, a obtenção de provimento judicial suspendendo os efeitos de decisão que desaprova uma prestação de contas públicas, ainda que posterior à data do pedido de registro, constitui alteração superveniente apta a afastar a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei das Inelegibilidades.

 A declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não atinge o candidato a vice-prefeito, assim como a deste não afeta aquele. Entretanto, o cancelamento do registro do titular, após o pleito, atinge o registro do vice, acarretando a perda do diploma de ambos, em razão do princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária.

 De acordo com o enunciado da súmula nº 11 do TSE, o partido que não impugnar o pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferir, salvo quando se cuidar de matéria constitucional. Contudo, o Ministério Público eleitoral, oficiando como fiscal da lei, sempre possui legitimidade para recorrer da decisão, mesmo sem ter impugnado o registro de candidatura.

 Por se tratar de matéria de ordem pública, o registro de candidatura pode ser denegado sem que haja propositura da ação de impugnação, quando o candidato for reconhecidamente inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade. É o chamado indeferimento de ofício.

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