Lei da Ficha Limpa volta para a pauta do Supremo

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O Supremo Tribunal Federal deve definir nesta quarta-feira (30/11) o alcance da aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições do ano que vem. O ministro Joaquim Barbosa já concluiu seu voto sobre a matéria e o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, incluiu na pauta de julgamentos desta quarta-feira as três ações que tratam do tema.

O julgamento para definir o alcance da Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa, foi suspenso há três semanas por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, depois do voto do ministro Luiz Fux, relator das ações.

Na ocasião, Barbosa disse que traria o voto somente depois da posse da nova ministra do tribunal, Rosa Maria Weber, para evitar novos impasses, comuns quando se trata da Lei da Ficha Limpa. Mas o ministro Joaquim Barbosa decidiu não esperar e concluiu seu voto na última semana. Com isso, será possível ao Supremo definir os limites da lei ainda este ano.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux fixou que a lei se aplica aos políticos condenados antes de sua entrada em vigor e não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até decisão judicial definitiva. Esse foi o principal ponto do voto do ministro ao votar pela constitucionalidade da norma que impede a candidatura de políticos condenados por decisão de órgãos judiciais colegiados.

De acordo com Luiz Fux, a lei “não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis”. Para o ministro, “o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral”. Ou seja, os critérios para conceder o registro da candidatura são aferidos no momento do pedido do registro e, neste momento, deve ser levada em conta a vida pregressa do candidato, como prevê a Constituição.

O ministro afirmou também que os novos prazos da Lei da Ficha Limpa se aplicam mesmo nos casos em que o candidato já foi atingido pela inelegibilidade da lei anterior. “A imposição de um novo requisito negativo para que o cidadão possa se candidatar a cargo eletivo que não se confunde com agravamento de pena”, disse.

Em seu voto de 40 páginas, que leu por pouco mais de duas horas, Fux sustentou que não há direito adquirido sobre garantia constitucional e que a lei encontra lastro no princípio da segurança jurídica. Segundo ele, “a presunção constitucional de inocência não pode configurar óbice à aplicação da Lei Complementar 135”.

O relator também sustentou que a regra constitucional que proíbe a suspensaõ de direitos políticos antes de condenação definitiva diz respeito a decisões penais: “A presunção de inocência sempre tida como absoluta, pode e deve ser relativizada para fins eleitorais”. Fux ainda ressaltou que a lei “não está a serviço de perseguições políticas” e que “todas as causas de inelegibilidade contêm importante conteúdo de reprovação social”. Por isso, devem ser levadas em conta pelo Poder Judiciário.

Luiz Fux fez apenas duas ressalvas em relação à lei.

Para ele, o artigo 1º, inciso I, alínea “e” deve ser alvo do que se chama de interpretação conforme pelo Supremo. Ou seja, não será julgada inconstitucional, mas será modificada a partir da leitura dos ministros sobre a regra. De acordo com a alínea, ficam inelegíveis “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”. O ministro propôs que o período entre a decisão que o tornou inelegível e o trânsito em julgado da decisão seja subtraído do prazo de inelegibilidade previsto na lei.

A segunda ressalva diz respeito aos políticos que renunciam aos cargos para escapar de responder a processo de cassação. Pela lei, a renúncia para escapar do processo torna o político inelegível por oito anos. Na visão de Fux, só podem ser impedidos de concorrer os que renunciarem depois de aberto processo que pode culminar com a cassação do mandato. Por essa interpretação, Jader Barbalho, por exemplo, não teria sido declarado inelegível.

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Defesa de Jader vai aguardar conclusão do julgamento no STF

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O advogado de Jader Barbalho, José Eduardo Alckmin, disse ontem que a posse de seu cliente no Senado, segundo seus cálculos, deve mesmo ficar para 2012.

 A defesa do político optou por não desistir do recurso impetrado no STF (Supremo Tribunal Federal) e esperar a investidura da nova ministra, Rosa Weber, para que a Corte conclua o julgamento sobre o registro de candidatura.

 Em novembro, ao analisar o último recurso usado pela defesa do político para tentar garantir sua posse, alguns ministros, entre eles o relator, Joaquim Barbosa, sugeriram que a defesa adotasse uma estratégia diferente para acelerar a solução do processo.

 A ideia era que os advogados desistissem do recurso no STF para, então, entrar com uma ação rescisória reivindicando o mandato. No entanto, a defesa optou por levar o julgamento no Supremo até o final.

 Segundo candidato mais votado para representar o Pará no Senado nas últimas eleições, Barbalho não pôde assumir o cargo porque teve o registro negado pelo STF no ano passado. Ele foi enquadrado na Lei da Ficha Limpa por ter renunciado ao cargo para escapar de possível processo de cassação, em 2001.

 No entanto, depois de Barbalho ter sido considerado inelegível, o STF mudou de posição e estabeleceu que a Lei da Ficha Limpa não podia ser aplicada nas eleições de 2010.

 ‘Devemos esperar a chegada da nova ministra, até para respeitar o julgamento que já começou aqui na Corte’, disse Alckmin, referindo-se ao julgamento iniciado no STF.

 Perguntado se seu cliente não estaria incomodado em adiar ainda mais a solução para o caso, Alckmin lembrou que, na prática, não haveria tanta diferença se a posse ocorresse em dezembro ou em fevereiro, já que o Congresso Nacional entra em recesso nesse período.

 A posse de Rosa Weber deve ficar para 2012 porque ainda há etapas a cumprir até sua nomeação. A sabatina na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, prevista para a próxima quarta, pode ficar apenas para o dia 7 de dezembro. Caso seja aprovado na CCJ, o nome precisa passar pelo plenário da Casa e ser efetivado pela presidenta Dilma Rousseff.

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TSE decide cassação do governador de Roraima

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O Tribunal Superior Eleitoral decidirá, nesta terça-feira (29/11), se mantém a cassação do governador de Roraima, José de Anchieta Júnior (PSDB). O governador se mantém no cargo por força de liminar concedida em fevereiro pelo relator do processo, ministro Arnaldo Versiani, depois que o Tribunal Regional Eleitoral daquele estado decidiu cassar seu mandato por conduta vedada em período eleitoral.

Anchieta é acusado de utilizar a Rádio Roraima, emissora pública, em favor de sua candidatura à reeleição em 2010 e para atacar seus adversários. As eleições em Roraima foram, talvez, as mais disputadas do país. O estado tem o menor eleitorado do Brasil, com 270 mil eleitores, e o adversário do governador, Neudo Campos (PP), não ganhou a eleição no primeiro turno por uma diferença de pouco mais de dois mil votos.

José de Anchieta ganhou em segundo turno com 1.759 votos a mais do que seu adversário. O percentual da diferença é de 0,82% dos votos válidos. Por conta da pequena diferença e do uso da rádio estatal, Campos foi à Justiça contra o governador e, por cinco votos a dois, obteve êxito no TRE de Roraima. Anchieta recorreu ao TSE e conseguiu uma liminar que o manteve até hoje no cargo. Nesta terça, os ministros decidirão quem deve ficar no comando do estado.

De acordo com a acusação, a Rádio Roraima é vinculada à Secretaria de Comunicação Social do governo. Às vésperas do primeiro turno das eleições, um programa matinal diário se dedicou a atacar a candidatura de Neudo Campos, sustenta a acusação contra o governador. Consta da ação que Mário César Balduíno, o apresentador do programa, é servidor público da Companhia de Desenvolvimento Roraima, a Codesaima, e que seu horário tinha uma das maiores audiências no estado.

Ainda segundo o processo, a Rádio Roraima é mantida com recursos públicos e faz parte dos órgãos de governo estatais. Prova disso seria o fato de que sua defesa em juízo é feita pela Procuradoria do estado, a quem cabe defender na Justiça o patrimônio público estadual.

A Procuradoria-Geral Eleitoral deu parecer pela cassação de José de Anchieta Júnior. De acordo com o Ministério Público, a rádio não observou o dever de imparcialidade no tratamento das candidaturas e a conduta do radialista foi grave a ponto de desequilibrar a disputa eleitoral, em razão do alcance da emissora e da repercussão dos programas veiculados.

Em sua defesa, o governador afirmou que o fato de a Rádio Roraima ser uma emissora pública não significa que seja uma emissora oficial do governo. Anchieta também sustentou que os ataques contra Neudo Campos foram feitas “por um radialista independente em um programa de rádio independente”. Ou seja, são de exclusiva responsabilidade de Balduíno.

Ainda de acordo com a defesa, o radialista não é servidor do estado, pois foi exonerado. O governador insiste no fato de o radialista ser o único responsável por seus atos de acordo com contrato firmado com a Rádio Roraima. Também segundo a defesa, o governador “não cedeu ou usou em benefício próprio ou de qualquer candidato ou partido bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta do Estado”.

Este não é o único processo a que o governador de Roraima responde na Justiça Eleitoral. Anchieta Júnior é acusado de compra de votos e abuso de poder econômico em outro processo ajuizado pelo Ministério Público em Roraima. Neste segundo caso, dois juízes votaram pela cassação de seu mandato. O julgamento foi suspenso por pedido de vista e deve ser retomado na próxima quarta-feira (30/11).

(Com informações do site Consultor Jurídico)

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Crimes Eleitorais

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No artigo abaixo, o titular do blog enfatiza as especialíssimas regras do direito penal-eleitoral e do processo penal eleitoral. Vamos à sua leitura atenta:

Crimes eleitorais são atos ilícitos tipificados no Código Eleitoral e demais leis eleitorais apenados com multa, detenção e reclusão, objetivando a higidez da formação do corpo eleitoral, a liberdade do exercício do voto e a legitimidade das eleições.

 O Código Eleitoral é o principal texto legislativo que trata dos crimes eleitorais, visto que contém a descrição de 59 tipos penais, em seus artigos 289 a 354. Observe-se que na legislação penal eleitoral não há previsão de crimes culposos, mas apenas de crimes dolosos.

 A investigação e a apuração dos crimes eleitorais é de competência da Polícia Federal, que exerce com exclusividade as funções de polícia judiciária da União, uma vez que a Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário Federal.

 Entretanto, o TSE entende que a competência legal da Polícia Federal não exclui a atuação da autoridade policial estadual, em atividade supletiva. Com efeito, em caso de flagrante delito, deve o delegado da polícia civil efetuar a prisão e instaurar o inquérito policial, sempre que inexistir delegacia da polícia federal no município respectivo.

 Os crimes eleitorais são crimes políticos ou são crimes comuns? O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgamentos, firmou o entendimento de que os crimes eleitorais estão incluídos na abrangência dos ilícitos penais comuns.

 De outro ângulo, os delitos eleitorais são crimes de ação penal pública incondicionada, conforme expressamente assinalado no artigo 355 do Código Eleitoral. Cabe, assim, ao Ministério Público Eleitoral a iniciativa da ação penal em relação a todos eles.

 Até mesmo os crimes contra a honra (calúnia eleitoral, difamação eleitoral e injúria eleitoral) são de ação penal pública incondicionada. O bem jurídico protegido não diz respeito apenas ao candidato, mas ao interesse público que envolve a matéria eleitoral. Dessa forma, no âmbito do TSE a ação será proposta pelo Procurador-Geral Eleitoral; No TRE, será promovida pelo Procurador-Regional Eleitoral; no Juízo Eleitoral, será intentada pelo Promotor Eleitoral.

 A competência para julgamento dos crimes eleitorais está disciplinada no Código Eleitoral e na Constituição. Assim, os crimes eleitorais praticados pelo Presidente da República, por Senador ou por Deputado Federal são julgados perante o STF. De sua vez, os Governadores dos Estados são julgados pelo STJ, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral, por ter o crime eleitoral a natureza de crime comum (art. 105, I, a, CF/88).

 Os prefeitos municipais, deputados estaduais, juízes de direitos, juízes eleitorais de primeiro grau, promotores de justiça e promotores eleitorais são processados e julgados, nos crimes eleitorais, perante o Tribunal Regional Eleitoral.

 Se o crime eleitoral é praticado pelo candidato, durante a campanha eleitoral, a competência para julgá-lo é do Juiz Eleitoral da Zona. Se, por exemplo, for ele eleito deputado federal, a competência para julgá-lo, a partir da diplomação, transfere-se para o Supremo Tribunal Federal (art. 53, § 1º, CF/88). Se o eleito for deputado estadual, por conseguinte, a competência será do TRE.

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Santa Luzia do Itanhy-SE terá eleições indiretas para os cargos de prefeito e vice

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Em decisão individual, o ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou pedido do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) do município de Santa Luzia do Itanhy, em Sergipe, que pretendia a realização de eleições suplementares diretas no município para o cargo de prefeito.

O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) manteve decisão de primeira instância para a realização de eleições indiretas diante da cassação dos mandatos do prefeito Adauto Dantas do Amor Cardoso (PSB) e do vice José Edvaldo Félix Cruz por compra de votos.

No pedido, o PSDB sustenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a aplicação do artigo 81 da Constituição Federal não é obrigatória para estados e municípios. Esse dispositivo dispõe que devem ser realizadas eleições indiretas para presidente da República quando a vacância do cargo se der no segundo biênio do mandato eletivo. Ainda de acordo com o partido, a lei orgânica de Santa Luzia do Itanhy não prevê a realização de eleições indiretas para casos idênticos.

Na decisão, o ministro Arnaldo Versiani salienta que, no seu entendimento, deve ser aplicado o que dispõe a Constituição Federal. Disse ainda que foi bem avaliado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe que a realização de uma eleição direta no município de Santa Luzia do Itanhy não seria razoável tendo em vista a proximidade das eleições municipais do ano que vem.

De acordo com a decisão da Corte regional, a realização de uma eleição direta promoveria a movimentação de toda a engrenagem da máquina eleitoral em tão curto espaço de tempo, com o envolvimento de verba pública.

“Levando-se em consideração que já estamos na segunda quinzena de novembro, forçoso é reconhecer o acerto do entendimento do TRE-SE de razoabilidade de eleição indireta, no caso, tendo em vista o curto prazo entre a data em que se realizaria uma eleição direta e o pleito de 2012, bem como a movimentação da Justiça Eleitoral para sua concretização”, afirmou o ministro ao negar seguimento à ação.

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Deputado federal consulta TSE sobre reeleição de prefeito

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O deputado federal Ronaldo Nogueira (PTB-RS) protocolou no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nesta terça-feira (22), consulta em que questiona condição de reeleição de prefeito.

A consulta apresenta a seguinte hipótese: nas eleições de 2004, o candidato A elegeu-se prefeito e exerceu todo mandato; nas eleições de 2008, o candidato A tentou a reeleição, mas seu adversário B foi eleito. O candidato B não assumiu porque o registro de sua candidatura tinha sido indeferido. O candidato A obteve liminar e exerceu por 60 dias o cargo de prefeito. A liminar foi cassada e o presidente da Câmara de Vereadores assumiu a função de prefeito até nova eleição. Em 2009 foi realizada nova eleição, mas o candidato A não concorreu.

Considerando-se o teor do parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição Federal, indaga-se:

A) O candidato A poderá concorrer às eleições de 2012 para prefeito sem se configurar reeleição, pelo fato de somente ter exercido o cargo de prefeito por 60 dias na eleição de 2009?

B) A nova eleição, de 2009, pode ser considerada a favor do candidato A a ponto de assegurar a sua candidatura em 2012, visto que o mesmo não concorreu às eleições suplementares, somente tendo ocupado o cargo de prefeito nos períodos de 2004 a 2008 e por 60 dias inseridos no quadriênio 2008-2012, não tendo sido candidato na eleição suplementar, não tendo, por conseguinte, exercido o cargo de prefeito do período abrangido pelo pleito em questão?

O relator é o ministro Gilson Dipp.

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OAB: voto de Luiz Fux permite que político escape da cassação e possa se candidatar

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O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou ontem (10), que, apesar de ter considerado bom o voto do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux – que acolheu parcialmente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 30, sobre a Ficha Limpa – defende que ele seja alterado no ponto em que permite que políticos possam renunciar aos mandatos para escapar de medidas de cassação.

 “A prevalecer o entendimento do ministro Fux, os políticos voltam a poder renunciar, na véspera da reunião do Conselho de Ética, para não serem cassados, ficando plenamente elegíveis para a eleição imediatamente seguinte, ou seja, nada muda”.

A análise foi feita pelo presidente nacional da OAB ao comentar o ponto que não foi acolhido pelo voto do ministro Luiz Fux na ADC 30, ajuizada pela OAB com o objetivo de que o STF defina o alcance da Lei Complementar 135/10 (Ficha Limpa) para as eleições municipais de 2012.

A ação começou a ser julgada na tarde desta quarta-feira no plenário do STF, mas teve sua apreciação suspensa após a leitura do voto do relator com o pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

 Para Ophir Cavalcante, o ponto que foi declarado inconstitucional pelo relator acabou por anular uma importante conquista do Ficha Limpa em relação àqueles que renunciam para escapar de medidas de cassação.

Segundo explica o presidente da OAB, o parágrafo 4º do artigo 54 da Constituição já impede atualmente que a renúncia do parlamentar que teve o processo aberto pelo Conselho de Ética produza efeitos até que ocorra a decisão final sobre o caso.

 “Por isso os parlamentares acabam decidindo sobre eventual renúncia antes mesmo da abertura do processo pelo Conselho de Ética”, explica.

 “A se manter esse ponto do voto do ministro Fux, ficarão elegíveis todos os políticos que já renunciaram antes da abertura do processo pelo Conselho de Ética para escapar de cassações, como é o caso do ex-governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz”.

O presidente da OAB defendeu a modificação nesse ponto do voto do ministro Fux, a fim de que se restaure a essência da Lei da Ficha Limpa e se reverta o que classificou como uma verdadeira “excrescência”.

 “Trata-se de um abuso do direito de renunciar com o objetivo único de fugir da cassação, o que, infelizmente, tem sido uma praxe no parlamento brasileiro, como uma forma de driblar a lei e de debochar do eleitor e da sociedade”.

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Julgamento da Lei da Ficha Limpa é adiado por pedido de vista

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Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que tratam da Lei Complementar (LC) 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa.

Na Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (9), apenas o relator, ministro Luiz Fux, proferiu o seu voto parcialmente favorável à constitucionalidade da lei.

O relator considerou improcedente a ADI 4578, que impugnava dispositivo da Lei da Ficha Limpa (alínea “m”), e ressaltou o entendimento de que, no ponto em que trata da renúncia de políticos no exercício de mandatos (alínea “k”), é desproporcional se declarar a inelegibilidade por conta do oferecimento de mera petição capaz de autorizar a abertura de processo que possa levar à cassação do mandato. O caso de renúncia, para o relator, só deve acarretar a inelegibilidade se o processo de cassação já tiver sido instaurado.

Ele também considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (alínea “e”). Para o ministro, esse prazo deve ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença.

Entre outros argumentos, o ministro fez uma análise histórica do princípio da presunção da inocência, para afirmar seu entendimento de que, diferentemente do direito criminal, esse princípio deve ser flexibilizado no âmbito do direito eleitoral. Além disso, o ministro Fux disse acreditar que a norma respeita o tripé “adequação, necessidade e proporcionalidade”.

Prudência do legislador

O ministro destacou a prudência do legislador na criação dos casos de inelegibilidade. Ele citou, por exemplo, a escorreita posição do legislador em admitir a imposição da inelegibilidade apenas na condenação por crimes dolosos, excluindo expressamente as condenações, mesmo transitadas em julgado, de crimes cometidos na modalidade culposa, segundo o artigo 1º, parágrafo 4º, da LC 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/10.

São evidentemente rígidos, segundo o ministro Luiz Fux, os requisitos para o reconhecimento das inelegibilidades mesmo que não haja decisão judicial transitada em julgado. “Não haveria meio menos gravoso de atender à determinação do artigo 14, parágrafo 9º, da CF”, avaliou.

Esse comando constitucional, anota o relator, autorizou a previsão legal de hipótese de inelegibilidade decorrente de decisões não definitivas “sob pena de esvaziar-lhe o conteúdo”. Ele afirmou que a própria Lei Complementar previu a possibilidade de suspensão cautelar da decisão judicial colegiada que venha a ocasionar a inelegibilidade, por instância judicial superior.

Proporcionalidade

A Lei Complementar também foi apreciada pelo relator à luz do princípio da proporcionalidade. “Com efeito, o sacrifício exigido, a liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo, não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de cargos públicos, sobretudo porque ainda são rigorosos os requisitos para que se reconheça a inelegibilidade”, afirmou.

O ministro destacou que não foram ponderados apenas a moralidade de um lado e os direitos políticos passivos de outro, mas “ao lado da moralidade está também a própria democracia”. 

No caso, o ministro entendeu que a balança deve pender em favor da constitucionalidade das hipóteses previstas na LC 135, “pois opostamente ao que poderia parecer, a democracia não está em conflito com a moralidade, ao revés, uma invalidação do mencionado diploma legal afrontaria a própria democracia à custa do abuso de direitos políticos”.

Para o relator, também não haveria lesão ao núcleo essencial dos direitos políticos porque apenas o direito político passivo – o direito de candidatar-se e eventualmente eleger-se – é restringido “de modo que o indivíduo permanece em pleno gozo de seus direitos ativos de participação política”.

Quanto ao conceito de vida pregressa do candidato, o ministro Luiz Fux ressaltou merecer prestígio a solução legislativa que admitiu a consideração da existência de condenação judicial não definitiva, a rejeição de contas, a perda do cargo ou aquela renúncia adulterina.

O ministro analisou, de forma minuciosa, outros aspectos da LC 135. De acordo com seu voto, a leitura da norma poderia conduzir ao entendimento de que o indivíduo condenado por decisão colegiada recorrível permaneceria inelegível desde então por todo o tempo de duração do processo criminal e por mais oito anos após o cumprimento da pena.

Nesse ponto, o relator considerou que o legislador estendeu os efeitos da inelegibilidade para além do prazo da condenação definitiva – criminal ou por improbidade administrativa – durante o qual estarão suspensos os direitos políticos na forma do artigo 15, da Constituição.

“A alteração legislativa provocou uma alteração iníqua em que o indivíduo condenado poderá permanecer inelegível entre a condenação e o trânsito em julgado da decisão condenatória, passar a ter seus direitos políticos inteiramente suspensos durante os efeitos da condenação e permanecer no estado de inelegibilidade por mais oito anos, independentemente do tempo de inelegibilidade prévio ao cumprimento da pena”, completou.

Resultado parcial

Dessa forma, o relator votou no sentido de julgar improcedente o pedido na ADI 4578 e parcialmente procedente as ADCs 29 e 30, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar”, contida no artigo 1º, alínea “k”, da Lei Complementar 64/90, alterada pela LC nº 135/10 (Ficha Limpa).

Para ele, apenas o oferecimento de petição para abertura de processo que culmine na cassação do mandato não seria suficiente para a inelegibilidade do candidato, sendo necessária a efetiva instauração do processo.

O ministro votou, ainda, pela declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da LC  64/90 com redação dada pela  LC 135/10, para dar interpretação conforme a Constituição, para que o prazo de oito anos seja descontado do período entre a condenação criminal e o trânsito em julgado.

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STF: O julgamento definitivo da Lei da Ficha Limpa

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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalmente vai julgar hoje o alcance da aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa.

Os Ministros do STF consideram fundamental que a Corte se posicione com antecedência sobre o assunto para evitar que ocorra novamente o quadro de incerteza jurídica verificado na  eleição de 2010.

Veja abaixo o extrato da pauta de julgamento:

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 29

Relator: Ministro Luiz Fux

Partido Popular Socialista (PPS) X Presidente da República

Ação declaratória de constitucionalidade da íntegra da Lei Complementar nº 135/2010 (Ficha Limpa).

O PPS afirma a existência de relevante controvérsia judicial sobre a aplicabilidade da LC nº 135/2010, apresentando julgados do TSE e de TREs que demonstrariam posicionamentos divergentes quanto à incidência em situações jurídicas anteriores à sua vigência. 

Alega que a aplicação da lei sobre atos e fatos passados não contraria os princípios da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), ao argumento de que o parágrafo 9º do artigo 14 da CF prevê margem de liberdade para o legislador ordinário dispor sobre novas hipóteses de inelegibilidade, observado o requisito da “vida pregressa do candidato”.

Sustenta que a LC nº 135/2010 não violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois os meios utilizados pelo legislador são aptos a atingir os fins almejados, não havendo excesso no cumprimento do comando normativo constitucional.

Argumenta que a inelegibilidade não consiste em pena, nem suspensão ou perda de direitos políticos, mas em medida voltada à tutela da probidade e moralidade administrativas, de modo a afastar a alegação de que a LC nº 135/2010 vulneraria o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).

Em discussão: Saber se a incidência da LC nº 135/2010 sobre atos e fatos passados contraria a Constituição da República.

PGR: Pela procedência do pedido.

Processo apensado à ADC 30 e ADI 4578.

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Dilma escolhe Rosa Weber para compor o STF

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Ministra Rosa Weber

A presidente Dilma Rousseff escolheu para a vaga de Ellen Gracie no Supremo Tribunal Federal a ministra Rosa Weber, do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

 A vaga estava aberta desde a aposentadoria de Ellen Gracie, que deixou o cargo em agosto deste ano.

 A gaúcha Rosa Weber contava com o apoio do governador do Rio Grande do Sul, Tarso Genro, e do ex-marido de Dilma, o advogado trabalhista Carlos Araújo.

 Ellen Gracie foi a primeira mulher a se tornar ministra do STF na história do Brasil, e a única a ocupar a presidência da corte. Com sua saída, a ministra Cármen Lúcia ficou como a única representante do sexo feminino no Supremo.

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