A disciplina jurídica da fidelidade partidária e da mobilidade política no sistema eleitoral brasileiro resulta de um arranjo normativo que envolve a Constituição Federal, a legislação infraconstitucional e a regulamentação expedida pela Justiça Eleitoral.
Nesse compasso, o cotejo entre o artigo 17 da Constituição Federal de 1988, os artigos 22 e 22-A da Lei nº 9.096/95 e a Resolução TSE nº 22.610/2007 revela a tentativa de harmonizar a autonomia partidária com a estabilidade do sistema representativo.
O artigo 17 da Constituição consagra a liberdade de criação, organização e funcionamento dos partidos políticos, assegurando-lhes autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. Todavia, essa liberdade não é absoluta, pois deve observar princípios como o regime democrático e o pluralismo político, além de submeter-se a regras que visem à preservação da representatividade eleitoral.
Nesse cenário, a chamada cláusula de barreira atua como mecanismo de racionalização do sistema partidário, condicionando o acesso a recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda à obtenção de desempenho eleitoral mínimo.
O artigo 17, § 5º, da Constituição Federal faculta aos parlamentares eleitos por partidos que não tenham alcançado a cláusula de desempenho a desfiliação para ingresso em legenda que a tenha superado, sem que tal conduta configure infidelidade partidária.
Por sua vez, os artigos 22 e 22-A da Lei nº 9.096/95 tratam diretamente da fidelidade partidária, estabelecendo que o mandato pertence ao partido e prevendo hipóteses específicas de justa causa para desfiliação sem perda do cargo, dentre as quais se destaca a chamada janela partidária, introduzida pelo artigo 22-A da Lei nº 9.096/95.
Esse dispositivo permite que os detentores de mandato eletivo proporcional mudem de partido durante o período de trinta dias que antecede o prazo final de filiação para concorrer à eleição subsequente, ao término do mandato vigente (este ano no período de 5 de março a 3 de abril de 2026).
A Resolução TSE nº 22.610/2007, por sua vez, regulamenta o procedimento de perda de mandato por desfiliação partidária sem justa causa, detalhando os legitimados, o rito processual e os critérios de análise. Tal normativo concretiza, no plano procedimental, os comandos legais e constitucionais, conferindo efetividade ao princípio da fidelidade partidária.
Assim, o sistema revela um modelo de equilíbrio entre disciplina partidária e liberdade política, no qual a cláusula de desempenho, a fidelidade partidária e a janela partidária operam de forma complementar, com vistas à estabilidade institucional e à legitimidade do processo democrático.