Representação política feminina e violência política de gênero

A participação política feminina constitui elemento essencial à concretização do princípio democrático, na medida em que assegura pluralidade, representatividade e legitimidade institucional. A Constituição Federal estabelece a igualdade de direitos entre homens e mulheres e o pleno exercício dos direitos políticos, fundamentos que impõem ao Estado a adoção de medidas voltadas à superação das desigualdades estruturais .

Não obstante os avanços normativos, persiste significativa sub-representação feminina nos espaços de poder. Como mecanismo de correção dessa distorção, o ordenamento jurídico instituiu as cotas de gênero nas eleições proporcionais. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.617, consolidou a obrigatoriedade de destinação mínima de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem como do tempo de propaganda, às candidaturas femininas .

Todavia, a efetividade dessas políticas encontra obstáculos relevantes, entre os quais se destacam as fraudes às cotas de gênero, notadamente por meio de candidaturas fictícias. Tais expedientes visam apenas ao preenchimento formal do percentual mínimo, sem a real intenção de participação política, configurando abuso e violação à finalidade da norma.

Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento rigoroso sobre o tema, consubstanciado na Súmula nº 73, que reconhece a nulidade das candidaturas fraudulentas e impõe sanções severas, inclusive a cassação de registros ou diplomas.

Paralelamente, a violência política de gênero constitui fator adicional de exclusão feminina. A Lei nº 14.192/2021 introduziu mecanismos de prevenção e repressão a tais condutas, tipificando, no art. 326-B do Código Eleitoral, práticas como assédio, constrangimento, humilhação e ameaça dirigidas a candidatas ou detentoras de mandato, com o objetivo de restringir seus direitos políticos . Essas condutas podem manifestar-se em múltiplos contextos, inclusive no ambiente digital, mediante desinformação, ataques misóginos e exposição indevida.

Diante desse cenário, a atuação da Justiça Eleitoral revela-se central, tanto na fiscalização das cotas e da aplicação de recursos quanto na apuração de ilícitos eleitorais e no acolhimento de denúncias.

O fortalecimento de canais institucionais, como as ouvidorias especializadas, contribui para a proteção das mulheres e para a consolidação de um ambiente político mais equânime, ao assegurar-lhes condições reais de acesso e permanência nas esferas de poder.

Resoluções do TSE para a eleição de 2026

O Tribunal Superior Eleitoral aprovou o conjunto de resoluções que regulamentará as eleições gerais de 2026. As normas disciplinam aspectos essenciais do processo eleitoral, com o objetivo de assegurar uniformidade na aplicação da legislação, transparência nas etapas do pleito e maior proteção à integridade democrática.

A resolução relativa à arrecadação, gastos e prestação de contas eleitorais introduz aprimoramentos relevantes, como a possibilidade de custeio de medidas voltadas à prevenção e ao combate à violência política contra a mulher, incluindo despesas com segurança para candidatas. Mantém a disciplina referente à destinação de recursos para candidaturas femininas e de pessoas negras. Incorporaram-se também as candidaturas indígenas às regras de financiamento com recursos públicos.

No tocante ao transporte especial de eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, a resolução institui o programa “Seu Voto Importa”, destinado a assegurar transporte gratuito no dia da votação para pessoas que não disponham de meios próprios de locomoção. A iniciativa contempla ainda populações de territórios indígenas, comunidades quilombolas e comunidades tradicionais, reforçando o princípio da inclusão e ampliando as condições de participação efetiva no processo democrático.

A resolução sobre propaganda eleitoral traz importantes inovações, especialmente no que diz respeito ao uso de tecnologias digitais. O texto regulamenta o emprego de inteligência artificial nas campanhas e estabelece restrições à divulgação de conteúdos sintéticos que possam induzir o eleitorado em erro ou descumprir regras de rotulagem. Também reforça a vedação à divulgação de manifestações que configurem violência política contra a mulher.

Por sua vez, a resolução que trata dos ilícitos eleitorais passou a contemplar expressamente a vedação ao uso de conteúdos manipulados por inteligência artificial para fins de desinformação eleitoral.

A resolução sobre escolha e registro de candidaturas também foi atualizada, incorporando o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE), mecanismo que permite a pré-candidatos e partidos submeter previamente à Justiça Eleitoral dúvidas acerca da elegibilidade de determinado postulante.

As regras relativas à fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação incorporaram ao texto normativo o Teste de Integridade com Biometria, além de prever exigências de acessibilidade nos locais de auditoria e maior transparência na divulgação das urnas selecionadas para verificação. A medida fortalece a confiança pública no sistema eleitoral e reforça o compromisso da Justiça Eleitoral com a transparência e a auditabilidade do processo de votação.

Outra inovação relevante é a resolução que consolida normas voltadas diretamente ao cidadão, reunindo orientações destinadas às eleitoras e aos eleitores. O texto apresenta um calendário simplificado com datas de interesse do eleitorado e serve como instrumento de educação cívica e orientação institucional.

Cláusula de barreira, fidelidade e janela partidária

A disciplina jurídica da fidelidade partidária e da mobilidade política no sistema eleitoral brasileiro resulta de um arranjo normativo que envolve a Constituição Federal, a legislação infraconstitucional e a regulamentação expedida pela Justiça Eleitoral.

Nesse compasso, o cotejo entre o artigo 17 da Constituição Federal de 1988, os artigos 22 e 22-A da Lei nº 9.096/95 e a Resolução TSE nº 22.610/2007 revela a tentativa de harmonizar a autonomia partidária com a estabilidade do sistema representativo.

O artigo 17 da Constituição consagra a liberdade de criação, organização e funcionamento dos partidos políticos, assegurando-lhes autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. Todavia, essa liberdade não é absoluta, pois deve observar princípios como o regime democrático e o pluralismo político, além de submeter-se a regras que visem à preservação da representatividade eleitoral.

Nesse cenário, a chamada cláusula de barreira atua como mecanismo de racionalização do sistema partidário, condicionando o acesso a recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda à obtenção de desempenho eleitoral mínimo.

O artigo 17, § 5º, da Constituição Federal faculta aos parlamentares eleitos por partidos que não tenham alcançado a cláusula de desempenho a desfiliação para ingresso em legenda que a tenha superado, sem que tal conduta configure infidelidade partidária.

Por sua vez, os artigos 22 e 22-A da Lei nº 9.096/95 tratam diretamente da fidelidade partidária, estabelecendo que o mandato pertence ao partido e prevendo hipóteses específicas de justa causa para desfiliação sem perda do cargo, dentre as quais se destaca a chamada janela partidária, introduzida pelo artigo 22-A da Lei nº 9.096/95.

Esse dispositivo permite que os detentores de mandato eletivo proporcional mudem de partido durante o período de trinta dias que antecede o prazo final de filiação para concorrer à eleição subsequente, ao término do mandato vigente (este ano no período de 5 de março a 3 de abril de 2026).

A Resolução TSE nº 22.610/2007, por sua vez, regulamenta o procedimento de perda de mandato por desfiliação partidária sem justa causa, detalhando os legitimados, o rito processual e os critérios de análise. Tal normativo concretiza, no plano procedimental, os comandos legais e constitucionais, conferindo efetividade ao princípio da fidelidade partidária.

Assim, o sistema revela um modelo de equilíbrio entre disciplina partidária e liberdade política, no qual a cláusula de desempenho, a fidelidade partidária e a janela partidária operam de forma complementar, com vistas à estabilidade institucional e à legitimidade do processo democrático.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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