FICHA LIMPA: INELEGIBILIDADE É PENA SIM!

Um tumulto conceitual precisa ser desfeito com urgência.

 É que todos os jornais de hoje amanheceram noticiando superficialmente que inelegibilidade não é pena.

 Alguns até acrescentam que essa lição fora garimpada da fala do Ministro Arnaldo Versiani,  durante a sessão administrativa do TSE em que restou fixado o entendimento de que a Lei da Ficha Limpa pode ser aplicada para  casos de condenação judicial anteriores à sua sanção, ocorrida em 04 de junho de 2010.

 Até aqui nenhuma novidade. Sempre entendi que a lei nova estende o seu império a condenações pretéritas. Porém, não abrange toda e qualquer condenação decretada antes do advento da noviça lei.

 Senão, viveríamos uma situação de regressus ad infinitum, o que é vedado em todos os ramos do direito.

 Inclusive, em post do dia 16/06 deixei assentado que a interpretação da nova lei não pode ser feita “por atacado”.

 A análise deve ser feita em conformidade com a minudência de cada previsão legal de inelegibilidade, conforme brilhante intervenção do Ministro Marcelo Ribeiro, na sessão de quinta-feira.

 Em hipótese alguma o novo diploma legislativo pode atingir aquelas pessoas que já cumpriram integralmente o tempo determinado para durar a punição de inelegibilidade.

 Admitir o contrário equivale a defender uma tese jurídica teratológica, herética, delirante, aberrante e desvairada.

 O que o TSE decidiu é que os ditames da nova lei se aplicam a casos como o do Deputado Federal Paulo Maluf, que, antes da edição da recente lei, foi condenado por um órgão judicial colegiado (7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo), pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea l, da Lei da Ficha Limpa.

 No caso Maluf, o processo judicial ainda está em tramitação, sendo assegurado ao réu o pedido de efeito suspensivo ao STJ, a fim de ser afastada a sua inelegibilidade, conforme previsão expressa trazida pela novel legislação (artigo 26-C). Portanto, esse caso se encaixa como uma luva na moldura legal da Ficha Limpa.

 Inequivocamente, a lei nova não pode alcançar pessoas como Joaquim Roriz, Marcelo Miranda, Cássio Cunha Lima e Jackson Lago.

 Roriz porque, até o ano de 2007, não havia nenhuma lei cominando   inelegibilidade para quem renunciasse ao mandato eletivo para escapar de processo de cassação.

 Os ex-governadores porque já estão fora do prazo de inelegibilidade de três anos fixado na redação primitiva do artigo 1º, inciso I, alínea d, da Lei das Inelegibilidades, visto que foram eleitos em 1º de outubro de 2006, marco inicial do referido prazo de inelegibilidade.

 Conforme asseverado na sessão do TSE, as causas de inelegibilidade são aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, cujo prazo final para protocolização é o dia 5 de julho.

 Com efeito, quando a Justiça Eleitoral for apreciar os pedidos de registro, em julho ou agosto de 2010, verificará que Roriz e os ex-governadores não estão incursos em nenhuma causa de inelegibilidade originada antes de 4 de junho.

 Voltando ao assunto do início deste post, é claro que inelegibilidade é pena. Todavia, não é pena criminal, mas uma sanção de natureza cível-administrativa própria do direito eleitoral, conforme a locução expressa do artigo 22, inciso XIV, da Lei das Inelegibilidades.

 É assim porque o instituto da inelegibilidade significa um impedimento constitucional ou legal ao exercício da capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado).

 Ademais, segundo o dicionário Aurélio, o vocábulo pena é sinônimo de castigo, punição, sanção etc.

 Portanto, se a lei específica prevê a aplicação da “sanção de inelegibilidade”  é porque inelegibilidade é pena.

As modalidades de propaganda política

Propaganda  Acerca do instituto da propaganda política, cumpre registrar uma distinção conceitual de suma importância, mormente em ano de eleição.

 Propaganda política é gênero que contempla três espécies: propaganda partidária, propaganda intrapartidária e propaganda eleitoral.

 Propaganda partidária é aquela que tem o objetivo impessoal de propagar a ideologia do partido político, por meio da difusão do seu ideário e da divulgação da posição oficial da agremiação em relação a temas político-comunitários. Também é denominada de propaganda doutrinária ou político-ideológica.

 Essa modalidade não é veiculada no segundo semestre do ano da eleição. Cabe destacar que a mesma não pode envolver conotação eleitoral, ou seja, não deve ser desvirtuada para a intenção de influenciar a vontade do eleitorado (propaganda eleitoral fora de época, dissimulada ou subliminar). Ressalto que é muito comum as pessoas confundirem propaganda partidária com a propaganda eleitoral.

 Propaganda intrapartidária é aquela permitida na quinzena anterior ao dia da convenção, promovida pelos pré-candidatos com vista à indicação de seu nome, por meio de mensagem dirigida privativamente aos convencionais. Não pode ser por meio de rádio, televisão, outdoor e internet. A sua veiculação regular não caracteriza propaganda eleitoral antecipada.

 Essa modalidade de propaganda deve restringir-se às imediações do local da convenção e deve ser retirada imediatamente após a realização do evento partidário.

 Propaganda eleitoral é aquela que apresenta os candidatos e suas propostas de trabalho, com o objetivo exclusivo de conquistar a simpatia e o voto dos eleitores.

 A propaganda eleitoral em geral só é permitida a partir de 6 de julho. A propaganda realizada antes dessa data é considerada ilegal, sujeita a multa que varia de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.

 A partir de 6 de julho é permitida a propaganda eleitoral na internet, a realização de comícios, a distribuição de material de campanha, uso de carro de som, colocação de cavaletes, cartazes, realização de bandeiraços, fixação de faixas, placas etc.

 A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão só começa no dia 17 de agosto.

 Vale lembrar que é proibido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio, na televisão ou na internet.

TSE diz que Lei da Ficha Limpa se aplica a processos anteriores à sua edição

Do site do TSE

Plenário do TSE
Plenário do TSE

 Em resposta a uma consulta, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram na sessão desta quinta-feira (17) que as regras da Lei da Ficha Limpa deverão ser aplicadas nas Eleições 2010, inclusive para os casos de condenação anteriores à vigência da lei.

A tese vencedora foi do relator ministro Arnaldo Versiani, para quem não se trata de retroatividade e sim de aplicação da lei conforme aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República.

A consulta foi apresentada pelo deputado federal Ilderlei Cordeiro (PPS) e questionava, entre outras coisas, se a “lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos se aplicaria aos processos em tramitação, já julgados e em grau de recurso, com decisão onde se adotou punição com base na regra legal então vigente”.

A posição do TSE foi firmada por maioria de votos, vencidos os ministros Marco Aurélio e o ministro Marcelo Ribeiro em parte.

Votaram com o relator a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e o presidente, Ricardo Lewandowski.

Comentário: eu recomendo cautela máxima e açodamento zero ao interpretar essa decisão do TSE. Somente com a leitura do inteiro teor dos votos vencedores poderemos compreender a lógica que norteou o entendimento da Corte Eleitoral, sobretudo no que pertine à  abrangência e aos limites da nova legislação, visto que ainda vivemos sob a égide de um Estado Democrático de Direito. Vale lembrar que a presença de causa de inelegibilidade é verificada no momento do pedido de registro da candidatura. Vamos ao estudo.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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