Ministro do TSE indefere pedido de condenação de blogueiro
Blogueiro que selecionou matérias jornalísticas favoráveis ao presidente Lula não realizou propaganda eleitoral antecipada, decide o ministro Henrique Neves
O Ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral, negou o pedido de aplicação de multa apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a Google Brasil Internet e José Augusto Aguiar Duarte, hospedeira e autor, respectivamente, de um blog denominado osamigosdopresidentelula. O MPE pedia ainda que o site fosse retirado do ar e a suspensão do acesso a todoo conteúdo.
Propaganda antecipada
O MPE alegava que em cada página do site existe um link para a “comunidade oficial dos amigos da presidente Dilma” com objetivo de divulgar a campanha eleitoral. Dizia ainda, que a divulgação de matérias favoráveis ao presidente Lula e o próprio link caracterizam propaganda fora de época, pois de acordo com o artigo 36 da Lei das Eleições (Lei 9504/97), a propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 5 de julho do ano das eleições.
Defesa
“Exatamente nesse contexto de ampla e constitucional liberdade de expressão e de informação, exercida através de um meio extremamente democrático – internet – é que foram e são lançados os mais diversos comentários de identificação e apoio ao presidente Lula, bem como a reprodução de matérias jornalísticas veiculadas pela imprensa nacional”, defendeu-se o autor do blog, amparado no inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
A Google informou que “não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais criadas pelos usuários”. Salientou ainda, que os autores dos blogs têm total ingerência sobre o conteúdo, sendo-lhes possível: determinar quem pode ler ou escrever no blog; quais postagens podem ser ou não comentadas; quais mensagens podem ser mantidas no blog e quais merecem ser apagadas.
Decisão
Sobre a suspensão do acesso ao conteúdo do blog, o ministro Henrique Neves ressaltou que “Ultrapassado o dia 6 de julho, o fundamento invocado pelo Ministério Público Eleitoral para requerer a suspensão do conteúdo não está mais presente”, pois a propaganda eleitoral já se encontra permitida. Assim, este pedido teria perdido o objeto.
“Não tenho dúvida de que o sítio impugnado se destina a selecionar matérias que sejam favoráveis ao Excelentíssimo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o que aparentemente é feito há quatro anos. Essa seleção, contudo, não caracteriza, por si, propaganda eleitoral antecipada. Se assim fosse, as matérias originais também caracterizariam irregularidade, quando, na verdade, representam a livre expressão do pensamento e a liberdade de imprensa, garantidas pela Constituição Federal, em especial, nos arts. 5º, IV, e 220” destacou o ministro Henrique Neves.
“Se não é possível sancionar a divulgação de uma matéria jornalística produzida sob a égide do § 1º, do art. 220 da Constituição Federal, não há como impor multa ao particular a partir, apenas, da reprodução do conteúdo em sítio na internet”, finalizou o ministro ao afastar a aplicação de multa ao autor do blog e a Google.
Até personagens da ficção, como James Bond, ficariam intrigados diante do esquema de segurança montado pelo Tribunal Superior Eleitoral para proteger os softwares utilizados nas eleições.
Para entrar nesse ambiente, cujo acesso é permitido a três pessoas, é preciso passar por seis portas codificadas, sendo que a quinta e a sexta só abrem quando a anterior fecha.