Marcador de livro não é brinde

Ana-Passos-Marcador-de-livros1 Em decisão recentemente publicada, O TRE/MA entendeu que a distribuição de marcadores de  páginas de livros não configura a infração eleitoral disposta no artigo 39, 6º, da Lei das Eleições.

 O referido dispositivo foi incluído pela minirreforma eleitoral de 2006 e tem a seguinte redação:

 “É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.”

Segundo a sentença do Juiz Auxiliar Tyrone José Silva, o dispositivo acima transcrito evidencia que a lei eleitoral procurou coibir a conduta do candidato confeccionar, produzir e distribuir camisetas, chaveiros, canetas, bonés, brindes, etc. A finalidade da restrição é evitar que com tais brindes o candidato  abuse do seu maior poder econômico na oferta dos mesmos, bem como que o eleitor, menos avisado, seja levado a dar seu voto em troca desse pequeno agrado.

 Eis o trecho da decisão na parte que interessa ao presente post:

 “Nesse sentido, é imperioso que se demonstre que a conduta imputada aos representados, com o intuito de promover suas candidaturas, cause desequilíbrio entre os concorrentes, caracterizando abuso do poder econômico ou alguma prática ilícita de propaganda eleitoral na captação de sufrágio.

 Pois bem, não vislumbro, de todo o arcabouço probatório, o comprometimento do equilíbrio do processo eleitoral, por não se constituir em bem ou material capaz de proporcionar vantagem aos eleitores em detrimento de outros candidatos.”

 Veja a íntegra da decisão (Representação Eleitoral nº 3872-89).

Organização criminosa de compra de votos no Brasil

“Fala-se tanto do crime organizado do narcotráfico, mas pouco se sabe sobre o crime organizado eleitoral. Este crime não pode ser considerado como caso isolado, mas como o mais nocivo tipo de crime organizado”

Esse é um trecho do artigo de autoria de José Rodrigues Filho, professor da UFPB.

Veja a íntegra do artigo.

Ficha Limpa: TSE cassa registro de candidata ao Senado pelo DF

Por maioria de votos (5×2), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou o registro de candidatura de Maria de Lourdes Abadia (PSDB) que buscava disputar uma vaga no Senado Federal.

Os ministros aplicaram a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) para indeferir o registro de candidatura, uma vez que Abadia foi condenada em definitivo (trânsito em julgado) por captação ilícita de sufrágio nas eleições de 2006, quando tentava a reeleição para o Governo do Distrito Federal. 

Maria de Lourdes Abadia obteve o registro junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-DF), mas o Ministério Público Eleitoral (MPE) recorreu ao TSE pedindo a cassação do registro, por considerar que a candidata está inelegível e, portanto, não pode disputar a eleição para o Senado no próximo dia 3 de outubro.

Prevaleceu o entendimento do relator da matéria, ministro Arnaldo Versiani, que considerou Abadia inelegível por oito anos, a contar da condenação, com base na Lei da Ficha Limpa (alínea ‘j’ do inciso I do art. 1º da LC 64/90, alterada pela LC 135/2010.

Maria de Lourdes Abadia foi condenada por compra de votos, conduta tipificada no artigo 41-A da Lei das Eleições (9.504/97), ficando sujeita ao pagamento de multa e à cassação do registro ou diploma. Como ela não foi eleita, não poderia ter o diploma cassado e como o julgamento por ilícito eleitoral ocorreu após a eleição, a cassação do registro era inócua. Assim, restou apenas a aplicação de multa de R$ 2 mil, uma vez que não cabia a cassação. A defesa alegou que somente a aplicação de multa não levaria à inelegibilidade.

Mas segundo o ministro Versiani, a cassação só não produziu efeitos, porque ela não foi eleita. “Não se pode beneficiar um candidato nessa situação, apenas porque aquela conduta não foi tão grave a ponto de cassar o mandato porque ele não se elegeu com a compra de votos”, ressaltou o relator ao proferir seu voto.

Com a retomada do julgamento, o ministro Hamilton Carvalhido apresentou seu voto-vista no sentido de acompanhar o relator. Para Carvalhido, faz-se obrigatória, no caso do artigo 41-A, o acúmulo de sanções, ou seja, a multa mais a cassação. O mesmo entendimento da dupla sanção foi observado pelo ministro-presidente, Ricardo Lewandoswski.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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