STF vai decidir a aplicabilidade da Ficha Limpa

 A partir do Recurso Extraordinário interposto pelos advogados de Joaquim Roriz, finalmente o STF vai ser provocado a enfrentar e pacificar o entendimento judicial acerca da aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa.

Advogados que atuam no Supremo Tribunal federal apostam que, além de Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, a aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa terá o apoio dos ministros Carlos Ayres Brito e Joaquim Barbosa, caso ele participe da sessão, uma vez que está de licença médica.

Contra a imediata aplicação da nova lei seriam Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Celso de Mello e Cézar Peluso.

 Para alguns especialista, o perfil rigoroso da ministra Ellen Gracie com questões relacionadas à probidade levará a um voto a favor da Ficha Limpa. Alguns advogados, no entanto, acreditam que a magistrada vai repetir voto que deu quando estava em questão a aplicação da resolução do TSE que tratou da verticalização partidária. Nesse caso, a ministra sustentou o princípio da anterioridade eleitoral.

A posição de Cezar Peluso é considerada fundamental porque o regimento interno do STF estabelece que, em caso de empate, o presidente da Corte tem o “voto de qualidade”, ou seja, pode desempatar.

Peluso é um juiz de carreira, especialista em direito penal. Por isso, a aposta é de que ele vai considerar o princípio da irretroatividade da lei mais severa. Todavia, há quem  avalie que ele poderá adotar uma posição mais política, favorável à moralização das eleições.

Ficha Limpa: batalha judicial no Supremo

O embate judicial envolvendo o registro de candidatura de Joaquim Roriz (PSC) chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Ontem, os advogados do candidato a governador do Distrito Federal protocolaram um recurso extraordinário no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para tentar reverter a decisão do órgão que, na última terça-feira, enquadrou Roriz na Lei da Ficha Limpa.

 A ação será encaminhada a um dos ministros do STF, mas não há previsão para o julgamento.

Apesar das sucessivas derrotas nos tribunais eleitorais, o advogado de Roriz, Pedro Gordilho, mostra-se otimista com o julgamento no Supremo. Em reunião realizada na tarde de ontem, ele disse acreditar que os ministros respeitem o Artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual uma lei só pode ter eficácia nas eleições se tiver sido publicada pelo menos um ano antes do pleito.

 Outro ponto mencionado é o sustentado no julgamento no TSE sobre o registro da candidatura de Roriz pelo ministro Marco Aurélio Mello, vencido pela maioria dos integrantes da corte. Mello, que integra o plenário do STF, sustenta o princípio da irretroatividade das leis punitivas, segundo o qual uma nova lei  não pode atingir fato ocorrido no passado.

Com os votos do TSE, a posição de três ministros do Supremo se tornou conhecida. O presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, e a ministra Cármen Lúcia devem repetir o voto proferido no TSE. Eles sustentam que no processo eleitoral o princípio da probidade e moralidade administrativas deve se sobrepor aos interesses individuais. Dessa forma, Roriz e Abadia chegam ao STF com um placar desfavorável de dois votos contrários e um a favor. A expectativa é de que a decisão seja apertada.

Crime de falsidade ideológica na prestação de contas de campanha

calculadora1 Os candidatos devem manter atenção redobrada em relação aos dados declarados na prestação de contas de campanha, pois a omissão e a inserção de informações falsas nos documentos de prestação de contas podem configurar o ilícito penal previsto no artigo 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica eleitoral).

 Conforme a jurisprudência pacífica do TSE, a eventual aprovação da prestação de contas, dado seu caráter administrativo, não impede a análise de fatos a ela relacionados em procedimento criminal que investigue a possível prática de crime eleitoral (Acórdão TSE nº 581/08).

 O crime do art. 350 do Código Eleitoral pressupõe ato omissivo ou comissivo do agente, ou seja, haver subscrito o documento no qual omitida declaração ou inserida declaração falsa ou diversa da que deveria constar (Acórdão TSE nº 482/04).

 A utilização do chamado “caixa dois” também é passível de caracterizar o delito de falsidade ideológica eleitoral.

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Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

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