Tese do Juiz Sérgio Muniz é confirmada no TSE

Na sessão plenária do dia 8 de setembro, o TSE confirmou o entendimento de que contas públicas prestadas por prefeito municipal (contas de governo e contas de gestão) só podem ser julgadas pelo Poder Legislativo, mesmo após o advento da Lei da Ficha Limpa.
A decisão foi prolatada nos autos do Recurso Ordinário n° 75179, oriundo do estado do Tocantins.
O Ministro relator (Arnaldo Versiani) salientou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que a competência para a apreciação de contas de prefeito é sempre da Câmara Municipal e não do Tribunal de Contas.
Eis a ementa do acórdão:
Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Órgão competente.
1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de Prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas.
2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010 – de que se aplica “o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” –, não alcança os chefes do Poder Executivo.
Posição do TRE/MA
Durante a fase de registro de candidaturas, no âmbito do TRE/MA, somente o Juiz Sérgio Muniz sustentou esse entendimento. A maioria dos membros da Corte firmou o posicionamento de que, mesmo antes da edição da Lei da Ficha Limpa, o TCE já detinha competência para julgar contas de gestão de prefeito municipal, por força do artigo 71, II, da CF/88.
Na sessão do dia 26 de agosto, em que foi julgado o pedido de registro do candidato Raimundo Louro, o Juiz Raimundo Barros reconsiderou o seu ponto de vista para acompanhar o voto de Sérgio Muniz e acatar a orientação emanada do TSE e do STF.