Mais de 80 mil eleitores pediram para votar em trânsito

Novidade no pleito deste ano, o voto em trânsito para Presidente da República deve ser exercido por mais de 80 mil eleitores no primeiro turno – que acontece no próximo dia 3 de outubro. Para a votação em outra cidade em um eventual segundo turno do pleito, que será realizado no dia 31 do mesmo mês, o Tribunal Superior Eleitoral recebeu 76.528 registros.

Previsto na Lei 12.034/2009, o voto em trânsito poderá ser exercido nas 27 capitais brasileiras. Eleitores de todo país tiveram até o dia 15 de agosto para informar à Justiça Eleitoral se pretendiam votar em uma das capitais.

Desde o último dia 5 de setembro, quem estiver habilitado para votar em trânsito já pode consultar no portal do TSE (www.tse.jus.br) onde está instalada a seção à qual deve se dirigir no dia do pleito, na capital informada.

A cidade de São Paulo é a capital que vai computar o maior número de votos daqueles que pediram para votar em trânsito, tanto no primeiro, quanto em um eventual segundo turno: são respectivamente 12.750 e 12.102 votantes. 

Justificativa

Caso o eleitor não possa comparecer no dia do pleito à seção especial para votar em trânsito, ele deverá justificar sua ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas, inclusive no seu próprio domicílio eleitoral de origem, menos na capital onde indicou que pretendia votar.

Quem votar em trânsito para o cargo de presidente da República não precisará justificar a ausência de voto para os demais cargos em disputa nas Eleições 2010.

Para os eleitores que estiverem fora do seu domicílio e não tenham se cadastrado para votar em trânsito, permanece a necessidade de justificar a ausência.

Limites da propaganda eleitoral

A transgressão das normas que disciplinam a propaganda eleitoral acarreta punições rigorosas que vão desde a aplicação de multa até a decretação da perda do mandato eletivo, quando ficar configurado o abuso do poder econômico.

A legislação veda a realização de propaganda eleitoral mediante showmício ou evento assemelhado, bem como a apresentação de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, ainda que em eventos fechados de propriedade privada. A proibição atinge, inclusive, candidatos que sejam cantores, atores, apresentadores. Entretanto, a mera presença física de pessoa famosa em comício não caracteriza a prática de showmício, se não há qualquer apresentação artística. A participação deve se limitar à emissão de opinião política e declaração de apoio na qualidade de cidadão-eleitor.   

Em campanhas eleitorais, a utilização de trios elétricos é permitida somente para a sonorização de comícios, de forma fixa em um local determinado. Assim, esses veículos não podem transitar pela cidade divulgando jingles ou mensagens. O candidato pode usar telões para facilitar a visualização do comício e a percepção do discurso que está sendo transmitido. Contudo, é proibido o uso de telões para reproduzir shows artísticos gravados em DVD, ainda que sem conotação política ou eleitoral.

No decorrer da campanha eleitoral é proibida a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Todavia, a distribuição de marcadores de  páginas de livros não configura infração eleitoral.

No dia da eleição é permitido o uso de adesivos em veículos particulares, bem como a propaganda mediante manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Assim, o eleitor não pode votar usando camisetas contendo propaganda eleitoral, ainda que confeccionada com recursos próprios.

Até o término do horário de votação, é vedada a aglomeração de pessoas portando indumentária padronizada, bem como instrumentos de propaganda eleitoral, de modo a caracterizar manifestação coletiva. Quanto aos fiscais partidários, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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