22 de setembro: Dia Mundial Sem Carro

No dia 22 de setembro comemora-se o Dia Mundial sem Carro. A mobilização é um exercício de reflexão sobre a dependência e o uso, muitas vezes irracional, dos automóveis em nossa sociedade, o que só agrava o trânsito e a poluição ambiental.

 O Dia Mundial Sem Carro foi comemorado pela primeira vez em 1998, em 35 cidades francesas. Com o tempo, a mobilização se estendeu por países europeus, chegando inclusive a outros continentes.

No Brasil, o evento ocorreu pela primeira vez em 2001 e, desde então, vem crescendo o número de adesões de municípios.

 A expectativa para 2010 é que a data seja comemorado em mais de 100 cidades brasileiras.. Mais de 280 organizações estão envolvidas na iniciativa todos os anos. As prefeituras das cidades normalmente apóiam, fechando algumas ruas para o trânsito de automóveis, principalmente no centro das cidades.

Já é tradicional um dia mundial sem carro repleto de atividades nas cidades que o adotam, como passeios ciclísticos, caminhadas, gincanas para crianças e distribuição de panfletos.

 Faça a sua parte!

Justiça Eleitoral: federalização?

Daniel Santos Rocha Sobral *

É de causar estranheza os termos da Carta de Brasília, subscrita pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, reunidos na capital federal nos dias 19 a 21 de agosto passado, no que tange à necessidade de “manifestar, oficialmente, perante a comissão de juristas criada para a elaboração do anteprojeto do novo Código Eleitoral, a preocupação dos tribunais regionais eleitorais quanto às sugestões propostas para discussão, por seus membros, visando alterar-se a composição dos Regionais, federalizando estas Cortes para atribuir função jurisdicional eleitoral aos juízes federais”.

Com efeito, leitura apressada dessa manifestação poderia dar margem ao errôneo entendimento de que os juízes federais pretendem locupletar-se de função jurisdicional ínsita à magistratura estadual, federalizando, para tanto, o mister eleitoral.

Nada mais equivocada do que essa assertiva.

Primeiro, porque a Justiça eleitoral não é nem nunca foi parte integrante da Justiça estadual, não podendo ser considerada sequer extensão desta. Segundo, porque o juiz federal já é inequivocamente juiz eleitoral, tanto que atuante nos tribunais regionais eleitorais, não sendo escorreito falar-se em atribuição de função jurisdicional eleitoral aos juízes federais. E, terceiro, porque não se “federaliza” algo que já é “federal”, notadamente porque a Justiça eleitoral é uma Justiça da União, mais precisamente Justiça federal especializada, cuja previsão encontra assento constitucional no inciso V do artigo 92 da Constituição Federal de 1988.

A esse entendimento, cabe ressaltar, agregam-se inúmeras características outras que bem revelam a roupagem “federal” da Justiça eleitoral, podendo-se elencar, exemplificativamente, o orçamento, que é federal; os servidores, que são federais; a gratificação eleitoral, que tem como base o subsídio do juiz federal (Resolução TSE nº 20.593/2000); a competência da União para legislar privativamente sobre Direito Eleitoral (art. 22, I, CF/88); a Polícia Judiciária, que é da União, precisamente a Polícia Federal; as multas eleitorais, uma vez inscritas em dívida ativa da União, que são cobradas pela Procuradoria da Fazenda Nacional; o representante do Ministério Público Eleitoral com assento na corte eleitoral de segundo grau, que é oriundo do Ministério Público Federal, denotando o caráter federal do serviço eleitoral; e, por fim, a própria matéria eleitoral, que reflete inegável interesse federal, na medida em que resguarda a democracia e o Estado democrático de direito de todo o país.

Como se vê, se argumentos técnicos há que justifiquem a razão de ser da Justiça eleitoral, todos eles caminham e pendem a favor do exercício da jurisdição eleitoral pelos juízes federais, de maneira preferencial, à míngua de quadro próprio de magistrados eleitorais.

Quiçá por essa razão, a Carta de Brasília anteriormente mencionada entremostra-se tão lacônica e sem fundamentação.

*Daniel Santos Rocha Sobral, Juiz Federal e membro efetivo do TRE-PA.

STF recebe parecer do Procurador-Geral sobre recurso de Roriz

O Supremo Tribunal Federal (STF) já recebeu o parecer da Procuradoria-Geral da República sobre o Recurso Extraordinário (RE 630147) interposto pela Coligação Esperança Renovada e seu candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz, contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que indeferiu o registro de sua candidatura, com base na Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, opina pelo desprovimento do recurso.

O parecer afasta as linhas principais da defesa – a irretroatividade da lei para alcançar a renúncia de Roriz, em 2007, para escapar de processo de cassação que o deixaria inelegível por oito anos, a violação do princípio de presunção de inocência e a inaplicabilidade da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010. “O ato de renúncia sofre efeitos futuros, como, no caso, o de ser erigido à condição de causa de inelegibilidade”, afirma o procurador-geral.

O RE 630147 está na pauta de julgamentos da sessão plenária do STF da próxima quarta-feira, dia 22. O relator é o ministro Ayres Brito.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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