Quitação eleitoral e contas de campanha
Um retrocesso lastimável embutido na minirreforma eleitoral de 2009 (Lei nº 12.034) estabeleceu que a desaprovação das contas de campanha não representará mais nenhum obstáculo para o candidato obter a certidão de quitação eleitoral. Agora essa penalidade só será aplicada para quem não apresentar a competente prestação de contas. Inequivocamente, essa inovação normativa representou uma viagem de volta ao passado.
Com efeito, a regra inserida no artigo 11, § 7º da Lei Geral das Eleições introduziu o conceito legal de quitação eleitoral para determinar que a certidão respectiva abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral, a inexistência de multas eleitorais e a apresentação de contas da campanha eleitoral.
Até a eleição de 2008, a decisão que desaprovasse as contas de campanha importaria no impedimento à obtenção da certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual o candidato havia concorrido (4 ou 8 anos).
Essa regra fora fixada em resolução do TSE para que a Justiça Eleitoral pudesse exercer um controle maior sobre a arrecadação, os gastos de recursos e a prestação de contas eleitorais, tendo em vista o que informa o princípio da moralidade eleitoral.
Nesse diapasão, na sessão plenária de 03/08/10, a maioria dos ministros do TSE entendeu, pelo placar de 4X3, que não basta a mera apresentação das contas de campanha para que o candidato obtenha a certidão de quitação eleitoral e possa concorrer em eleições futuras, sendo inafastável que haja a correspondente aprovação das referidas contas.
Nessa ocasião, o Ministro Hamilton Carvalhido, membro efetivo do TSE, estava ausente e fora substituído pela Ministra Nancy Andrighi, membro suplente, a qual votou pela exigência da aprovação das contas de campanha.
Todavia, na sessão plenária de 28/09/10, com o retorno do Ministro Carvalhido, o escore se inverteu no sentido de que a simples apresentação da prestação de contas é suficiente para a obtenção da certidão, mesmo que ocorra a desaprovação pela Justiça Eleitoral.
Como conseqüência prática dessa mudança de posicionamento, o TSE deverá deferir uma expressiva quantidade de pedidos de registro de candidatura que haviam sido negados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.