Ministra defere registro de candidato que teve contas rejeitadas por órgão incompetente

A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Cármen Lúcia deferiu o registro do candidato a deputado estadual no Ceará Dedé Teixeira. Ele foi considerado inelegível pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Ceará por ter suas contas, do tempo em que foi prefeito de Icapuí, rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

Segundo a jurisprudência do TSE, o órgão não é competente para julgar as contas dos chefes do Poder Executivo.

De acordo com o TRE/CE, Dedé Teixeira estaria inelegível como incurso no artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar  64/90.

O dispositivo trata da inelegibilidade em virtude da rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente. A alínea prevê, em sua parte final, que não se excluem dessa inelegibilidade os “mandatários que houverem agido nessa condição”.

No recurso ao TSE, Francisco afirma que não houve decisão irrecorrível da Câmara Municipal de Icapuí sobre as suas contas. Além disso, lembra que obteve liminar judicial suspendendo as decisões do Tribunal de Contas o que, no seu entender, afastaria a inelegibilidade prevista na citada alínea “g”.

Competência

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia explica que a orientação do TSE é no sentido de que o órgão competente para julgar as contas de prefeito é a Câmara Municipal, e que a disposição da parte final da alínea “g” não se aplica aos prefeitos.

Segundo ela, de acordo com o artigo 31 da Constituição Federal, na análise das contas de chefes do Poder Executivo, cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, “o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas”.

Quociente eleitoral e quociente partidário

Quociente eleitoral

O quociente eleitoral define os partidos e coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.

De acordo com o artigo 106, do Código Eleitoral, determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/97, art. 5º).

Os votos nulos ou brancos não são considerados válidos, visto que não são contados para nenhum partido ou candidato, porque não fazem mais parte dos cálculos eleitorais. São apurados apenas para fins de estatísticas da Justiça Eleitoral.

Na prática, o quociente eleitoral define o número de votos válidos necessários para ser eleito pelo menos um candidato por uma legenda partidária.

 Quociente partidário

Depois de definido o quociente eleitoral, o sistema proporcional prevê o cálculo do quociente partidário, o qual definirá quantas vagas caberá a cada partido e/ou coligação.

Com efeito, o quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral.

Segundo ao artigo 107, do Código Eleitoral, determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108).

TSE: candidato com condenação criminal não definitiva é alcançado pela Lei da Ficha Limpa

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por maioria de votos (5×2), manter o indeferimento do registro de candidatura de José Luiz Nogueira de Sousa, que pretendia disputar uma vaga para a Assembleia Legislativa do Amapá.

Condenado pelo Tribunal de Justiça a 8 anos de prisão por crime contra a administração pública e formação de quadrilha, o candidato a deputado estadual concorreu com o registro indeferido e obteve 4.194 votos, o que lhe garantiria uma vaga na assembléia.

O TRE do Amapá negou o registro de candidatura, por considerá-lo inelegível com base na Lei da Ficha Limpa, uma vez que foi condenado criminalmente por órgão colegiado, embora ainda estejam em tramitação na Justiça dois recursos contra a sentença condenatória. 

Embora a questão trate de um caso de condenação criminal por órgão colegiado, sem trânsito em julgado (decisão definitiva), o ministro Carvalhido, assim como os demais, considerou que a lei nova não viola o princípio constitucional da não-culpabilidade e que não retroage para prejudicar o candidato, uma vez que a lei anterior já previa a inelegibilidade dele.

O ministro Hamilton Carvalhido lembrou que o artigo 14 da Constituição Federal prevê a edição de lei complementar para a criação de novas condições de elegibilidade, de forma a proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato.

Os ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro divergiram do entendimento da maioria, por considerar que a Lei da Ficha Limpa não pode alcançar casos passados e nem ser aplicada nas eleições deste ano.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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