A prestação de contas eleitorais

A prestação de contas da campanha eleitoral tem o desiderato de permitir um controle maior sobre a arrecadação e aplicação dos recursos eleitorais, a fim de coibir o abuso do poder econômico e proteger a legitimidade do pleito.

 A não-apresentação da prestação de contas impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o candidato  concorreu, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação das contas.  

 Assim, todo candidato deve prestar contas à Justiça Eleitoral. Aquele que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido tem que apresentar a prestação de contas correspondente ao período em que participou do processo eleitoral. Se o candidato falecer no curso da campanha, a obrigação de prestar contas será de responsabilidade do administrador financeiro do seu espólio.

 A ausência de movimentação de recursos financeiros não isenta o candidato do dever de prestar contas, devendo fazer prova dessa situação por meio de extratos bancários. A legislação eleitoral revela  um certo espírito indulgente ao estabelecer que erros formais e erros materiais corrigidos, que não comprometam o conjunto da prestação de contas, não implicam a sua desaprovação.

 Cumpre registrar que nenhum candidato poderá ser diplomado até que as suas contas tenham sido julgadas. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deve ser publicada até oito dias antes da sessão de diplomação. Embora muitas pessoas não saibam, a desaprovação das contas não impede a diplomação do candidato eleito. Ocorrendo a desaprovação, a Justiça Eleitoral deve remeter cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para investigação da possível prática de abuso do poder econômico.

 De outra face, a aprovação da prestação de contas, dado seu caráter meramente administrativo, não obsta a propositura de Representação Eleitoral fundada em abuso do poder econômico, uma vez que tais ações são distintas e autônomas. A aprovação da prestação de contas também não impede a investigação da prática de crime eleitoral.

 Os processos de prestação de contas são públicos e podem ser  consultados pelos interessados, podendo obter cópia de suas peças.  Os candidatos devem manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 180 dias, contados da decisão final que tiver julgado as contas, todos os documentos a ele concernentes.

TSE homologa resultado do referendo que alterou fuso horário do Acre

Durante a sessão administrativa de terça-feira (14) os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram homologar o referendo realizado no Acre sobre os fusos horários daquele estado.

Em questionamento feito aos eleitores acreanos durante o segundo turno das Eleições 2010, o referendo perguntou: “Você é a favor da recente alteração do horário legal promovida no seu estado?”

Ao todo, 56,87% dos eleitores escolheram a opção NÃO, o que corresponde a 184.478 votos. Já a opção SIM recebeu 43,13%, equivalente a 139.891 votos.

Os ministros decidiram também que a competência do TSE se encerra com a homologação do resultado. Portanto, o próximo passo para definir procedimentos na mudança do fuso não cabe à Corte Eleitoral.

Decreto

O referendo foi proposto por um Decreto Legislativo do Senado Federal com o objetivo de consultar a população do estado sobre a alteração no fuso horário local estabelecido pela Lei 11.662/2008.

Com a mudança prevista nessa lei, o Acre passou a ter menos quatro horas a partir do fuso horário de Greenwich. A partir de Brasília, o estado que tinha duas horas a menos passou a ter apenas uma hora a menos. Com a vitória do NÃO, a lei deverá ser revogada e o horário voltará a ser como antes: duas horas a menos que Brasília.

A proposta de alteração no fuso horário que resultou na Lei 11.662/2008 foi apresentada pelo senador Tião Viana (PT-AC), eleito no primeiro turno das Eleições 2010 para governar o Acre.

TSE anula condenação de Garotinho e determina o retorno do processo à 1ª instância

Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu devolver o recurso de Anthony Garotinho à primeira instância da Justiça Eleitoral em Campos dos Goytacazes (RJ) para que analise as provas apresentadas pelas partes. Com esta decisão, a condenação por uso indevido dos meios de comunicação foi anulada.

Isso porque o processo foi julgado pela primeira vez no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) sem que houvesse manifestação da primeira instância sobre as provas apresentadas, o que caracterizaria supressão de instância.

Garotinho foi eleito deputado federal pelo Rio de Janeiro com 694.862 votos e teve seu registro de candidatura deferido pelo TRE fluminense com a ressalva de que o deferimento do registro teria validade até que o TSE julgasse este recurso contra a condenação por abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social.

O caso

A decisão do TRE-RJ que declarou Garotinho inelegível ocorreu em maio deste em razão de condenação por abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social.

A condenação, por sua vez, foi em decorrência de entrevista que Garotinho, em seu programa de rádio, fez com sua esposa Rosinha Garotinho quando ela anunciou sua intenção de disputar as eleições para a Prefeitura de Campos dos Goytacazes (RJ), em 2008.

Para a defesa de Garotinho, a entrevista – ocorrida no dia 14 de junho de 2008 – não teve gravidade ou potencialidade para desequilibrar as eleições daquele ano e nem justifica a gravíssima sanção aplicada pelo TRE fluminense.

Devolução

A devolução do recurso à primeira instância foi analisada numa preliminar do julgamento, sem entrar no mérito sobre o alegado uso indevido dos meios de comunicação ou do abuso de poder econômico.

A tese vencedora foi do ministro Marco Aurélio, para quem o TSE “não pode reexaminar as premissas fáticas constantes do acórdão impugnado mediante recurso especial”. Em outras palavras, o julgamento não poderia prosseguir no TSE, pois não cabe a esta Corte analisar fatos e provas por meio do recurso apresentado neste tribunal.

“O que qualifica a instância como extraordinária é o julgamento a partir da verdade formal em termos de fatos”, destacou.

Ao abrir a divergência, o ministro Marco Aurélio declarou nulo o acórdão da Corte de origem e determinou que o processo volte à primeira instância para que, como juízo natural, “examine a prova e decida como entender de direito”. “A meu ver, salta aos olhos a transgressão ao devido processo legal”, disse.

Nesse sentido, foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e Ricardo Lewandowski.

O relator, ministro Marcelo Ribeiro, pretendia prosseguir com o julgamento para analisar o mérito. Em seu voto, ele afirmou que não houve violação aos artigos 132 e 515 do Código de Processo Civil. Para o relator, o processo já chegou maduro à segunda instância e, portanto, estaria apto a ser julgado. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Arnaldo Versiani e Cármen Lúcia.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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