Desembargadora Anildes Cruz eleita membro do TRE

Em sessão administrativa nesta quarta-feira, 16, o Tribunal de Justiça do Maranhão  elegeu Anildes Cruz para membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), na categoria de desembargador, para o próximo biênio.

 Ela ocupará a vaga do desembargador Joaquim Figueiredo, cujo biênio será encerrado na sexta-feira, 18.

Anildes Cruz teve 20 votos, contra um de Raimundo Nonato de Souza, e um de Jaime Araújo, embora este último tenha anunciado que não era candidato.

 A desembargadora agradeceu a todos, disse que recebeu com muita alegria a escolha de seu nome por parte dos colegas, e contou que fará tudo para honrar a indicação.

Antes da eleição, Joaquim Figueiredo agradeceu ao apoio dos desembargadores que o elegeram há dois anos, em especial a Raimundo Cutrim e Nelma Sarney, com os quais trabalhou no TRE, além de servidores e juízes eleitorais.

Joaquim Figueiredo lembrou do seu dever, nos dois tribunais, de julgar somente dentro do que determina a lei, honrando a toga. Embora tenha discordado de decisão anterior do TJMA de não mais reconduzir colegas ao cargo, por considerar ser um direito constitucional, retirou seu nome da possibilidade de eleição, por entender que em tribunal prevalece a vontade da maioria.

O desembargador Lourival Serejo louvou a atitude e disse ser motivo de orgulho para o tribunal o desempenho do colega. O presidente Jamil Gedeon fez coro à homenagem e, em nome de todos, disse que o desembargador Joaquim Figueiredo honrou os cargos de vice-presidente e corregedor do TRE.

A eleição foi convocada pelo presidente do TJMA, desembargador Jamil Gedeon, e realizada por meio de voto secreto. O decano, desembargador Bayma Araújo, procedeu à contagem dos votos.

Prefeito de Pau D’Arco do Piauí é inelegível por ser filho de criação de ex-prefeito

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considerou, na sessão plenária de terça-feira, o prefeito de Pau D’Arco do Piauí-PI, Fábio Soares Cesário, inelegível para o cargo por ser parente socioafetivo (filho de criação) de Expedito Sindô, ex-prefeito do município. Por maioria de votos, os ministros do TSE entenderam que a relação socioafetiva de Fábio Cesário com o ex-prefeito é evidente, já que é conhecido na cidade como Júnior Sindô, sendo inclusive apresentado como “filho” por Expedito Sindô em calendários que este distribuiu à população.

 O TSE manteve assim decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) que considerou Fábio Soares Cesário (Júnior Sindô) inelegível por ser filho adotivo de fato do ex-prefeito de Pau D’Arco do Piauí, que exerceu por duas vezes o cargo e apoiou Fábio Soares na eleição de 2008. Após desconstituir Fábio Soares e seu vice, o TRE-PI determinou a posse dos segundos colocados nas eleições de 2008 nos cargos de prefeito e vice-prefeito.

Relator do processo, o ministro Arnaldo Versiani sustentou que a relação socioafetiva de Fábio Soares (Júnior Sindô) com o ex-prefeito Expedito Sindô é causa de inelegibilidade, com base no parágrafo 7º, do artigo 14, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional determina que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.

“Embora o vínculo filial entre o prefeito e o ex-prefeito não seja formal, os autos do processo demonstram a paternidade socioafetiva e que há, no caso, uma adoção de fato”, afirmou o ministro Arnaldo Versiani.

O ministro disse que nos calendários de 2004 e 2007 que Expedito Sindô distribuiu, aparece o então prefeito e seus filhos, entre eles Fábio Soares (Júnior Sindô), felicitando a população.

Acompanharam o voto do relator, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, a ministra Cármen Lúcia e o ministro Hamilton Carvalhido. O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o objetivo do artigo 14 da Constituição Federal foi de “evitar a formação de oligarquias, o continuísmo, o compadrio, a perpetuação de uma família em determinados cargos do Executivo”.

O presidente do TSE salientou inclusive que, pelo conteúdo dos autos, o prefeito era conhecido na comunidade como Júnior Sindô e como “filho” do então prefeito do município, Expedito Sindô, era assim apresentado à população em calendários de felicitações distribuídos no município. Segundo o presidente do TSE, isto evidencia a paternidade socioafetiva no caso.

Além disso, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a paternidade socioafetiva está amparada em artigos (1593 e 1603) do Código Civil como uma vertente de parentesco.

Divergência

A divergência do voto do relator foi aberta pelo ministro Marco Aurélio. Segundo o ministro, a adoção mencionada no parágrafo 7º, do artigo 14 da Constituição Federal como causa de inelegibilidade para cargos de chefias no Poder Executivo é a adoção formal e não a derivada de uma eventual ligação socioafetiva.

 “Não se pode enquadrar neste dispositivo o filho de criação, o afilhado na vida gregária ou política. Ao aludir à adoção, é a adoção disposta pelo Código Civil. A adoção meramente de fato não enseja a inelegibilidade do parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição”, afirmou o ministro.

Os ministros Aldir Passarinho Junior e Marcelo Ribeiro acompanharam a divergência. De acordo com o ministro Aldir Passarinho Junior a norma contida no item do artigo 14 da Constituição “é expressa e objetiva”, sendo a adoção mencionada a que decorre de um procedimento legal. Já o ministro Marcelo Ribeiro disse que inelegibilidade é matéria de direito estrito.

“Não podemos ampliar as causas de inelegibilidade previstas na Constituição para abranger novas situações, no caso de filho adotivo, entre outras”, disse o ministro.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

Busca

E-mail

No Twitter

Posts recentes

Arquivos

Arquivos

Arquivos

Rolar para cima