Ministério Público Eleitoral

O Ministério Público é uma instituição essencial para a prestação jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a veneranda missão de proteger o ordenamento jurídico e o regime democrático. Com o advento da Constituição Federal de 1988, finalmente a instituição alcançou o apogeu da sua autonomia, mediante o resguardo expresso de suas garantias, prerrogativas e competências.

 A Lei complementar nº 75/93, que dispõe sobre as atribuições do Ministério Público da União (MPU), determina que compete ao Ministério Público Federal (MPF) oficiar junto à Justiça Eleitoral, atuando em todas as fases do processo eleitoral, como parte ou fiscal da lei eleitoral. Assim, o MPF atua com exclusividade junto aos Tribunais Eleitorais. Todavia, as funções eleitorais perante os Juízes e Juntas Eleitorais são exercidas por um Promotor Eleitoral, oriundo do Ministério Público Estadual, por força do princípio da delegação.

 Assim como ocorre com os órgãos da Justiça Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral não possui quadro próprio de carreira. Não existe concurso para a investidura de seus membros, porquanto não existe o cargo público de Promotor Eleitoral Substituto, mas tão-somente a função pública de Promotor Eleitoral.

 Os textos normativos mais atualizados acerca da matéria são representados pela referida LC nº 75/93 e Resolução nº 30 do Conselho Nacional do Ministério Público, que estabelece parâmetros para a indicação e a designação de membros do Ministério Público para exercer função eleitoral em 1º grau de jurisdição.

 O Procurador-Geral da República acumula a função de Procurador-Geral Eleitoral, competindo-lhe exercer as atribuições do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

 Compete ao Procurador Regional Eleitoral atuar junto ao Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades funcionais da instituição. É designado pelo Procurador-Geral Eleitoral para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez.

 O Promotor Eleitoral desempenha as suas funções perante a primeira instância da Justiça Eleitoral (Juízes e Juntas). É designado por ato do Procurador Regional Eleitoral, com base em indicação do Chefe do Ministério Público Estadual, pelo prazo ininterrupto de dois anos. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais pelo período de dois anos, a contar de seu cancelamento.

 Não poderá ser indicado para exercer a função eleitoral o membro do Ministério Público que se encontrar afastado do exercício do ofício do qual é titular, inclusive quando estiver exercendo cargo ou função de confiança na administração superior da instituição.

Lição do TRE do Maranhão

Por José Carlos Sousa Silva*

O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão foi o primeiro, no Brasil, a manifestar-se sobre a Lei Complementar nº 135, de 4 de junho 2010 (famosa Ficha Limpa), em sessão no dia 26 de julho de 2010, sob a presidência do desembargador Raimundo Cutrim, em processo, no qual foi relator o juiz dr. Magno Linhares, assim decidindo: “Embora a Lei Complementar nº 135/2010 tenha aplicabilidade em tese, só pode disciplinar fatos futuros, ocorridos após a sua vigência”.

Por último, o Supremo Tribunal Federal, em sessão, no dia 23 do mês em curso, decidiu que a Lei Complementar nº 135/2010 só deverá ser aplicada a partir das eleições municipais, que ocorrerão em 2012. Assim, ratificou o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, fato este que só engrandece a inteligência e a cultura dos seus Membros naquela decisão.

A Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, foi publicada em 7 (sete) dos referidos mês e ano. Por esse motivo, em nenhuma hipótese, poderia ser aplicada a fatos ocorridos antes ou nas eleições de 2010.

No artigo 16 da Constituição Federal está explicitado: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Assim, a norma constitucional, acima transcrita, foi, sem dúvida, cumprida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e, por último, também pelo Supremo Tribunal Federal.

A Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, contém uma outra regra, que, oportunamente, poderá, sim, ser declarada inconstitucional, pois foi redigida assim: “Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”.

Esta norma considera coisa julgada apenas em decisão proferida por órgão colegiado, pendente, portanto, de outro exame em recurso dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral ou ao Supremo Tribunal Federal.

No inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal está previsto: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Uma decisão judicial, ainda sujeita a exame em recurso, não pode nem deve ser considerada caracterizadora de coisa julgada, pois ela ainda poderá ser alterada pela instância superior.

No Brasil, estamos, sim, sob o que nos determina o Estado Democrático de Direito. Para isso ter eficácia plena, precisamos e devemos exercitar direitos e precisamos também cumprir deveres, todos previstos na Constituição Federal, sem o que não será possível a prática democrática e, conseqüentemente, não haverá paz social.

No Parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal afirma-se: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Diante da regra constitucional, acima transcrita, o povo é o dono, é o sujeito do poder político e a partir daí todos têm que cumprir as regras da Constituição Federal, a qual é, sem dúvida, a Lei Maior, a Lei Magna, e em respeito a esta decidiram o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e o Supremo Tribunal Federal diante da Lei Complementar nº 135/2010.

*Advogado, jornalista e professor universitário, membro da Academia Maranhense de Letras.

Comissão aprova sistema eleitoral proporcional com lista fechada

Brasília – Os senadores da Comissão Especial da Reforma Política aprovaram, no início da noite desta terça-feira (29), a adoção do sistema eleitoral chamado de sistema proporcional com lista fechada. A decisão havia ficado pendente desde a última reunião do colegiado, quando, por meio de votos individuais, cada senador escolheu o sistema de sua preferência. Assim, ficaram três modelos para serem votados na reunião desta terça: o proporcional com lista fechada, o distrital misto com lista fechada e o “distritão”.

 Depois de nova votação, a escolha ficou restrita aos dois mais votados: “distritão” e proporcional com lista fechada. Depois de outra votação, o sistema proporcional ficou então com 9 votos e o “distritão” com 7. Quatro senadores se abstiveram.

 O sistema escolhido integrará o anteprojeto que o colegiado vai consolidar ao final de seus trabalhos. Esse anteprojeto será submetido à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e depois será submetido ao Plenário do Senado.

 Sistema eleitoral

 Um sistema eleitoral nada mais é que o conjunto de regras que determinado país adota para interpretar os votos computados. Nos sistemas majoritários, geralmente o eleitor vota no candidato. Já na maioria dos sistemas proporcionais, o eleitor vota nos partidos. Atualmente no Brasil adota-se o sistema proporcional com lista aberta, podendo os eleitores escolher votar em um candidato ou em um partido (voto na legenda), isso nas eleições para deputados (estaduais, federais ou distritais) e vereadores. Para eleição de presidente, governador, senador e prefeito o Brasil usa o sistema majoritário.

 No sistema proporcional com lista fechada, o eleitor vota no partido, que já terá definido (em convenção partidária na maioria dos casos) uma lista de candidatos pré-ordenada. Com isso, o eleitor que vota em determinado partido expressa seu apoio a essa lista, mas não pode alterá-la nem demonstrar qual é o candidato de sua preferência.

 O número de vagas que cada partido conquista numa eleição segue a mesma proporção de votos obtidos pelo partido frente ao total de votos válidos. A lista já vem definida pelos partidos, e os eleitos são declarados de acordo com a ordem apresentada pelo respectivo partido. Esse sistema existe em países como Portugal, Espanha e África do Sul.

 Votaram favoravelmente ao sistema proporcional com lista fechada os senadores Jorge Viana (PT-AC), Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), Wellington Dias (PT-PI), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Roberto Requião (PMDB-PR), Luiz Henrique (PMDB-SC), Humberto Costa (PT-PE), Demóstenes Torres (DEM-GO) e Ana Rita (PT-ES).

 Votaram pelo chamado “distritão”: Ana Amélia (PP-RS), Eduardo Braga (PMDB-AM), Fernando Collor (PTB-AL), Itamar Franco (PPS-MG), Vicentinho Alves (PR-TO), Waldemir Moka (PMDB-MS) e Francisco Dornelles (PP-RJ).

 Por preferirem o sistema distrital misto com lista fechada, abstiveram-se: Aécio Neves (PSDB-MG), Aloysio Nunes (PSDB-SP), Lúcia Vânia (PSDB-GO) e Pedro Taques (PDT-MT).

 Taques, Itamar e Moka querem que as decisões referentes à reforma política sejam submetidas posteriormente a consulta popular.

 Os senadores do PSDB, além de Requião e Jorge Viana, avisaram que, quando o anteprojeto for submetido à CCJ e ao Plenário, apresentarão emendas para tentarem alterar o sistema escolhido nesta terça.

 A próxima reunião da Comissão da Reforma Política será realizada na terça-feira (5 de abril), às 14h. Serão debatidos o financiamento de campanha, a cláusula de desempenho, filiação partidária, domicílio eleitoral e fidelidade partidária.

Filiação socioafetiva: prefeito de Pau D’arco-PI pede para permanecer no cargo até julgamento pelo STF

O prefeito de Pau D’arco do Piauí, Fábio Soares Cesário, protocolou no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ação cautelar pedindo que seja concedido efeito suspensivo ao recurso que apresentou no Supremo Tribunal Federal contra decisão que cassou seu mandato. Para o TSE, o fato de Fábio Cesário ostentar a condição de “filho de criação” do ex-prefeito torná-lo-ia inelegível e, portanto, teria de deixar a prefeitura.

Na ação, o requerente alega que ”a norma constitucional, quando trata de inelegibilidade por parentesco, decorrente de adoção, exige a formalização efetivada e não de fato, não havendo previsão para a situação do chamado ’filho de criação’”.

Fábio Soares afirma também que ”a própria Constituição Federal, no artigo 227, parágrafo 5º, determina a necessidade de estrito cumprimento aos requisitos legais para a concretização da situação de filho adotivo”.

O prefeito cita ainda a resposta a uma consulta feita ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), segundo a qual ”a vedação constitucional do parágrafo sétimo da Constituição Federal é apenas para filhos adotivos legalmente, o que não corresponde ao caso apresentado, que é de um filho registrado pelo pai biológico e que apenas foi criado por outro sem qualquer formalidade legal de adoção.”

Dessa forma, Fábio Cesário pede que o TSE suspenda os efeitos da decisão que cassou seu diploma até que o Supremo julgue seu recurso, mantendo assim sua permanência na chefia da prefeitura.

Entenda o caso

O Plenário do TSE considerou, na sessão plenária de 15 de fevereiro de 2011, Fábio Soares Cesário inelegível para o cargo de prefeito da cidade piauiense por ser parente socioafetivo (filho de criação) de Expedito Sindô, ex-prefeito do município. Por maioria de votos, os ministros do TSE entenderam que a relação socioafetiva de Fábio Cesário com o ex-prefeito é evidente, já que é conhecido na cidade como Júnior Sindô, sendo inclusive apresentado como “filho” por Expedito Sindô em calendários que este distribuiu à população.

“Embora o vínculo filial entre o prefeito e o ex-prefeito não seja formal, os autos do processo demonstram a paternidade socioafetiva e que há, no caso, uma adoção de fato”, afirmou o ministro Arnaldo Versiani, relator do caso, na ocasião.

O presidente do TSE salientou inclusive que, pelo conteúdo dos autos, o prefeito era conhecido na comunidade como Júnior Sindô e como “filho” do então prefeito do município, Expedito Sindô, sendo assim apresentado à população em calendários de felicitações distribuídos no município. Segundo o presidente do TSE, isto evidencia a paternidade socioafetiva no caso.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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