Sistemas eleitorais adotados no Brasil
A Constituição consagrou dois sistemas de representação eleitoral: o majoritário e o proporcional de lista aberta.
Pelo sistema eleitoral majoritário é considerado vencedor o candidato que receber a maioria dos votos. A denominação “majoritário” deriva justamente dessa circunstância. Por esse princípio são eleitos os chefes do Poder Executivo e os senadores.
De sua vez, o sistema de representação proporcional estabelece uma correspondência (proporcionalidade) entre o número de votos recebidos na eleição e a quantidade de cadeiras obtidas na apuração.
Enquanto no sistema majoritário é eleito o candidato mais votado, o sistema proporcional exige um cálculo aritmético prévio para definir os números pertinentes ao quociente eleitoral, ao quociente partidário e à distribuição das sobras. Por esse método são eleitos exclusivamente os deputados e vereadores.
Diz-se sistema proporcional de lista aberta quando o partido apresenta uma lista de candidatos sem ordem de precedência entre eles. Assim, serão eleitos aqueles mais votados. Diz-se de lista fechada quando o partido previamente elabora e impõe uma ordem de prioridade entre os seus candidatos, resultando eleitos os colocados nas primeiras posições da lista partidária.
No caso do sistema distrital a base territorial onde se realiza a eleição é dividida em pequenas circunscrições, denominadas distritos. Por esse sistema de representação, cada partido apresenta um candidato por distrito e o mais votado é considerado eleito (sistema distrital puro). É uma réplica do modelo majoritário.
Já o sistema distrital misto mescla elementos dos sistemas proporcional e majoritário. A proposta do “distritão” consiste em transformar cada estado da federação em um grande distrito, sendo eleitos somente os maias votados.