Consultas em matéria eleitoral

O nosso artigo abaixo versa sobre as constantes consultas que são formuladas perante o TSE com o objetivo de dirimir dúvidas relacionadas à interpretação da volátil legislação eleitoral.

 “Consultas eleitorais”

 No âmbito de sua competência normativo-administrativa, cabe ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem formuladas em tese por autoridade federal ou órgão nacional de partido político, nos termos do artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral. As cortes regionais têm idêntica competência para as consultas apresentadas por autoridade pública estadual ou órgão estadual de partido político (art. 30, VIII). No procedimento da consulta não há litígio, partes, contraditório e coisa julgada material.

 O desiderato das consultas é explicitar o entendimento prévio do TSE nas hipóteses em que pairem dúvidas acerca da interpretação da legislação eleitoral em vigor, a fim de facilitar a atuação dos jurisdicionados e atores políticos, prevenindo o surgimento de conflitos e reduzindo o número de demandas judiciais. Todavia, o TSE deve acautelar-se para não se pronunciar antecipadamente acerca de situações concretas.  

 Consoante a firme jurisprudência do TSE, não são admitidas as consultas cujo objeto verse sobre caso concreto, forem propostas por consulente não legitimado, abordem assuntos estranhos ao direito eleitoral ou forem apresentadas após a deflagração do período eleitoral.

 Algumas consultas provocaram mudanças profundas no cenário eleitoral pátrio, como a que introduziu a verticalização das coligações partidárias em 2002, a que estabeleceu a decretação de perda do mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa em 2007 e a que fixou a aplicabilidade imediata da Lei da Ficha Limpa em 2010.

 Como as indagações constantes de uma consulta eleitoral são formuladas em termos absolutamente genéricos e deliberadas em sessão administrativa do TSE, há situações recorrentes em que o próprio tribunal, ao examinar um processo judicial, revê aquela resposta que foi dada abstratamente a uma consulta. Esse fenômeno  ocorre porque a posição do tribunal em sede de consulta não tem a força vinculante de uma decisão de caráter jurisdicional. As resoluções originadas das consultas são atos normativos sem efeitos concretos, sem força executiva e de cunho meramente orientativo.

 Portanto, atento às circunstâncias da questão em julgamento, muitas vezes o tribunal faz uma inflexão no seu entendimento preambular, a fim de aplicar a solução justa ao caso concreto.

 Em remate, cumpre ressaltar que, embora não tenha efeito vinculante, a resposta expressa o posicionamento inicial do TSE sobre a dúvida jurídica que foi submetida à sua apreciação. Dessa forma, nada impede que as conclusões da consulta possam servir de arrimo para fundamentar as decisões dos órgãos da Justiça Eleitoral.

Resolução do TJ concede benefícios a magistrados

O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Jamil Gedeon – com base na Resolução nº 133/2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – determinou a adoção de providências para a concessão de verbas e vantagens aos magistrados com atuação no Estado, conforme prevê a Lei Complementar nº 75/1993 e a Lei nº 8.625/1993 (Leis que regulam a atividade do ministério público brasileiro).

Além do auxílio-alimentação, incluem-se entre as verbas e vantagens a ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício, licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares, licença remunerada para participação em cursos fora do país, licença para representação de classe – até três por entidade – para membros da diretoria e indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos.

As verbas para o pagamento das prestações pecuniárias correrão por conta da dotação do Tribunal de Justiça do Maranhão. A concessão do auxílio-alimentação e da ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício deverá ocorrer a partir do mês de agosto. Os demais benefícios já podem ser pleiteados pelos magistrados.

A Resolução que estabeleceu os benefícios aos magistrados tem respaldo na Constituição Federal, que prevê que os membros da Magistratura devem ter o mesmo tratamento garantido aos integrantes do Ministério Público.

O auxílio-alimentação já é concedido pelo TJMA para todos os servidores do Poder Judiciário.

(Com informações do site do TJ)

O pacto republicano e a PEC dos Recursos

Embora publicado na imprensa logo no princípio do mês de julho, o blog reproduz brilhante artigo do jurista Roberto Veloso, em razão da pertinência do tema para toda a comunidade jurídica.

 “ O terceiro pacto republicano”

Por Roberto Veloso*

É interessante se tomar conhecimento pelos noticiários da gestação de um terceiro pacto republicano entre os três poderes da república, sob a coordenação do Supremo Tribunal Federal, na pessoa de seu presidente, ministro Cezar Peluso. Dizem os clarins que o objetivo maior é aprovar a famosa PEC dos recursos, aquela que viria para desafogar os tribunais superiores de tantos processos.

 Segundo informações do site do STF, estavam presentes na reunião com o presidente Cezar Peluso, realizada na última quinta-feira (30.6), o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, o senador Ricardo Ferraço – autor da PEC dos recursos (15/2011) –, o secretário executivo da Casa Civil da Presidência da República, Beto Vasconcelos, o deputado João Paulo Cunha (PT-SP), presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, o deputado Paulo Teixeira, líder do PT, o deputado Arthur Maia (PMDB-BA), e o consultor do Senado Federal Bruno Dantas, recentemente eleito para representar o Senado no Conselho Nacional de Justiça.

 Nas duas primeiras edições do pacto firmadas, respectivamente, em 2004 e 2009, foram aprovadas medidas para a otimização do Judiciário. Na primeira edição, o I pacto republicano possibilitou a reforma do judiciário, com a aprovação da emenda constitucional nº 45 que, entre outras medidas, criou a figura da repercussão geral para o julgamento dos recursos extraordinários no STF.

 Em 2009, o objetivo foi promover a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis quando houver divergência entre as decisões proferidas pelas turmas Recursais, evitando decisões divergentes em ações que envolvam situações idênticas.

 Agora, no terceiro, o objetivo maior é a aprovação da PEC dos recursos, sob o argumento que a causa principal dos atrasos no país é quantidade de recursos e de instâncias recursais. Para o ministro Peluso, o STF se transformou na quarta instância do judiciário ao se ocupar de julgar recursos e não ações em que se discute a conformidade das leis com a Constituição.

 A Ordem dos Advogados do Brasil e os grandes escritórios tem se manifestado contra a PEC, sob o argumento da violação ao direito de defesa, o que deve ser considerado durante a votação no Congresso Nacional, pois o Supremo argumenta que julga cerca de 91% dos seus processos oriundos de recursos.

 A proposta, caso aprovada, tornará a decisão de segunda instância em definitiva, transitada em julgado, e a parte que não se conformasse entraria com recurso para o STF e para o STJ, mas não suspenderia os efeitos da sentença, como acontece hoje. Por entender que a medida prestigia os juízes de primeiro e segundo grau, a maioria dos magistrados apóia a ideia.

 No entanto, a PEC dos recursos deve ser agregada a outras medidas que visem a aumentar a segurança dos julgadores, como a adoção dos juízes sem rosto e o julgamento colegiado nos processos que envolvam o crime organizado, bem como a criação de mais quatro tribunais regionais federais para diminuir a taxa de congestionamento da Justiça Federal.

 Como estamos falando de pacto, a probabilidade de aprovação da medida é grande, ainda mais porque há interesse direto do Supremo Tribunal Federal, tendo o presidente dito que abre mão do controle prévio de constitucionalidade das leis em prol da aprovação da PEC dos recursos.

 *Roberto Veloso é presidente da Associação dos Juízes Federais da 1ª Região e professor adjunto da UFMA.

300 cursos de direito em cinco anos

Caros leitores, infelizmente vamos iniciar a semana com uma notícia pra lá de lamentável.

Trata-se da expansão da chamada “indústria dos cursos de direito”.

Em sete anos, o número de cursos de direito no Brasil aumentou mais de 30% – de 886 em 2005 para 1.174 neste ano -, de acordo com a OAB.

No Distrito Federal, o aumento foi de 75%. “O país soma 650 mil matrículas e não temos mestres e doutores o suficiente para preparar essa quantidade de estudantes”, critica o presidente da Ordem, Ophir Cavalcante.

O Ministério da Educação indica a existência de 1.096 cursos no país.

Segundo Ophir, os cursos são criados à revelia dos pareceres negativos da Ordem, que avalia a necessidade social de uma nova graduação.

Além disso, há cursos que são criados a partir de parecer da Comissão de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE) alterando decisão contrária da Secretaria de Educação Superior (Sesu), do MEC, que avalia critérios como corpo docente e infraestrutura.

Neste ano, foram criados 44 cursos de direito, sendo 10 aceitos apenas no CNE.

Segundo a assessoria do MEC, os novos cursos autorizados pela Sesu restringem o número de vagas a 100 por ano. Mas entre os cursos autorizados pelo CNE e homologados pelo MEC existem alguns com até 300 vagas.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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