Código Eleitoral completa 46 anos

Em vigor até os dias de hoje – mesmo tendo sofrido inúmeras alterações no correr dos anos -, a Lei 4.737, que instituiu o Código Eleitoral brasileiro, foi sancionada em 15 de julho de 1965 pelo então presidente Castelo Branco, passando a vigorar 30 dias após sua publicação no Diário Oficial.

 “Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado’, diz o artigo primeiro da lei, que completa 46 anos nesta sexta-feira (15).

Em seus 383 artigos, a lei dispõe sobre os órgãos da Justiça Eleitoral, sobre o alistamento dos eleitores, o sistema eleitoral em vigência no país (artigo 82: o sufrágio e universal e direto; o voto, obrigatório e secreto), sobre o registro de candidatos, a votação e a apuração dos votos, a diplomação, além de tratar da propaganda partidária e dos recursos eleitorais.

Entre outros, a lei descreve, por exemplo, os crimes eleitorais e suas punições.

A mesma lei, logo no parágrafo primeiro do artigo primeiro, estabelece a competência do TSE  para expedir instruções que regulamentem  as eleições.

 O Código Eleitoral forma, juntamente com a Lei 9.504/97 (a chamada Lei das Eleições), a Lei 9.096/95 (conhecida como Lei dos Partidos Políticos) e a Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades), o arcabouço legal que rege toda a vida política partidária e eleitoral do Brasil.

Reforma

Atualmente, duas comissões – uma no Senado Federal e outra na Câmara dos Deputados –, estão encarregadas de elaborar o anteprojeto do novo Código Eleitoral brasileiro. A Comissão Especial da Reforma do Código Eleitoral no Senado é constituída por juristas e presidida pelo ministro do STF e do TSE Dias Toffoli.

TSE recebe consulta sobre possibilidade de prefeito mudar de partido dentro da coligação

A ministra Nancy Andrighi, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é a relatora da consulta apresentada pelo Deputado Federal, Jair Bolsonaro, eleito nas eleições de 2010, pelo Partido Progressista (PP-RJ). Que questiona se: poderá um Prefeito filiado ao partido (A), desfiliar-se do seu partido (A), e filiar-se a outro partido da mesma coligação que o elegeu (B e C), sem incorrer em infidelidade partidária?

Como fundamento para a pergunta, Bolsonaro considera “analogicamente, a decisão do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nºs 30.260 e 30.272, julgados em 27 de abril de 2011, no sentido de que, ocorrendo vaga de titular de mandado parlamentar, esta vaga pertence ao suplente da coligação, e não ao partido”.

Dessa forma, o cargo pertenceria a coligação e não ao partido e, com isso, seria pertinente a indagação sobre a possibilidade de o prefeito eleito poder transferir-se para outro partido que integrou à coligação que disputou a eleição.

Odacir Zonta pede liminar ao STF para permanecer no mandato

O deputado federal Odacir Zonta (PP/SC) impetrou Mandado de Segurança (MS 30738) no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (13), para tentar manter seu cargo parlamentar até o fim do curso do processo de perda de mandato em andamento na Câmara dos Deputados, evitando que o presidente da Câmara dos Deputados dê posse a João Alberto Pizzolati.

Pizzolatti teve o registro indeferido pela Justiça Eleitoral com base na Lei Complementar 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa. Mas, depois que o STF decidiu que a norma não se aplicava às eleições de 2010, o relator do recurso de Pizzolatti no Supremo, ministro Ayres Britto, determinou a remessa do caso de volta para o Tribunal Superior Eleitoral, que acabou deferindo o registro do candidato.

Depois que soube que Pizzolati teria o direito de ser diplomado deputado federal em seu lugar, Zonta revela que foi cientificado pela Corregedoria da Câmara a apresentar defesa, em respeito ao devido processo legal. Mas, afirma o deputado, em 12 de julho a Mesa da Câmara decidiu que, nos casos de recontagem de votos decorrentes da decisão do STF, não se aplicaria o rito previsto no Ato 37, da Mesa da Câmara. E que os processos abertos na corregedoria seriam arquivados.

O Ato 37 regulamenta os procedimentos a serem observados na apreciação de representações relacionadas ao decoro parlamentar e de processos que culminem em perda de mandato.

O caso de Zonta, que já tramitava na corregedoria, se enquadra nessa disposição da Mesa, afirmam os advogados. Nesse ponto, sustentam que a Casa não pode deixar de observar o rito do Ato 37, uma vez que ninguém pode ser privado de seus direitos sem o devido processo legal.

Dessa forma, Zonta sustenta que merece a oportunidade de apresentar sua defesa, em especial para demonstrar que João Pizzolatti está com seus direitos políticos suspensos, e por esta razão não pode tomar posse na Câmara Federal.

Considerando ter direito líquido e certo ao devido processo legal previsto no Ato 37, e ainda direito aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e isonomia, Zonta pede a concessão de liminar para que a Mesa da Câmara se abstenha de praticar qualquer ato que leve à perda de seu mandato sem o devido processo legal. E, no mérito, que a Casa Parlamentar aguarde o término do processo de perda de mandato em curso na Câmara antes de tomar qualquer decisão.

Por conta do período de recesso forense, o pedido de liminar está sob os cuidados da presidência da Corte.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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