Atos que não tipificam propaganda eleitoral antecipada

Propaganda política é gênero que contempla três espécies: propaganda partidária, propaganda intrapartidária e propaganda eleitoral.

 Propaganda partidária é aquela que tem o objetivo impessoal de difundir a ideologia da agremiação e a sua posição em relação a temas sociais, políticos e econômicos. Também é denominada de propaganda doutrinária. Não é veiculada no segundo semestre do ano da eleição e não pode ser desvirtuada para a prática de propaganda eleitoral antecipada. Ressalte-se que muitas pessoas confundem propaganda partidária com propaganda eleitoral.

 De sua vez, a propaganda intrapartidária é aquela permitida na quinzena anterior ao dia da convenção, promovida pelos pré-candidatos com vista à indicação de seu nome, por meio de mensagens dirigidas privativamente aos convencionais. Não pode ser realizada por meio de rádio, televisão, outdoor e internet. A sua veiculação regular não caracteriza propaganda eleitoral prematura.

 Por fim, a propaganda eleitoral é aquela que apresenta os candidatos e suas propostas de trabalho, com o objetivo exclusivo de conquistar a simpatia e o voto dos eleitores. A propaganda eleitoral só será permitida a partir de 6 de julho de 2012. A propaganda realizada antes dessa data é considerada ilegal, sujeita a multa que varia de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.

 Convém esclarecer que, consoante a firme jurisprudência do TSE, no período pré-eleitoral, a simples divulgação do nome ou cognome do suposto pretendente, sem conotação eleitoral, não constitui hipótese de propaganda eleitoral antecipada, caracterizando mero ato de promoção pessoal, não vedada em lei. Uma linha tênue separa uma coisa da outra.

 Com efeito, a propaganda eleitoral extemporânea exige que em seu conteúdo haja a flagrante intenção de revelar ao eleitorado a pretensão de concorrer, associada ao mandato eletivo almejado, a plataforma política e os méritos que habilitam o candidato ao exercício do cargo político, dentre outros elementos caracterizadores da infração.

 Assim, a moderada divulgação do nome e do trabalho desenvolvido ou a singela menção a projeto, sem referência ao ano da realização do pleito, partido político, futura candidatura ou pedido de voto, não configura antecipação da campanha eleitoral, nem permite a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei Geral das Eleições.

 Por conseguinte, a jurisprudência do TSE entende que a veiculação de mensagens de natal e ano novo, de felicitações em datas comemorativas, distribuição de calendários, afixação de adesivos em automóveis, aposição do nome em abadás etc, sem apelo ou vocação eleitoral, não tipifica necessariamente a propaganda eleitoral fora de época.

 Em remate, cumpre frisar que eventuais excessos, com o propósito subliminar de obter vantagem eleitoral sobre os demais pré-candidatos, poderão ser apurados como abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº  64/90.

Perspectivas de julgamentos do STF em 2012

Temas de grande relevância para a sociedade brasileira podem entrar na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao longo de 2012. Entre eles, estão os processos que discutem a constitucionalidade de dispositivos da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), os que tratam sobre a validade do sistema de cotas em universidades públicas, além da ação penal que ficou conhecida como processo do “mensalão”.

Ficha Limpa

A legalidade de dispositivos da Lei da Ficha Limpa é discutida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578. A norma alterou a Lei Complementar 64/90, prevendo novas hipóteses e prazos de inelegibilidade. No início de dezembro, o julgamento conjunto dessas ações foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli, após o voto do relator, ministro Luiz Fux, e do ministro Joaquim Barbosa que decidiram pela constitucionalidade integral da Lei da Ficha Limpa (LC 135). O julgamento deve ser retomado este ano.

Em novembro, quando teve início a apreciação dessas ações, o relator dos três processos, ministro Luiz Fux, votou pela procedência parcial das duas ADCs, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O ministro votou ainda pela improcedência da ADI 4578, proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPF).

Mensalão

Outro processo que pode entrar na pauta de julgamentos da Suprema Corte em 2012 é a Ação Penal (AP) 470, que ficou conhecida como o processo do “mensalão”. Nele, o Ministério Público Federal (MPF) aponta a existência de “um plano criminoso voltado para a compra de votos dentro do Congresso Nacional”. O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, concluiu, em dezembro, o relatório do processo e o encaminhou para o revisor, ministro Ricardo Lewandowski.

Cotas

As ações que discutem a constitucionalidade da reserva de vagas em universidades públicas por critérios raciais – as chamadas cotas – também podem ser apreciadas pelos ministros em 2012. A questão foi debatida em audiência pública realizada em fevereiro de 2010 com a participação de especialistas de entidades governamentais e não governamentais.

Dois processos sobre o assunto tramitam na Suprema Corte: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 e o Recurso Extraordinário (RE) 597285, ambos de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. Outras duas ADIs (3330 e 3314) discutem a legalidade do sistema de cotas criado pelo Prouni, o Programa “Universidade para Todos”, do governo federal. 

Desaposentação

A validade jurídica do instituto da desaposentação, discutida nos Recursos Extraordinários (RE) 381367 e 661256, também pode ser apreciada pelos ministros do Supremo até o final de 2012. Se a desaposentação for declarada válida, passará a ser permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, por meio da renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação (aposentadoria).

Em 2011, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional discutida no RE 661256. O RE 381367 teve seu julgamento iniciado pelo Plenário da Corte em setembro de 2010, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Lei seca

Também pode entrar na pauta de julgamentos do STF ainda este ano a ADI 4103, em que a Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) questiona dispositivos da Lei 11.705/08, também conhecida como Lei Seca. A norma proíbe a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia. O relator da ADI é o ministro Luiz Fux, que fará uma audiência pública sobre a matéria no primeiro semestre de 2012. 

 Outros temas

Outros processos que tratam de matérias de grande relevância para a sociedade podem ser julgados pelo STF até o final de 2012. É o caso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, que requer a autorização do aborto de fetos anencéfalos, e o Habeas Corpus (HC) 84548, que discute a atribuição do Ministério Público para realizar investigações. A situação de cerca de três mil comunidades quilombolas (ADI 3239) e a correção monetária nas cadernetas de poupança, em razão dos planos econômicos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II (ADPF 165) também são temas que podem compor a pauta de julgamentos do STF em 2012.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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