Manifestação apolítica do eleitor (Votos apolíticos)

Em época de eleições, o inconformismo e a descrença populares têm servido de terreno fértil para a disseminação de campanhas de incentivo ao voto nulo, sob o apelo de que a nulidade superior a 50% da votação possui o condão de cancelar toda a eleição e obrigar a convocação de um outro pleito, com novos candidatos.

Sucede, entretanto, que os votos originariamente nulos (anulados pelo eleitor) não têm eficácia para invalidar o certame eleitoral. Esse fenômeno somente ocorrerá se mais de 50% dos votos válidos forem nulificados por decisão judicial, em face de condenação resultante da prática de ilicitudes eleitorais (abusos, fraude, compra de votos etc).

Votos nulos não se confundem com votos anuláveis. Estes são reconhecidos a priori como hígidos, por veicularem uma declaração de vontade lícita e autêntica (a intenção de escolher um mandatário político), mas sujeitos à anulação posterior pela Justiça Eleitoral, desde que obtidos de forma ilegal.

Nessa toada, o artigo 224 do Código Eleitoral preceitua que se a nulidade da votação atingir a mais da metade dos votos deve ser convocada uma nova eleição (renovação do pleito), devendo o tribunal eleitoral competente realizá-la dentro do prazo de vinte a quarenta dias. A nulidade referida pelo Código Eleitoral é aquela proveniente da prática de infrações eleitorais.
O escopo do legislador eleitoral é conferir legitimação e representatividade ao mandato do candidato vencedor, em respeito à vontade soberana do eleitorado. Dessa forma, anulados mais da metade dos votos válidos, impõe-se a renovação da eleição.
Conforme já acentuamos, os votos anulados pelo próprio eleitor no dia do pleito, denominados pela jurisprudência eleitoral de votos apolíticos (votos natinulos), não podem ser computados para se verificar se aquela nulidade alcançou, ou não, mais de 50% da votação válida.
Portanto, para fins de renovação de eleição, no cálculo do referido artigo 224 não se considera o contingente de votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor no momento da votação, seja ela consciente (protesto, frustração, contestação) ou motivada por equívoco (erro na digitação).

Assim, se a nulidade decorrente dos votos apolíticos atingir mais da metade da votação, a eleição não restará prejudicada e o candidato que resultar vitorioso terá sido sufragado por uma minoria quantitativa de eleitores. Exemplo: No caso de uma eleição de prefeito, com um universo de cem eleitores, se noventa e nove resolverem anular o voto e o eleitor restante votar no candidato José Silva, este será proclamado eleito com um único voto.

Quando errar é desumano!

Dr Fagianni Miranda, uma mente brilhante.

Por Fagianni Viana de Miranda*

Estamos profundamente chocados com o que se repetira num mesmo hospital de Brasília, em menos de um mês. Quando se é pai (o que é o nosso caso) ou mãe, costuma-se reagir com maior perplexidade a notícias dessa natureza. Não conseguirei dormir hoje, senão antes de terminar de escrever isto.

Duas pessoas, pertencentes ao topo da pirâmide social brasileira, foram vitimadas tragicamente, com fortes indícios de que tenha ocorrido grave negligência no primeiro caso e erro médico, no segundo.

O primeiro caso envolveu o Secretário do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, que faleceu no último dia 19 de janeiro, aos 56 anos. Após infarto agudo do miocárdio, quando este se encontrava em sua casa, foi levado ao Hospital Santa Lúcia, que se recusou a atendê-lo. A angústia do momento levou os familiares a cometerem um erro tão fatal quanto o próprio infarto: esqueceram-se de levar o talão de cheques ou a carteirinha do plano de saúde.

Quando finalmente deu entrada no Hospital Planalto, infelizmente já estava morto.

Fica, pois, uma indagação inquietante! Se em Brasília, lugar que ostenta o melhor IDH do país, ocorrem coisas absurdas como tais, imagine-se o que não ocorre nos rincões deste nosso país tão desigual.

Antes de adentrar no cerne deste texto, ressalto que conheci bem de perto um pouco dessa tragédia silenciosa, e bem recentemente. Vi uma mãe extremamente humilde peregrinar por hospitais municipais, estaduais, federais e fundacionais desta cidade, em busca de um local para dar à luz um menino. Entre desmaios e dezenas de secas negativas, conseguimos arrancar, como que à força, um ato de misericórdia de um médico da Santa Casa, que, num esforço medonho, propiciou-lhe um leito, onde veio a parir um natimorto.

Muito provavelmente asfixiado pela perda de líquidos intrauterinos no dia anterior, o feto nasceu morto, como mortos nascem os sonhos de tantas marias e joões-ninguém neste país tão socialmente injusto.

Atento, entretanto, ao caso que nos chocou a todos, e analisando o que ocorrera no Hospital Santa Lúcia, resultando na morte do menino Marcelo Dino, e a isso somando-se os boatos horrorosos que circulam livremente por São Luís, respeitantes à venda de diplomas, notas e afins, em várias áreas, fico me perguntando sobre o porquê da obrigatoriedade de se prestar exame de proficiência ficar restrita aos que desejam ingressar nos quadros da OAB.

Será que um equívoco cometido por um advogado numa petição, por crasso que fosse, seria mais grave que um erro médico? Por outro lado, um cálculo trabalhista malfeito é mais importante que o cálculo estrutural do edifício que ruiu recentemente no Rio?

É possível devolver a vida das pessoas que morreram esmagadas, impetrando-se um mandado de segurança? Valendo-se de um habeas corpus, pode-se postular a retirada liminar, inaudita altera parte, de uma pessoa que esteja presa nos escombros daquele prédio.

E o que dizer do engenheiro eletrônico, formado numa espelunca qualquer, que deveria ter revisado corretamente aquele equipamento que irá falhar justamente após a decolagem da aeronave lotada?

Cabe algum recurso, com efeito suspensivo, contra a “barbeiragem” praticada por um profissional de saúde? É possível restaurar os autos de uma vida desaparecida durante um erro médico?

Penso que o exame de proficiência deveria ser obrigatório para todas as ciências que lidam com questões tão sensíveis quanto a vida humana.

Não se pode admitir que outros profissionais, que não os advogados, cheguem ao mercado de trabalho sem um mínimo de conhecimento e, por vezes, sem ética alguma.

Enquanto perdurar, portanto, essa excludente e esdrúxula situação, pessoas continuarão morrendo, vitimadas por tantos erros, e de forma tão imbecil!

Reflitamos!

 *Fagianni Viana de Miranda é pai e assessor jurídico do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

STF decide pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa.

Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.

A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar 64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.

Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, declarou a parcial constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (prevista na alínea “e” da lei).

Para ele, esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença (mecanismo da detração). A princípio, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, mas, posteriormente, ela reformulou sua posição.

A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.

Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

Busca

E-mail

No Twitter

Posts recentes

Arquivos

Arquivos

Arquivos

Rolar para cima