A Lei da Ficha Limpa e o abuso do poder político e econômico
Consoante lição do professor Carlos Eduardo Lula, em sua judiciosa obra de Direito Eleitoral, o uso do poder político e econômico não é coibido pela legislação eleitoral. Proibido é o seu abuso.
O abuso do poder político se corporifica quando ocorre o manejo ilícito e excessivo de recursos públicos em prol de determinada candidato, com forte impacto na normalidade e legitimidade do resultado do pleito. O agente público se prevalece da condição funcional para beneficiar candidaturas, com flagrante desvio de finalidade.
De acordo com a firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o abuso do poder político se evidencia quando o ato da Administração Pública, aparentemente regular e benéfico à população, tem como objetivo imediato o favorecimento de algum aspirante a cargo eletivo. Sua maior reprovabilidade decorre da utilização do munus público para contaminar a higidez da eleição.
Noutro giro, a configuração do abuso do poder econômico ocorre quando há o manejo ilícito e exorbitante de recursos privados com o desiderato de ser obtida vantagem indevida para determinado candidato durante a refrega eleitoral, também comprometendo a lisura do processo de escolha dos mandatários políticos.
Assim, a legislação eleitoral veda a utilização da pujança econômica como meio para desequilibrar a disputa e conquistar ilicitamente a vitória nas urnas, sobretudo com o voto dos eleitores hipossuficientes.
Para a comprovação dessas práticas antijurídicas, a jurisprudência do TSE exige a presença de provas robustas, induvidosas e incontroversas acerca dos atos reputados ilegais e abusivos.
De sua vez, a Lei da Ficha Limpa estabeleceu que, para a infração eleitoral restar patenteada, não será mais considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que a caracterizam, a qual deve ser perquirida em cada caso concreto. Inequivocamente, esse avanço legislativo representa um dos grandes méritos da nova lei.