Coligações e bigamia partidária

Conforme dispõe o artigo 6º da Lei Geral das Eleições, a coligação de partidos para a eleição proporcional deve ser feita exclusivamente entre aqueles integrantes da coligação para o pleito majoritário.

 Eis redação do dispositivo legal: “É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário”.  

 Em 11.5.2010, em resposta à Consulta nº 733-11, o TSE reiterou o seu consolidado entendimento, nos seguintes termos: “os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional”.

Inobstante a sua copiosa jurisprudência, em 7.10.2010, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 461.646, o TSE surpreendeu a todos e, por unanimidade, prolatou decisão em sentido diametralmente oposto, que serviu de leading case quanto à possibilidade de partido que não compôs nenhuma coligação majoritária firmar coalizão proporcional com partidos que, entre si, tenham formado aliança para os cargos majoritários.   

Rogando máxima vênia, entendemos que a egrégia Corte Superior Eleitoral trafegou em manifesto equívoco diante da locução expressa da parte final do artigo 6º da LGE. A simples leitura desse trecho evidencia, sem maior esforço exegético, que é defeso o ingresso, na coligação para o pleito proporcional, de partido estranho ao bloco partidário formado para a competição majoritária.

 O caso do Recurso Especial nº 461.646 refere-se à eleição de 2010, no Estado da Paraíba, em que o PRTB não estava coligado com nenhum partido em âmbito majoritário mas foi admitido, pelo Tribunal Regional, na coligação proporcional (deputado estadual) constituída por PHS, PMN, PC d B e PT do B, que estavam aliados na eleição majoritária.

 O recorrente (Ministério Público Eleitoral) sustentou a tese incensurável de que o PRTB não poderia fazer parte desse bloco proporcional (PHS, PMN, PC do B e PT do B) porquanto não integrou a respectiva coligação majoritária composta por esses partidos, sob pena de restar profanada a regra inserta no artigo 6º da Lei Geral das Eeleições.

 O deslize interpretativo do TSE reside na inobservância de que o impedimento fixado na parte final do referido artigo 6º se dirige aos partidos “casados” (PHS, PMN, PC do B e PT do B) e não ao partido “solteiro” (PRTB). Este é livre para contrair união com qualquer partido desimpedido, aqueles estão adstritos ao casamento majoritário, na alegria da vitória e na tristeza da derrota, até que o transcurso da eleição os separe.

 Enfim, os partidos “casados” não podem convolar núpcias com agremiação forasteira, alienígena, alheia ao concerto majoritário, sob pena de se oficializar a bigamia partidária e a promiscuidade coligacional.

CNJ vota aplicação da Ficha Limpa ao Poder Judiciário

SÃO PAULO – O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu nesta segunda-feira, 26, a votação da proposta de prolongamento da Lei da Ficha Limpa ao poder Judiciário, com aplicação contemplada a funcionários comissionados, em cargos de confiança e terceirizados. Adiamento foi pelo pedido de vista da resolução feito pelo conselheiro Fernando da Costa Tourinho Neto durante a sessão. Caso seja aprovada, a regra será aplicada à Justiça Federal, Eleitoral, Justiça estadual, Militar e tribunais de contas.

De iniciativa do conselheiro Bruno Dantas, a resolução tem o apoio da maioria dos membros do CNJ, inclusive do ministro Ayres Brito. Ele defende a Ficha Limpa como um avanço no País, não apenas para os candidatos, mas para toda a administração pública.

A resolução determina que o nomeado ou designado, antes da posse, terá de declarar por escrito, sob penas da lei, não incidir em qualquer das hipóteses que contrarie a lei. A veracidade da declaração será comprovada mediante certidões negativas fornecidas pela Justiça Federal, Justiça Eleitoral, tribunais de contas, Justiça estadual, Justiça militar e pelos órgãos públicos em que trabalhou nos últimos 10 anos.

Até a interrupção do julgamento, o relator Bruno Dantas, o conselheiro Jorge Hélio e Marcelo nobre haviam votado a favor da aplicação da lei nos tribunais de todo o País. Faltam ainda os pareceres de mais 12 conselheiros.

O vice-presidente do CNJ, ministro Ayres Britto, manifestou apoio à proposta, mas afirmou que precisaria refletir melhor sobre a fundamentação legal das novas regras. Segundo ele, a liberdade de nomear para cargos de confiança e comissionados é “restrita”.

“O administrador é livre para nomear sem o concurso. Mas não é livre autoridade para nomear qualquer um que tenha um biografia contraindicada para o serviço publico porque permeada de um passivo penal avultado”, disse Britto.Ele ressaltou que o CNJ foi o primeiro órgão a proibir o nepotismo, norma mantida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O servidor que hoje ocupa cargo de confiança e tiver contra si uma condenação em segunda instância será exonerado no prazo de 90 dias, prevê a resolução do CNJ. O texto atinge ainda os servidores terceirizados, ao vedar a “manutenção, aditamento ou prorrogação de contratos de prestação de serviços” com empresas que tenham entre os empregados colocados à disposição dos tribunais pessoas condenadas em segunda instância. Se aprovada, a resolução valerá para todos os órgãos do Judiciário.

Apenas o STF não seria diretamente alcançado, uma vez que a Corte não se submete às decisões do CNJ.

Congresso Nacional

O senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) apresenta, nesta semana, uma proposta obrigando a designação de servidores ocupantes de cargos de confiança e os terceirizados da Câmara e do Senado a se enquadrar na Lei da Ficha Limpa. Com isso, os parlamentares e administradores da Casa não poderão mais contratar comissionados e terceirizados condenados em segunda instância.

 (estadão.com.br)

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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