Dúvidas eleitorais (parte 3)

Qual foi o prazo para solicitação dos registros de candidatura?

 R- O período destinado à protocolização dos requerimentos de registro de candidatura estendeu-se de 10 de junho a 5 de julho. Como a eleição é de âmbito municipal, o órgão competente para fazer o registro é o juízo da zona eleitoral e não o TRE.

 Qual o prazo para apresentação do pedido individual de registro?

R – Se o partido político ou a coligação, por qualquer motivo, não requerer o registro de algum candidato, este poderá fazê-lo, individualmente, no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação do edital contendo a lista dos candidatos apresentados por seus partidos e coligações.

 O que é conta bancária eleitoral?

R- Os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos devem providenciar a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente.

 A partir de quando foi liberada a propaganda eleitoral?

R- A partir de 6 de julho foi permitida a realização de propaganda eleitoral por meio da distribuição de panfletos, carros de som, comícios, carretas, passeatas, bonecos, cavaletes, estandartes, adesivos, cartazes, faixas, bandeiraços e mediante placas, painéis e plotagens que não ultrapassem4 metrosquadrados. Também está autorizada a  propaganda eleitoral pela internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga. A partir de 21 de agosto terá início o período de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

 Por que ocorreram tantos conflitos no âmbito dos partidos políticos?

R- A experiência nos mostra que, no momento da definição das alianças eleitorais, tem sido frequente a eclosão de divergências entre órgãos partidários de diferentes níveis hierárquicos ou mesmo entre pré-candidatos e dirigentes partidários. Essas pelejas fratricidas surgem, em boa parte, como decorrência do totalitarismo partidário que admite a prática de atos de força dos órgãos de cúpula contra os órgãos subalternos, como anulação de convenção, intervenção, dissolução etc. Em conseqüência do anacrônico caciquismo político, essas arbitrarieades proliferam em época de eleições municipais, com prejuízos irreparáveis aos filiados que são excluídos da agremiação às vésperas da convenção para escolha de candidatos.

 Qual o órgão judiciário competente para julgar dissidências partidárias?

R- A jurisprudência do TSE e do STF é pacífica no sentido de que, a partir de 10 de junho do ano da eleição, os litígios intrapartidários que tiverem reflexo no processo eleitoral devem ser apreciados e julgados pela Justiça Eleitoral e não pela Justiça Estadual.

Lei eleitoral impõe restrições a agentes públicos

A partir do último sábado (7), os agentes públicos devem respeitar uma série de proibições estabelecidas pela Lei Geral das Eleições (Lei 9504/97) com relação à conduta que devem ter no exercício do cargo ou da função durante a campanha eleitoral deste ano.

 O objetivo das proibições é evitar o uso e a influência da máquina pública na campanha em benefício de um ou mais candidatos. A Resolução TSE nº 23.370 dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral, inclusive de agentes públicos, nas eleições 2012.

Está proibido, por exemplo, a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas. A legislação eleitoral proíbe também os agentes públicos, nas inaugurações, de contratar shows artísticos pagos com recursos públicos.

É proibido aos agentes públicos, a partir desta data, nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor.

É vedado também aos agentes remover, transferir ou exonerar servidor, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, salvo em determinadas situações.

Por sua vez, é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas, cujos cargos estejam em disputa nas eleições, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Também não é permitido a esses agentes fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Perfil

Blog informativo de Direito Eleitoral, com análise das inovações legislativas e da evolução jurisprudencial.

Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.

“O seu voto não tem preço, tem consequências”

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